ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA NOVA. EXISTÊNCIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é aquela obtida após o trânsito em julgado e que, por si só, assegure pronunciamento jurisdicional distinto, o que não se verificou no caso em epígrafe.<br>2. Assim, seja por se tratar de prova que já estava à disposição da autora antes do trânsito em julgado - uma vez que o documento (recibo de compra e venda do imóvel) não era ignorado pela parte e não restou provada a impossibilidade de sua utilização à época -, ou em razão da circunstância de não se tratar de prova capaz de, por si só, ensejar a reversão do julgado, não há que se falar em prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado.<br>3. A ação rescisória não é adequada para rediscussão de suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementação destas.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRYELA DE OLIVEIRA VIEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA - ART. 966, VII DO CPC - NÃO HÁ QUE SE CONSIDERAR COMO PROVA NOVA AQUELA QUE PODERIA TER SIDO ACOSTADA AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO FOI POR DESÍDIA DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INCONFORMISMO DA PARTE QUANTO AO JULGAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO - DECISÃO UNÂNIME." (fls. 773-775)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 793-795.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 966, VII, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo de lei ao não reconhecer, como prova nova, o recibo de compra e venda do imóvel, que teria sido encontrado após o trânsito em julgado, e as declarações de testemunhas que corroborariam a tese de aquisição do imóvel. Argumentou que tais provas eram desconhecidas à época do processo originário e que, por si só, seriam capazes de assegurar um pronunciamento favorável.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, conforme fls. 823-834.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA NOVA. EXISTÊNCIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é aquela obtida após o trânsito em julgado e que, por si só, assegure pronunciamento jurisdicional distinto, o que não se verificou no caso em epígrafe.<br>2. Assim, seja por se tratar de prova que já estava à disposição da autora antes do trânsito em julgado - uma vez que o documento (recibo de compra e venda do imóvel) não era ignorado pela parte e não restou provada a impossibilidade de sua utilização à época -, ou em razão da circunstância de não se tratar de prova capaz de, por si só, ensejar a reversão do julgado, não há que se falar em prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado.<br>3. A ação rescisória não é adequada para rediscussão de suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementação destas.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, faz-se mister consignar que, no que tange à ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, esta Corte entende que a prova nova apta a fundamentar o pleito rescisório é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado e já existente à época da decisão rescindenda. Em suma, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, VII. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. PROVA EXISTENTE NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada" (AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.098/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.216/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>No presente caso, conforme se extrai dos autos, o eg. Tribunal de Justiça consignou que as provas apontadas como novas, nas razões da ação rescisória, não poderiam ser aceitas como "documento novo", porque são anteriores ao julgamento do mérito e poderiam ter sido juntadas ainda na fase instrutória, conforme se infere no seguinte trecho do decisum:<br>"Analisando os autos, concluo que as provas apontadas pelos autores não se qualificam na previsão legal de prova nova, conforme art. 966, VII, do CPC.<br>In casu, o recibo, embora tenha sido produzido em data anterior à decisão rescindenda, não se enquadra no conceito de prova nova, pois não era ignorado pela parte interessada e nem tampouco foi provada a impossibilidade de sua utilização à época, no processo.<br>Ao que me parece, os autores não agiram com a diligência necessária ao instruir o feito principal, pois em simples busca em data posterior supostamente localizaram documento que dizem imprescindível ao julgamento da causa.<br>Da mesma forma, não há comprovação de que desconheciam a existência de testemunhas à época do julgamento da demanda." (e-STJ, fl.775, g.n)<br>Nesse contexto, seja por se tratar de prova que já estava à disposição da parte autora antes do trânsito em julgado - uma vez que o documento (recibo de compra e venda do imóvel) não era ignorado pela parte e não restou provada a impossibilidade de sua utilização à época -, ou em razão da circunstância de não se tratar de prova capaz de, por si só, ensejar a reversão do julgado, não há que se falar em prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado.<br>Importante ressaltar, ainda, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a via rescisória não é a adequada para corrigir suposta injustiça ou interpretação equivocada dos fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. REEXAME DA JUSTIÇA DE DECISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A violação de literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no art. 966, V, do CPC, deve ser manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada.<br>2. A ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la.<br>3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.451/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a co ncessão da gratuidade de justiça na origem.<br>É o voto.