ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MANDATO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA.<br>1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelo executado em face da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (AREsp). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a essa decisão.<br>O agravante alega que o acórdão recorrido não se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso que está equivocada a decisão agravada ao negar provimento ao AREsp com fundamento na Súmula 83 da Casa. Explica que, enquanto o STJ entende que a taxa de juros de mora (taxa legal) deve corresponder à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o acórdão recorrido negou-se a adotá-la no caso concreto.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MANDATO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA.<br>1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, a fim de facilitar o entendimento da questão versada no AgInt, apresento o contexto em que ela está inserida.<br>Na demanda indenizatória de origem, em fase de execução, o juiz de primeiro grau afastou o excesso de execução, alegado pelo executado, que iterpôs agravo de instrumento, sobrevindo acórdão assim ementado (fl. 394):<br>AGRAVO INTERNO. I. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS QUESTIONAMENTOS DO EXECUTADO SOBRE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVIDO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. II. O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDE AO DÉBITO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO. III. O VALOR EXEQUENDO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE ACRÉSCIMO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA MOEDA, E PORQUE NÃO TRADUZ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. IV. A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO, POR ESTAR VINCULADA AO VALOR DA CONDENAÇÃO, TEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO IMPLICANDO ISSO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Após isso, o executado interpôs recurso especial (REsp), no qual alega que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 406, 884 e 885 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002); os artigos 4º, 322, 505 e 833 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); o artigo 13 da Lei 9.065/1995; os artigos 84, 90 e 91 da Lei 8.981/1995; o artigo 39 da Lei 9.250/1995; o artigo 61 da Lei 9.430/1996; o artigo 30 da Lei 10.522/2002; o artigo 14 da Lei 8.847/1994; e o artigo 6º da Lei 8.850/1994. Contesta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). Defende a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, conforme entendimento do STJ. Argumenta que a aplicação dessa taxa não viola a coisa julgada e que também não há preclusão para discutir a matéria, que é de ordem pública e diz respeito a obrigação (prestação) de trato sucessivo;<br>B) o artigo 27 da Lei 12.919/2013. Aduz que o IGP-M não é o índice oficial de inflação e que, em condenação judicial, é mais adequado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E).<br>No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, que já decidiu que a Selic é a taxa aplicável para juros de mora.<br>Como o REsp não foi admitido, o executado manejou, sucessivamente, AREsp, que não foi provido; embargos de declaração, que foram rejeitados; e, por fim, o presente AgInt, em que ele contesta a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>O executado defendeu no REsp e volta a defender no presente AgInt a incidência da taxa Selic, tese que, com a devida vênia, julgo improcedente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a existência de coisa julgada.<br>Depois de ler novamente as peças dos autos e de ponderar com atenção a abordagem do agravante, tenho reforçada a convicção do acerto da decisão agravada, na qual reputei inviável o acolhimento do pedido de aplicação da taxa Selic, indeferido pelo acórdão estadual.<br>Com relação a essa questão, assinalei na decisão agravada que a modificação, na execução, do percentual de juros de mora fixado no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 do CC/2002, só tem sido admitida na hipótese em que o título exequendo omitiu-se sobre o tema ou no caso de título proferido em momento anterior à vigência do CC/2002. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.  .. .<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inafastável a Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1886657/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NA TAXA DE JUROS DE MORA. OFENSA A COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "se a sentença é posterior ao novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. (REsp 1.112.746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/08/2009).  .. .<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.091.705/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015.)<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)<br>Também destaquei que a alteração, na execução, do índice (fator) de correção monetária ofende a coisa julgada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova.<br>2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.211.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017).<br>2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.973/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.)<br>Além disso, acrescentei que estão sujeitas à preclusão as questões (incluindo-se as de ordem pública) decididas no processo e que não tenham sido oportunamente impugnadas. Os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, sem ofensa à preclusão, mas isso não se aplica aos critérios de cálculo definidos no título exequendo. Ilustro:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. .<br>3.O entendimento desta Corte firmou-se  no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão  (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no original).  .. .<br>5. Agravo interno des provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.  .. .<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública (juros de mora), quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.074/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No caso, o Tribunal de Justiça afastou a pretensão de aplicação da taxa Selic por entender que isso implicaria ofensa à coisa julgada. Leia-se (fls. 391-392):<br>Conforme referido pela decisão monocrática ora impugnada, a decisão exequenda foi prolatada nos seguintes termos:<br>"Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por Nildo Bolzani em face de Mauricio Dal Agnol, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o valor sacado mediante alvará no processo nº 001/1.07.0022595-5 e o pagamento parcial realizado, correspondente a R$105.710,28 (cento e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e oito centavos), já descontados desse valor os honorários contratuais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar de 28/13/2012 até o efetivo pagamento, conforme determinado na fundamentação, restando afastado o pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>Em vista da sucumbência recíproca, porém, em maior grau da autora, condeno-a ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do demandado, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação supra, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A parte ré, ante a sucumbência parcial, arcará com 30% das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao patrono da autora, no valor que arbitro em percentual equivalente a 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.<br>Esclarece-se, por fim, que a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios restará suspensa, com relação à autora, em virtude da AJG concedida, até o recebimento da condenação retro, quando deverá arcar com essa sucumbência, haja vista que não conta com essas somas para sua subsistência"<br>Em grau recursal, a decisão restou assim EMENTADA:<br>(..)<br>APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATOS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Não pode o réu se beneficiar da própria torpeza. Logo, tendo ele dado à parte autora quitação aos honorários contratuais, quando da prestação de contas, nada mais é devido a título de honorários contratuais. 2. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o dano material são contabilizados desde a renúncia indevida dos valores decorrente de abuso na execução do mandato. Inteligência do art. 670 do Código Civil. Por sua vez, o termo final do cômputo da correção monetária e dos juros de mora é a data em que ocorrer o efetivo pagamento. 3. Os danos morais, no caso em comento, decorrem exclusivamente do atuar do procurador, que extrapolou os limites do mandato ao apropriar-se indevidamente dos valores sacados na demanda por ele patrocinada, razão pela qual é impositiva a condenação. 4. Sucumbência redimensionada. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70073462087, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 28-6-2017)<br>(..)<br>Pois bem, ao que se percebe das decisões objetos de cumprimento de sentença, no que diz respeito à condenação, os juros moratórios devem ser cobrados à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.<br> .. <br>Assim, despropositada a irresignação do agravante.<br>A respeito do tema, oportuno se faz destacar o seguinte precedente:<br> .. <br>A coisa julgada, formada com relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora, obsta a rediscussão desses pontos na execução. Ao adotar essa linha de raciocínio, o acórdão recorrido colocou-se de acordo com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.