ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRETAGEM COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSSINI NEGÓCIO IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido porque parte a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 573-574).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que apontou de forma clara e objetiva a violação dos arts. 725, 727 e 728, todos do Código Civil, sustentando que teria apresentado o imóvel à compradora e iniciado as tratativas para a venda, o que justificaria o pagamento da comissão de corretagem.<br>Além disso, teria violado o art. 728 do Código Civil, ao não reconhecer a divisão da comissão de corretagem, alegando que a aproximação entre vendedora e compradora foi mérito exclusivo da recorrente, o que teria sido demonstrado, no caso, por testemunhos e documentos.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 601/606 na qual a parte agravada alega que a recorrente não tem direito à comissão de corretagem, pois não houve relação jurídica entre as partes. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem foi baseada nas provas produzidas, que demonstraram a inexistência de compromisso jurídico entre as partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRETAGEM COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O  recurso  não  merece  prosperar.  <br>De início destaco que constou na decisão que não admitiu o recurso especial a incidência da Súmula 7 do STJ no que se refere à pretensão de reconhecimento da violação dos arts. 725, 727 e 728 do Código Civil, bem como a não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 535-537).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas reiterou as questões postas no recurso especial sustentando que foi comprovada a relação jurídica entre as partes e a necessidade de pagamento da comissão de corretagem (fls. 540-547).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado tampouco rebateu o fundamento de não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o pagamento de comissão pela intermediação na venda de um imóvel. Alega ter apresentado o imóvel à compradora e iniciado as tratativas para a venda.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, "foi a adquirente do imóvel (Maria de Fátima) que entrou em contato com a Autora para obter serviços de intermediação imobiliária e, posteriormente, decidiu adquirir o imóvel mediante o assessoramento de outra imobiliária ("por insatisfação" com os serviços prestados pela Autora fl.335), de modo que ausente a relação jurídica entre a Autora e a Requerida (que sequer chegou a conhecer Maria de Fátima em decorrência da atuação da Autora) o que torna incabível a cobrança da comissão de corretagem contra a Requerida, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria contra Maria de Fátima (se o caso)", não sendo devido o pagamento da comissão de corretagem, como pleiteado (fl. 481).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.