ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1.Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. No caso, o Tribunal estadual concluiu, entre outros fundamentos, pela legitimidade passiva da ora Agravante e que " c omprovada a existência de defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária", bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021)<br>5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>6. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e responsabilidade civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 2.608-2.609):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. - OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSÁVEL. - REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. - ART. 18 DO CDC. - CADEIRA DE CONSUMO. - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - NÃO OCORRÊNCIA. - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - DEFEITO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - ART. 14 DO CDC. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E DA FABRICANTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de oitiva de testemunhas, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Conforme dispõe o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos, tal como a Concessionária que vende o veículo, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.<br>3. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso abordam suficientemente os aspectos nos quais se pretende a reforma da sentença, com a apresentação dos fundamentos fático-jurídicos que sustentam a irresignação.<br>4. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus do Fornecedor comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>5. Considerando que a obrigação de fazer tornou-se impossível, visto que não há mais comercialização do mesmo modelo de veículo atualmente (zero quilômetro), devida é a conversão em perdas e danos e, consequentemente, o pagamento de valores à parte consumidora equivalente ao dispendido por ela para a aquisição do bem à época.<br>6. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação.<br>7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da Concessionária desprovido e da Fabricante parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.660-2.680)<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 2.681-2.704), ATRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, VI, §1º e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 473, I a IV, 480, caput, §§1º, 2º e 3º, do CPC/15; aos arts. 12, caput, §3º, III, 14, caput, §3º, 18, caput, §1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que o v. acórdão estadual "ao negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida em primeira instância, incorreu em verdadeiro error in procedendo, cerceando o direito de defesa da Recorrente visto que, em ambas as decisões, não foi analisada a impugnação acerca do laudo pericial juntada em ID nº 199766088, bem como a impugnação relativa ao laudo complementar, apresenta em ID nº 199766149, conforme salientado no recurso de apelação de ID nº 19977674. Isso porque no caso em apreço, consoante demonstrado nas referidas manifestações ao laudo pericial, bem como no recurso de apelação, o aludido documento apresenta diversas contradições, e restou inconclusivo" (fls. 2.692 - destaques no original).<br>Aduz, também, que o "é evidente que o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal a quo, ao não determinar a realização de nova perícia, mesmo quando o laudo não elucida a questão controvertida, colide frontalmente com o posicionamento adotado por esta Col. Corte, que aponta para a necessidade de re alização de nova prova pericial quanto o resultado do laudo se mostra inconclusivo, tal como na hipótese dos autos, senão vejamos (grifou-se)" (fls. 2.695 - destaques no original).<br>Assevera que "ao contrário do que pontuou o Eg. Tribunal a quo, não há que se falar na existência de vício de fabricação, o qual não pode ser presumido, mormente considerando que o problema apontado pela recorrida apenas ser (sic) verificou quando veículo já havia percorrido mais de 45.000km, sendo regularmente utilizado por mais de dois anos" (fls. 2.698 - destaques no original).<br>Alega, ainda, que "considerando que o veículo não foi reparado em razão da ausência de custeio pela Recorrida ou autorização de reparo em garantia pela Fabricante, por não ter sido verificada a ocorrência de vício de fabricação, resta evidenciada a impossibilidade de responsabilização desta Recorrente, nos termos dos arts. 12, §3º, inc. III e 14, § 3º, inc. II, ambos do CDC, torna-se totalmente descabido o pedido de rescisão contratual, tendo em vista que o §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor só estabelece tal possibilidade quanto constatada que o defeito é decorrente de vício de fabricação ou falha na prestação de serviços, o que não ocorreu no caso em apreço" (fls. 2.699).<br>Intimada, VÂNIA MARCIA MONTALVÃO GUEDES CEZAR apresentou contrarrazões (fls. 2.731-2.774), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.778-2.788), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.789-2.809) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 2.827-2.868), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1.Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. No caso, o Tribunal estadual concluiu, entre outros fundamentos, pela legitimidade passiva da ora Agravante e que " c omprovada a existência de defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária", bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021)<br>5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>6. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e responsabilidade civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Com efeito, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre a apelo quanto à alegada ofensa aos arts. 473, I a IV, 480, caput, §§1º, 2º e 3º, do CPC/15.<br>No caso, o eg. TJ-MS, rejeitou o alegado cerceamento de defesa, assentando que, diante das provas já colacionada aos autos, era desnecessária a realização de nova perícia. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 2.595-2.597):<br>"A Apelante Atria Comércio de Veículos, em sede de preliminar, arguiu cerceamento de defesa, pugnado pela nulidade da sentença, apontando sob o fundamento de que o laudo pericial fora inconclusivo e não fora realizada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas por ela pleiteada.