ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO."NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA.<br>1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno inter posto contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que a questão trazida pelas partes, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pelas mesmas, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior.<br>A parte, em suas razões, argumenta a impossibilidade de proceder a execução de título cuja assinatura esteja ausente, de modo que a nulidade deve ser reconhecida sob pena de se legitimar parte ilegítima e execução de título que não preenche os requisitos minimos para exequibilidade.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO."NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA.<br>1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, ante o princípio da unirrecorribilidade, não conheço do agravo interno de fls. 352/361 e-STJ, protocolado após o recurso ora em análise.<br>Prosseguindo, como bem pontuei na decisão agravada, este Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da boa-fé processual, vem construindo, ao longo dos anos, entendimento no sentido de rejeitar nulidades que, apesar de serem de conhecimento das partes, somente são suscitadas em momento conveniente aos seus interesses.<br>A chamada "nulidade de algibeira", expressão creditada ao Ministro Humberto Gomes de Barros, foi utilizada, primeiramente no seguinte precedente:<br>"AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC.<br>1. Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.<br>2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária.<br>3. Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada.<br>4. Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores não postulados na inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao Art. 610 do CPC" (R Esp n. 756.885/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, TERCEIRA TURMA, DJ de 17/9/2007, p. 255.)<br>Trata-se de evolução na qual prestigia-se os princípio da efetividade, razoabilidade e razoável duração do processo, de modo a evitar que eventuais nulidades processuais sejam utilizadas como estratégia processual. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>5. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 539.070 /PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, D Je de 21/2/2017.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Acerca da alegação de nulidade decorrente de desatendimento a formalidades imprescindíveis ao aperfeiçoamento de contrato de trespasse, bem como à legitimidade para contratar, o eg. Tribunal de origem foi expresso em consignar que tal insurgência iria de encontro à conduta adotada pela própria agravante, reconhecendo a impossibilidade de se dar guarida a uma eventual nulidade de algibeira. Esse fundamento, no entanto, não foi impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Por outro lado, foi reconhecida a natureza jurídica do contrato sub judice - de cessão de quotas sociais, e não de trespasse - a partir da interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, de forma que sua modificação encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>4. A aplicação de cláusula penal contratada foi extraída da interpretação lógico- sistemática da petição inicial, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AR Esp n. 1.150.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, D Je de 17/8/2022.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento à conduta maliciosa da parte, assim se manifestou:<br>"Atualmente, a agravante aduz que não pretende rever os pontos levantados nos embargos à execução, pois as matérias agora apresentadas são diversas, postulando a extinção da execução por inexistência de título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas e ilegitimidade passiva por não conter sua assinatura nas cartas de fiança. Todavia, não é possível o conhecimento das aventadas nulidades, ainda que absolutas, pois a agravante, podendo alegá-las à época da oposição dos embargos à execução, não o fez e preferiu aproveitar melhor momento, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual, configurando a chamada nulidade de algibeira refutada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Na mesma direção, até mesmo em se tratando de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, a preclusão apenas seria afastada se comprovado o legítimo impedimento, o que não se verifica no caso em questão, em que a agravante teve ampla oportunidade de alegar que não assinou o título, não havendo qualquer empecilho para a parte declarar, naquela ocasião, que não praticou o ato. Aliás, os embargos à execução opostos seriam o meio próprio até mesmo para a produção de prova grafotécnica.<br>(..)<br>Assim, a agravante teve oportunidade e permaneceu silente quanto às aventadas nulidades absolutas, sem justificativa, de modo que sua insurgência não pode ser conhecida"<br>Assim, a questão trazida pelas partes, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pelas mesmas, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior, sendo que a alteração da conclusão contida no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.