ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 1.307-1.309 (e-STJ), que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no seguinte: I) descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas em recursos repetitivos, acerca da responsabilidade do promissário comprador pelas da obrigações condominiais, tópico da negativa de seguimento do recurso especial; II) prejudicialidade da motivação denegatória de seguimento em relação à inadmissão do recurso, por implicar revisão da mesma matéria julgada no aludido tema de recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada; e III) impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que tange à responsabilidade e participação do agente financeiro, credor fiduciário, pela ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porque a matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão então agravada foi hibrida e no agravo em recurso especial não foi atacada a denegação de seguimento, mas a inadmissão, motivo pelo qual deve ser conhecido integralmente, não existindo prejuízo ao exame da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Aduz que "o prequestionamento da responsabilidade para o pagamento das cotas condominiais foi a principal questão debatida nos autos, em que a parte ré argumentou pela responsabilidade do proprietário do bem, em razão da obrigação de pagar cotas condominiais ser propter rem. A questão foi discutida na contestação, na apelação, nos embargos de declaração contra o acórdão em apelação e, como não poderia deixar de ser, no REsp". Finaliza arguindo que "o fato de não impugnado violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC não torna não prequestionada matéria debatida nos autos".<br>Impugnação apresentada às fls. 1.322-1.328 (e-STJ), sustentando a confirmação da decisão agravada, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para reformar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. interpôs agravo em recurso especial contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 994-1.004), que, relativamente ao recurso especial apresentado: I) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 886 dos Recursos Repetitivos, sobre a hipótese de responsabilidade do promissário comprador pelas obrigações condominiais; e II) inadmitiu-o, com fundamento na inexistência de deficiência de fundamentação; descabimento da espécie recursal para dedução de violação de dispositivo constitucional; ausência de prequestionamento da tese de responsabilidade e participação na lide do credor fiduciário; e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ, para a revisão dos fatos relativos à aplicação do precedente qualificado.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada em tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo, proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016).<br>Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 29/9/2023 (e-STJ, fls. 1.080-1.081) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da responsabilidade do promissário comprador pelas obrigações condominiais, tópico da negativa de seguimento do recurso especial.<br>Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, sobre o afastamento da necessidade de reexame fático-probatório, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque tal óbice é relativo à revisão de circunstâncias fáticas para a aplicação do precedente firmado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.<br>No que tange à responsabilidade e participação do agente financeiro, credor fiduciário, do recurso especial não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porque a matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, cumpre destacar a impossibilidade de reconhecer eventual prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que há a necessidade de prévia declaração do vício do acórdão recorrido para suprimir o grau recursal, circunstância que nem sequer pode ser cogitada, uma vez que a parte esclarece que, além da violação de dispositivos constitucionais, também não foi objeto do recurso especial a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.<br>3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial.<br>9. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (..)"<br>(AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018)<br>Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno no que se refere aos honorários recursais, porque a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.