<br>A esse respeito, ressalto que já houve anulação de sentença nestes autos em razão da mesma preliminar e das mesmas fundamentações, tendo, então, os autos sido encaminhados para a instância de piso para complementação do laudo pericial, o que foi feito pelo perito no ID. 199766146.<br>Com efeito, cumpre dizer que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a sem a realização da audiência para oitiva de possíveis testemunhas, considerada dispensável pelo Juízo em razão de já ter sido realizada perícia técnica, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>(..)<br>Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz julga a lide, conforme as provas já produzidas nos autos, em especialmente embasado na perícia indireta, de forma que a rejeição da oitiva de testemunha é medida conveniente.<br>Comprovados os prejuízos materiais decorrentes do plantio de sementes com taxa de germinação bastante inferior à garantida pelo fornecedor, impõe-se o dever de indenizar.<br>(..)<br>A prova pericial grafotécnica é suficiente para comprovar a inexistência da dívida, uma vez que inconteste a falsidade da assinatura lançada no documento, de modo que desnecessária a instrução processual para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.<br>Deve ser mantida a sentença no tocante a declaração de inexistência da dívida, tendo em vista que a assinaturas constantes no contrato de financiamento não é proveniente do punho da autora.<br>O envio do boleto de financiamento de veículo não contratado, por si só, sem demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, representa mero dissabor que está fora da órbita do abalo moral, não sendo capaz de autorizar a fixação da indenização pretendida.<br>(..)<br>A ausência de perícia, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>(..)<br>Ao caso, importa relatar a jurisprudência estadual em entendimento já sedimentado no Enunciado de nº 46 da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "se o processo se encontra apto a seu julgamento não é direito, mas, sim dever do magistrado julgá-lo, de imediato, indeferindo as provas inúteis ou desnecessárias que em nada acresçam para o seu desate".<br>Dessa forma, entendo ser desnecessária a produção da prova testemunhal pleiteada, uma vez que os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da lide, consoante bem observado pelo magistrado a quo. Com essas considerações, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa." (g. n.)<br>Como sabido, remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.)<br>Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova pericial, como pretendido pelo ora Recorrente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1642425/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020 - g. n.)<br>Avançando, o recurso tampouco merece guarida quanto à suscitada afronta aos arts. 12, caput, §3º, III, 14, caput, §3º, 18, caput, §1º, I a III, do CDC.<br>Acerca de tais normas, o eg. TJ-MT concluiu, entre outros fundamentos, pela legitimidade passiva da ora Agravante e que " c omprovada a existência de defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária", bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. aresto estadual (fls. 2.598-2.605):<br>"Alega a Concessionária Atria ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que as reclamações feitas pela consumidora se relacionam a vícios de produto e que a fabricante é conhecida e já figura no polo passivo da demanda.<br>Contudo, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Isso porque, conforme dispõe o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos, tal como é a Concessionária Apelante, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.<br>(..)<br>O CDC estabelece a responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido, sendo evidente a legitimidade da comerciante/vendedora do veículo zero-quilômetro para responder por defeito na pintura.<br>Se no Pedido de Compra consta expressamente que o preço a ser aplicado será aquele em vigor no dia do faturamento e que eventuais modificações na legislação de comercialização de veículos PCD, restará ao comprador especial a alteração do veículo de forma a se enquadrar nos limites estabelecidos pela legislação estadual; a aquisição do veículo sem a isenção de ICMS; ou o cancelamento do pedido sem qualquer ônus.<br>Incidente na hipótese ainda motivo de força maior a justificar eventuais atrasos na entrega do automóvel, consistente na existência da pandemia na época da negociação.<br>(..)<br>O art. 18 do CDC consagra a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Se a autora adquiriu o veículo objeto da lide na concessionária apelante, esta encontra-se integrada na cadeia de fornecedores, estando demonstrada sua legitimidade passiva.<br>(..)<br>VOTO - MÉRITO<br>Conforme relatado, trata-se de Recursos de Apelação em que tanto a Concessionária como a Fabricante buscam a reforma da sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de realizar a substituição do veículo reclamado por outro da mesma versão e modelo zero quilômetro.<br>Alegam as partes Apelantes que os problemas que ocorreram no veículo se deram em virtude de mau uso pela parte Consumidora, bem como de que não praticaram qualquer ato ilícito capaz de ensejar as condenações por danos morais e materiais.<br>Pois bem.<br>O CDC, em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com o intuito de facilitar a defesa dos seus direitos:<br>(..)<br>No caso em apreço, há fartas provas nos autos de que a parte consumidora buscou a Concessionária diversas vezes relatando problemas no veículo, dentre eles o superaquecimento do motor, problema que, a meu ver, é o mais grave e que acabou por inutilizar totalmente o veículo.<br>Além do mais, a perícia realizada constatou que muitos dos problemas indicados pela consumidora não haviam sido solucionados pelas empresas apelantes, embora não tenha sido possível realizar testes em alguns dos elementos do veículo, como o motor.<br>Neste ponto, merece ser salientado que, diferentemente do que alega a Concessionária Apelante, o laudo pericial não é inconclusivo, mas sim limitado em sua análise em virtude das condições que o veículo se encontrava quando da vistoria, que somente ocorreu mais de 04 (quatro) anos após a sua entrada na oficina da empresa.<br>Aqui convém esclarecer um argumento da Apelação da empresa Atria de que o laudo pericial ora afirma que não foi possível periciar o cabeçote e ora afirma que ele estava armazenado no veículo: o defeito foi constatado na junta do cabeçote do motor, peça diferente do cabeçote propriamente dito, sendo que a primeira peça não estava no local e a segunda, embora estivesse, não foi a que efetivamente estragou e não estava montada no bloco do motor.