ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARTS. 156, 473 E 479 DO CPC/15. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça afastou as conclusões da prova pericial, e com base em outras provas, mormente laudo médico produzido à época do rompimento da barragem de Brumadinho, concluiu pela ocorrência de danos morais ao ora Agravado, fixando a respectiva indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais).<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, para que prevaleça as conclusões do laudo pericial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto VALE S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.019):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ATENDIMENTO- QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>- Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A. se impõe a procedência da ação indenizatória.<br>- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.059-1.064).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1.071-1.078), VALE S/A aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 156, 473 e 479 do CPC/15, afirmando, em síntese, que "a douta Câmara reformou a r. sentença para condenar a então Recorrente no importe de R$ 15.000,00 haja vista que entendeu pela desconsideração injustificada e não fundamentada do laudo pericial oficial e, lastreou a condenação unicamente com base em documento produzido de forma unilateral pelo Recorrido" (fls. 1.074).<br>Aduz, também, que o "acórdão recorrido, ao ignorar a conclusão pelo il. Perito, deixou de demonstrar os motivos pelos quais deixou de considerar o laudo pericial oficial, o que compromete a validade da decisão proferida pelo Tribunal de Minas Gerais" (fls. 1.075).<br>Assevera, ainda, que "não há conjunto probatório ostensivo a fim de contradizer o laudo pericial médico, isto por que, conforme verifica-se no v. acórdão - e tão somente ele - é existente tão somente um laudo psicológico anexado aos autos. 4.1.19 O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como única prova a fim de lastrear condenação, porque realizado à margem do contraditório" (fls. 1.076).<br>Intimado, ARTHUR UBIRATAN FONSECA COSTA MARTIN apresentou contrarrazões (fls. 1.087-1.095), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.100-1.102), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.110-1.115) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.119-1.128), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARTS. 156, 473 E 479 DO CPC/15. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça afastou as conclusões da prova pericial, e com base em outras provas, mormente laudo médico produzido à época do rompimento da barragem de Brumadinho, concluiu pela ocorrência de danos morais ao ora Agravado, fixando a respectiva indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais).<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, para que prevaleça as conclusões do laudo pericial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/15, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (..) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1746875/SP, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021 - g. n.)<br>Avançando, o recurso não merece conhecimento quanto à alegada afronta aos arts. 156, 473 e 479 do CPC/15.<br>No caso, o eg. TJ-MG afastou as conclusões da prova pericial, e com base em outras provas carreadas aos autos, mormente laudo médico produzido à época do rompimento da barragem de Brumadinho, concluiu pela ocorrência de danos morais ao ora Agravado, fixando a respectiva indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.022-1.026):<br>"É certo que a responsabilidade civil por ato ilícito é passível de indenização por danos patrimoniais e morais.<br>De se observar, no que diz respeito aos danos ambientais, como é o caso, o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), preleciona que "é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".<br>Impõe-se, portanto, que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora Vale S/A invocar as excludentes de responsabilidade civil com o intuito de afastar sua obrigação de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG, conforme também se extrai da leitura do artigo 225 da Constituição Federal:<br>(..)<br>Para mais, consoante tese consolidada pelo c. STJ no julgamento do REsp 1374284/MG notadamente acerca dos danos provocados por rompimento de barragens de mineração, há a aplicação da teoria do risco integral, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar".<br>Nessa mesma perspectiva, depreende-se que a configuração do dever de indenizar, em sede individual, depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal.<br>Como relatado, infere-se que o autor ajuizou a presente ação intentando indenização por danos morais por abalos à saúde psicológica decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG.<br>Da narrativa conferida à inicial, verifico que o apelante aponta como causa de pedir o desenvolvimento de um quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático. Para tanto, narra que reside no Bairro Grajaú, em Brumadinho e que, após o rompimento, passou a apresentar "ataques de pânico, suadeiras, tremedeiras, fortes dores de cabeça, medo inexplicável, dificuldades de socializar, pesadelos (com o rompimento e falecidos), tristeza inesgotável e insônia", sintomas estes que perduram até os dias atuais.<br>Com o intuito de comprovar o dano sofrido, colacionou aos autos relatório psicológico, cuja conclusão alcançada reputo oportuno transcrever. Vejamos:<br>(..)<br>Durante a instrução processual, foi realizada nova prova técnica. Para tanto, foi nomeado perito o Dr. Renato Fernandes Junior (CRM- MG 69695), médico psiquiatra, que, após escuta clínica, atestou que o autor não possui transtorno psiquiátrico (ordem 93).<br>Todavia, a despeito da conclusão alcançada pelo perito judicial, entendo que a prova dos autos autoriza a procedência da ação.<br>Com efeito, não se pode desconsiderar que o exame clínico judicial ocorrera apenas no ano de 2022, ou seja, mais de três após a tragédia; sendo certo, ainda, que o apelante permaneceu em tratamento neste interregno, cujo objetivo não poderia ser outro senão a melhora de sua saúde psicológica.<br>Perceba-se que o laudo produzido ao tempo do rompimento está perfeitamente fundamentado e foi produzido por profissional capaz e devidamente registrada no respectivo Conselho Regional.<br>Na ocasião, foi apurado, dentre outros comportamentos, que Arthur "apresenta alterações negativas em cognições e no humor associadas ao evento traumático começando depois da ocorrência de tal evento" (sic) e que "quando foi na área atingida e viu a situação, ficou muito mexido. Na época, não conseguia comer direito. Só consegue dormir com a ajuda de medicamento".<br>Não bastasse, infere-se que o apelante foi afetado em aspecto ainda mais íntimo, pois perdeu um primo, o irmão de seu cunhado, amigos de infância, além de vários conhecidos. Para além, foi pessoalmente responsável pela evacuação de seu avô, que residia próximo ao rio.<br>Tudo isso, somado às circunstâncias inerentes à própria tragédia, provoca, por óbvio, danos psicológicos passíveis de indenização. Ademais, a apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que sabidamente lhe competia.<br>Quanto ao valor da indenização, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática.<br>Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, tendo em vista que a ação não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa.<br>Ao seu turno, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. No entanto, não deve ser fonte de enriquecimento de uma parte em detrimento de outra, ainda que esta tenha grande capacidade financeira, como é o caso dos autos.<br>Na espécie, entendo ser consentâneo fixar o montante de R$15.000.00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. O aludido valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é aplicado por esta Câmara de Justiça 4.0 em casos semelhantes.<br>(..)<br>DISPOSITIVO<br>Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para modificar a sentença e condenar a Vale S. A. a pagar a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a favor do apelante a título de indenização pelo dano moral causado ao autor." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, para que prevaleça as conclusões do laudo pericial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que arbitrados no limite máximo previsto no art. 85 do CPC/15.<br>É o voto.