ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. INVIABILIDADE . SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão (e-STJ, fls. 529-530) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 534-540), a parte agravante alega que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e que não se aplica a Súmula 609/STJ ao presente caso, afirmando que a referida súmula não afasta a aplicabilidade do art. 11 da Lei n. 9.656/98, que regula a cobertura para doenças preexistentes dentro do prazo de carência, desde que comprovada a má-fé do beneficiário.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 544).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. INVIABILIDADE . SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pela recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 397-399):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE EXIGIR EXAMES PARA COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SÚMULA 609 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ÍNFIMO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.<br>Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ.<br>Embora válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé.<br>A parte ré alega que a recusa da autorização foi em virtude do fato de que o Autor era portador de doença pré-existente à contratação do plano, da qual tinha pleno conhecimento.<br>É indevida a negativa de autorização de procedimento por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante.<br>Entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 609 no sentido de que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má- fé do segurado". Com efeito, caberia à Ré, exigir do Autor a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde. Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os pagamentos mensais, a negativa em autorizar o procedimento configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato.<br>A indenização por danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo- pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas.<br>O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada no decisum afigura-se ínfima, merecendo majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Apelação provida. Recurso Adesivo improvido."<br>A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 471-485), além de divergência jurisprudencial, violação do art. 11 da Lei n. 9.656/1998, ao considerar ilícita a negativa de autorização de procedimento por doença preexistente sem a realização de exames prévios, mesmo havendo demonstração de má-fé do segurado, não havendo incidência da Súmula 609/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 492-493).<br>Decido.<br>No caso em tela, o argumento da recorrente consiste em que, por haver má-fé do segurado, não se aplica a Súmula 609/STJ.<br>Com efeito, a questão recursal gira em torno da aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". O Tribunal a quo, por outro lado, concluiu no mesmo sentido da Súmula 609/STJ, consignando o que segue (e-STJ, fls. 404-408):<br>Depreende-se dos autos que o Autor era beneficiário de plano de saúde fornecido pela Ré, através de contratação firmada por sua empregadora, sendo que à época foi submetido a cirurgia no ombro a qual acreditava que teria solucionado os problemas que possuía. Alegou que após o término do contrato de trabalho, desejando manter o plano de saúde o Autor contratou de forma particular a Ré no dia 05/04/2021. Contudo, em dezembro de 2021, o Autor começou a sentir novas dores no ombro, razão pela qual em março de 2022 consultou-se com médico especialista em ortopedia que lhe indicou realização de nova cirurgia, que, após encaminhamento do pedido à Ré esta negou sob o fundamento de que a doença seria preexistente e que o Autor estaria cometendo fraude. Pois bem. Em se tratando de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, instrumental ou exame, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito.<br>(..)<br>A corroborar com tal entendimento, é de ver o teor da Súmula 469, do STJ: "Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.". Aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, dispensando-se o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que ele comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.<br>Assim, a responsabilidade da Ré é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (grifo nosso).<br>Outrossim, ressalte-se que é válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, ao passo que é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé.<br>Na situação em análise, depreende-se que o procedimento foi prescrito por médico que assistia o Autor, indicando a realização dos procedimentos 3.07.17.116 - Luxações crônicas inveteradas e recidivantes - tratamento cirúrgico em articulação escápulo-umeral e cintura escapular , 3.07.17.132-Pseudartroses e/ou osteotomias da cintura escapular - tratamento cirúrgico e 3.07.17.167 Transferências musculares ao nível do ombro - tratamento cirúrgico.<br>A parte ré alegou que a recusa da autorização foi em virtude do fato de que o Autor era portador de doença pré-existente à contratação do seguro e da qual tinha pleno conhecimento o que, supostamente, demonstraria a sua má-fé - ID 52124948.<br>Contudo, a ré não comprova suas alegações. Como bem destacado na sentença, não consta que a Ré tenha submetido o Autor a exames ou consulta médica prévia à contratação, de modo que a ausência dessa cautela implicou assunção integral dos riscos do ajuste. Nesse sentido, em face dos documentos acostados aos autos, tem-se que a recusa do plano de saúde, ora promovido, em autorizar a realização do procedimento cirúrgico foi indevida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé" (EDcl nos EDcl no AREsp 567.144/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, D Je 06/04/2016).<br>A propósito, o referido entendimento foi sumulado no Verbete nº 609 da Corte Nacional, nos seguintes termos: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>(..)<br>In casu, o que se observa é que a Ré não exigiu qualquer tipo de exame para averiguar o estado de saúde do Autor.<br>Com efeito, caberia à Ré, exigir do Autor a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde. Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os pagamentos mensais, praticou ilícito.<br>Não restou evidenciada, ainda, má-fé pelo Autor, agravando intencionalmente o risco estipulado, gerando desequilíbrio contratual. Logo, a empresa ré deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC.<br>Saliente-se que a negativa na autorização do procedimento configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato, a autorizar a reparação moral. (Sem grifo no original).<br>O Tribunal a quo, portanto, manteve a condenação da seguradora, sob a conclusão de que não foram exigidos do segurado exames prévios à assinatura do contrato. Ao assim decidir, alinhou-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 609/STJ. Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como "causa mortis" doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde.<br>2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado.<br>3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente.<br>4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico.<br>5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo.<br>6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto.<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp 1753222/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em, 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020)<br>Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a má-fé do segurado, no momento da contratação do plano de saúde, necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida. Em síntese, não é possível a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, como no caso, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. Veja-se que, no caso concreto, ainda, a Corte de origem apontou inexistir má-fé do recorrido.<br>Assim, mostrando-se o acórdão em sintonia com essa orientação, deve ser mantido por seus próprios fundamentos, sendo que qualquer alteração fática exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021).<br>Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente apelo nobre.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.