<br>Feito esse esclarecimento pontual, ressalto que ao se analisar o laudo pericial como um todo bem como o histórico de ordens de serviço e manutenções do veículo, não é possível concluir que os problemas decorreram de mau uso pela consumidora autora.<br>Em verdade, o que se infere é que a consumidora diligentemente buscava a Concessionária para realização de reparos todas as vezes que o veículo apresentava problemas, principalmente nos casos em que relatou a ocorrência de superaquecimento, ocasiões em que o veículo foi levado de guincho até o pátio da empresa para evitar maiores danos no percurso.<br>Ademais, não se afigura plausível ser culpa da consumidora a queima da junta do cabeçote por superaquecimento poucos dias após o carro ter saído da oficina da Concessionária como se solucionado tivesse sido o problema relatado. Ou seja, tem-se por lógica que o defeito final ocorrido (queima da junta do cabeçote) decorreu ou de problemas de fabricação ou de falhas de reparo, o que, de uma forma ou de outra, ensejam a responsabilidade das empresas apelantes.<br>Assim, considerando o art. 373, I e II, do CPC, tenho que a consumidora autora demonstrou satisfatoriamente o ato constitutivo de seu direito, enquanto as empresas apelantes deixaram de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Ante essa situação, convém destacar o que dispõe o art. 14, do CDC:<br>(..)<br>Ante toda a situação constatada, fica evidente a responsabilidade das empresas pelos danos causados à consumidora. Contudo, diferentemente do que foi estabelecido na sentença, entendo que não é plausível a condenação delas à "substituição do veículo viciado FACE/CHERY - LINHA FACE 1.3, combustível: álcool/gasolina, 5p/84cv, por outro da mesma " porque tal modelo de veículo sequer é comercializado versão e modelo ZERO QUILÔMETRO como novo atualmente.<br>Assim, considerando que o veículo se encontra em posse da Concessionária desde o ano de 2014, bem como ao considerar o que foi solicitado pela Fabricante Chery em sua apelação, entendo que a obrigação de fazer deve ser substituída por perdas e danos, de modo que, neste caso, as empresas devem pagar à parte consumidora, solidariamente, o valor que foi por ela dispendido para a aquisição do veículo, ou seja, R$ 29.990,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa reais).<br>(..)<br>O art. 18 do CDC consagra a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Se a autora adquiriu o veículo objeto da lide na concessionária apelante, esta encontra-se integrada na cadeia de fornecedores, estando demonstrada sua legitimidade passiva.<br>Comprovada a existência de defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária.<br>(..)<br>Em relação ao dano moral, é cediço que não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.<br>O fato narrado sem dúvida ultrapassa aquilo que se costuma chamar de mero aborrecimento, ou contingências da vida moderna, configurando o abalo moral e fazendo jus o recorrido a ser indenizado como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido.<br>O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor.<br>No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.<br>Destaco aqui que, embora o montante definido em sentença seja superior ao comumente estabelecido por mim em casos que envolvam relações de consumo, ele se adequa às peculiaridades deste caso.<br>Isso porque, como pode ser visto dos autos, a parte consumidora está impossibilitada há mais de 10 (dez) anos de usufruir do bem. Além disso, embora tenha sido deferida liminar para que as empresas fornecessem carro reserva, há diversas manifestações no decorrer do processo asseverando que a liminar não fora cumprida, o que sem sombra de dúvidas causou muito mais do que mero dissabor à consumidora.<br>Ao observar esses fatores, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se compatível com o ordenamento, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação."<br>(g. n.)<br>Com efeito, não se verifica a ofensa aos referidos dispositivos legais, na medida em que o entendimento do eg. TJ-MT corrobora a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas no câmbio automático durante o período de garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em definir se, havendo sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Tratando-se de sucessivas manifestações de vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta, independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária tenham participado das tentativas de reparo (precedentes).<br>5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite temporal global para a efetiva solução do vício, e não individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção consumerista.<br>6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.<br>Tese de julgamento:"1. A responsabilidade solidária entre fornecedores implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço."<br>CDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados:<br>STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada:<br>Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).<br>3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art. 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE REPARAR. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>4. O acolhimento da tese recursal de que não houve comprovação de nenhum ato ilícito ou prova dos vícios no veículo exigiria o reexame das circunstâncias fáticas, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido configuram dano moral suscetível de indenização.<br>6. Na hipótese, rever o valor fixado a título de danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.844/MA, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MAU FUNCIONAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016).<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.873.621/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020 - g. n.)<br>Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Nos termos da a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.006.334/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - g. n.)<br>Ademais, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. " ..  a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, na medida em que já arbitrados no limite máximo previsto no art. 85 do CPC/15.<br>É como voto.