ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauricio Dal Agnol, contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.084):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo no tocante à taxa de juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, uma vez que desconsiderou a edição da Lei n. 14.905/2024, que estabeleceu que a taxa Selic é o índice uno a ser aplicado para fins de juros de mora e de correção monetária.<br>Sem impugnação (fl. 1.115).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Acerca dos juros moratórios, assim discorreu a Corte local (fls. 294/295):<br>(..) Na espécie, observo que o agravante, nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória, foi condenado a pagar à autora indenização a título de danos materiais e morais, conforme dispositivo sentencial (evento 4, OUT3 fls. 55- 64): (..) PELO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial para:<br>a) condenar o réu ao pagamento, a título de danos materiais, do montante de R$ 60.272,05 (sessenta mil duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do saque do alvará de nº 19994/527-2011 (ocorrido na data de 18-04-2011) e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da mesma data; e<br>b) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo IGP-M a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.<br>(..)<br>Ao final da fase de conhecimento, o requerido interpôs o Recurso Especial nº 70074458613, o qual não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência (evento 4, OUT5 fls. 15-26), sendo que o Agravo em Recurso Especial nº 1.198.385/RS teve seu provimento negado pelo STJ (evento4, OUT6 fls. 11-19).<br>Assim, precluiu o direito do agravante de insurgir-se quanto à aplicação do índice de correção monetária, na medida em que não interpôs recurso contra a parte da sentença que definiu expressamente a incidência do IGP-M.<br>Não se trata, portanto, de definir ou não a incidência da SELIC como fator de correção e oneração, mas de preservar o princípio da coisa julgada, na medida em que esse ponto não foi atacado pelo devedor quando da prolação da sentença.<br>(..) (destaque nosso)<br>Conforme disposto no acórdão, ora embargado, o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023.)<br>Dessa forma, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento as alegações apresentadas pela parte embargante.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.