ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 556/559, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões (fls. 563/566), a parte agravante defende que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória, "mas sim a correta interpretação e aplicação dos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, cujas normas foram violadas pela decisão recorrida" (fl. 564).<br>Impugnação às fls. 578/582, na qual a agravada defende a manutenção da incidência da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo condomínio recorrente em face de decisão, na ação indenizatória originária, em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.<br>As razões do recurso sustentaram que o autor é parte hipossuficiente técnica e financeira, enquanto a parte agravada está na condição de agente operacionalizador e fiscalizador do empreendimento, possuindo ao seu dispor toda a documentação relacionada à construção do empreendimento e os meios de produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.<br>Como constou na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que (fls. 278/279):<br>Neste passo, a despeito de tratar de relação de consumo e por entender não estarem presentes a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora, o Juízo de 1.º grau entendeu ser razoável indeferir a inversão do ônus da prova.<br>De fato, conforme preconizado no artigo 6.º, VIII, do CDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las. Tal norma encontra reforço no artigo 373, §1.º, do CPC, bem como no inciso II, do §3.º, daquele mesmo artigo.<br>Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova. Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.<br>Sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.<br>Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.<br>Dessa forma, a inversão do ônus da prova em ações envolvendo relações de consumo não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.<br>Pelo se depreende da inicial da ação indenizatória, a Autora/Agravante, pretende o recebimento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço, aduzindo a existência de ato ilícito por parte da Construtora (2.ª Ré) e seu dever de indenizar.<br>No entanto, como bem ressaltado pelo Juízo de 1.º grau, em tese, a parte Autora /Agravante tem plena capacidade, aptidão e possibilidade de cumprimento da respectiva carga probatória.<br>Com efeito, da análise detida dos autos, entende este Relator que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da Agravante.<br>Já no recurso especial interposto contra o acórdão acima citado, em breve resumo, aduziu-se a violação do artigo 373, II, e § 1º, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial. Argumentou-se que caberia à parte recorrida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Assim, havendo negativa por parte da Caixa Econômica Federal quanto à existência de vícios, é dela o ônus probatório.<br>Defendeu-se, ainda, que, "diante da hipossuficiência do recorrente, a contratação de profissionais só foi possível devido à natureza do contrato de prestação de serviços firmado, que prevê o pagamento de honorários somente no caso de êxito da ação e este, somente poderá ser pago pelo Recorrente, se o objeto da ação for indenizado através de pecúnia" (fl. 289).<br>Por outro lado, nas contrarrazões, a recorrida sustentou a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ ao recurso da parte contrária, a apresentação de argumentação genérica e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão que ora se agrava assentou a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, para que houvesse o eventual afastamento das conclusões contidas no acórdão recorrido quanto à não inversão do ônus probatório no caso, seria imprescindível nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos.<br>Com efeito, é importante mencionar que a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados em seu art. 6º, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Do que se observa, de fato, para alterar o entendimento apresentado pela Corte local quanto ao indeferimento do pleito de inversão do ônus probatório, segundo as razões do recurso, demandaria a inserção no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, guardadas as peculiaridades fáticas próprias de cada caso, confira-se ainda o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação aos artigos 11, 489, II e § 1º, III e IV e 1.022, II do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.