ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula 83/STJ, além de considerar a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que a recorrente havia informado, anos antes do cumprimento de sentença, que estava em recuperação judicial e que o crédito estava sujeito à recuperação, devendo ser pago conforme plano de recuperação judicial aprovado. Argumenta que a causalidade pelo ajuizamento do cumprimento de sentença não pode ser imputada à recorrente, pois a execução foi indevida.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 912-913, na qual a parte agravada alega que a reforma pretendida pela agravante diverge da orientação sedimentada no STJ, conforme a Súmula 83/STJ, e que a impugnação não foi fundamentada e específica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; b) aplicação da Súmula 83 / STJ (fls. 858-864).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a decisão recorrida não apreciou os argumentos deduzidos pela recorrente, especialmente de ter sido o tema da recuperação exaustivamente alegado e julgado na fase de conhecimento.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a nulidade da decisão colegiada, por violação aos arts. 1022 e 489 § 1º, IV do CPC, e a inversão dos ônus da sucumbência.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a ré/executada deu causa à propositura da ação monitória e à sua posterior conversão em execução, ao se quedar inadimplente com suas obrigações contratuais e ao deixar de arguir em sua defesa a sua recuperação judicial e a homologação do crédito em seu quadro de credores.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus sucumbenciais, não se admitindo o recurso especial, tal como orienta a Súmula 83/STJ.<br>Ressalta-se, por oportuno, que " a  análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/ SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.