ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual permaneceu silente a respeito da "cobrança de valores referentes a dois contratos distintos, sem que a recorrida tivesse instruído a petição inicial com nenhuma prova documental suficiente que corroborasse a contratação e prestação de serviços referenciais em boletos e faturas" (fl. 703).<br>Contrarrazões apresentadas, pela manutenção do provimento adotado na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 449-451):<br>"13. Assim, visando reformar o decisum vergastado, a apelante alegou em seu favor a "ausência de provas da contratação dos serviços cobrados" (sic, fls. 373) e o excesso dos valores cobrados "tendo em vista a divergência de valores e a necessidade de individualizar os serviços efetivamente prestados" (sic, fls. 376). 14. Sob esta perspectiva, relembro que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o "procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu"2. Logo, na ação monitória, a prova escrita do débito é presunção que milita em favor do credor, cabendo à parte contrária desconstituí-la.<br>15. É dizer, pois, que prevalece a regra de distribuição das provas insculpida na legislação processual civil, ou seja, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, incumbiria ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, por força do art. 373, II, do mencionado diploma processual civil.<br>16. In casu, o demandado, ora apelante, não logrou êxito em desconstruir a força monitória reconhecida pela prova escrita que acompanha a inicial, notadamente porque se vê a origem e o valor da dívida, e não se faz necessário que o documento tenha as mesmas caraterísticas de uma cártula, como prevê o art. 783, do CPC3.<br>17. Por óbvio, se título fosse, estar-se-ia diante de uma execução e não de uma ação monitória, cujo intuito é primordialmente obter o título executivo judicial que ampare a futura pretensão executória, ex vi do art. 701, §2º, do CPC4.<br>18. De ver-se, portanto, que apenas indicou suposta ausência de clareza do montante vindicado pela demandante mediante apresentação do Relatório Analítico, consignado as fls. 314/316, que se volta tão somente ao período de maio de 2015 à novembro de 2018, quando, os débitos em cobro estão adstritos ao período compreendido entre agosto de 2016 até outubro de 2018.<br>19. Logo, tal alegação não tem o condão de elidir a força probante do contrato de prestação de serviços e faturas dele extraídas apresentados nesta demanda enquanto títulos monitórios.<br>20. Saliento, por oportuno, que o título carreado aos autos é documento particular assinado e reconhecido pela devedora e está acompanhado das faturas comerciais dele decorrentes, mas que não possuem eficácia executiva. Ou seja, a dívida é passível de ser demonstrada e cobrada, mas não pela via executiva, por não se tratar dos títulos executivos elencados no art. 784, do Código de Processo Civil. 21. Ainda neste sentido, o procedimento eleito pela credora não impõe rigor excessivo quanto à demonstração documental do direito ao crédito da autora, conforme é possível observar na longeva e pertinente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br> .. "<br>Por sua vez, extrai-se do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 527-528 - grifei):<br>"Destarte, in casu, é possível constatar, de logo, que os argumentos da embargante não prosperam. Isso porque, o julgado combatido tratou expressamente a respeito do abatimento proporcional do valor em razão de falha dos serviços prestados pela autora da ação. Vejamos o excerto em destaque:<br>"25. Ademais, verifico que a apelante se inusrge quanto ao valor objeto de cobrança, em razão de suposta divergência entre o valor cobrado e aquele que seria devido em razão de falha na prestação dos serviços contratados. 26. Todavia, de igual modo, não merece acolhimento tal alegação. Isso porque àquele que alega o excesso de cobrança cabe indicar o valor que entende devido, bem como apresentar planilha que discrimine a dívida, corroborando suas alegações.<br>27. In casu, tanto em seus embargos à monitória (fls. 225/230) quanto em seu arrazoado (fls. 371/376), a devedora não refuta nem o valor que entende ser excessivo e nem aponta o valor que entende devido.<br>28. Nesse sentido, estabelece o art. 525, do CPC que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (§4º) e "na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução" (§5º).<br>29. Inclusive, ao tratar da defesa do demando em sede de ação monitória, dispõe ainda a Lei Adjetiva Civil que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória" (caput), sendo certo que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" (§2º) e impõe, como consequência pela inobservância aos comandos legais apontados que, "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso" (sic, fl. 273).<br>30. Assim, não havendo indicação do valor que a recorrente entende como devido, nem apresentação de planilha demonstrativa da dívida que entende escorreita, a rejeição liminar da tese de excesso de cobrança é medida que se impõe." (sic, fl. 410/411, dos autos de apelação - grifos aditados)."<br>20. À vista disso, resta claro que os presentes embargos de declaração dizem respeito à insatisfação da embargante decorrente do fato de que o acórdão embargado não lhe foi favorável, de modo que a pretensão é a reapreciação da questão julgada, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.."<br>A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem.<br>Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento.<br>Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas.<br>Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).<br>Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.