ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "estando demonstrada a higidez do débito e a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em ilegalidade da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em reparação por danos extrapatrimoniais".<br>2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto IVONNE ALBA GONZALEZ TAKADA DA FONSECA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 275):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (I) ARGUMENTO ADICIONADO À CAUSA DE PEDIR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. (II) MÉRITO. PAGAMENTO DE BOLETO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA CONSUMIDORA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CONSUMIDORA PRETENDIA O PAGAMENTO DE BOLETO RELATIVO À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTUDO, EFETUOU O ADIMPLEMENTO DE BOLETO COM CÓDIGO DE BARRAS, VALOR E DATA DE VENCIMENTO DIVERSOS DA DÍVIDA. DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTE O NÃO PAGAMENTO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTE DIREITO A DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TÍTULO INADIMPLIDO, POIS COMPROVADO NOS AUTOS QUE A CONSUMIDORA PAGOU BOLETO DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 282-297), IVONNE ALBA GONZALEZ TAKADA DA FONSECA aponta violação aos arts. 186, 475 e 944 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que "a cobrança indevida, bem como a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito é o objeto da lide, considerando que a recorrente já havia efetuado o pagamento regularmente, conforme restou comprovado" (fls. 288 - destaques no original).<br>Aduz, também, que " n a medida em que a recorrida exerce atividade econômica, deve responder pelos riscos e pela segurança das contratações. In casu, a apelada, pessoa idosa, estrangeira e com pouco conhecimento, realizou de boa-fé o deposito do valor da parcela a ser descontada pelo empréstimo. No entanto, o apelado, visando sempre a obtenção do lucro deixou de cumprir com os compromissos de zelo e cuidado com o consumidor, realizando a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito sem a ciência da recorrente " (fls. 291).<br>Assevera, ainda, que "a sentença deverá ser modificada, arbitrando indenização pelos danos morais sofridos, porque persistiu em deixar seu nome inscrito no Serasa, ademais comprovada a inscrição junto ao Serasa, assim a recorrida deve arcar com as consequências dos danos que sua ação negligente causou a consumidora, indenizando a apelante" (fls. 298).<br>Intimado, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contrarrazões (fls. 303-310), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 313-315), motivando o agravo em recurso especial (fls. 322-340), em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 345-350), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "estando demonstrada a higidez do débito e a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em ilegalidade da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em reparação por danos extrapatrimoniais".<br>2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece conhecimento.<br>No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "estando demonstrada a higidez do débito e a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em ilegalidade da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em reparação por danos extrapatrimoniais". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 271-272):<br>"No mérito, a matéria devolvida cinge em analisar a existência de pagamento da parcela com vencimento em 09/2022, relativa à contrato de empréstimo entre as partes, e os danos morais decorrentes da suposta falta de contabilização do adimplemento tempestivo, que culminaram na inscrição negativa do nome da parte autora.<br>Não obstante o relato da parte autora, tenho que a sentença, que bem analisou a situação concreta, deve ser mantida.<br>Isso porque a parte autora relata, na inicial, que fez o pagamento integral da parcela do empréstimo no valor de R$ 159,00, que venceu no dia 10.09.2022. Ainda assim, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.<br>A fim de corroborar seus argumentos, acostou a cobrança da parcela com o status de "vencida" no aplicativo mantido pela ré, bem como o comprovante de pagamento via boleto no dia 10.09.2022 (evento 1, OUT9).<br>A ré, em contestação, narrou que a parte autora tem acesso a duas modalidades de serviços, pré- pagos e pós-pagos, ambos vinculados ao cadastro do cliente e que não se confundem no aplicativo. A conta pré- paga é voltada para a realização prévia de carga e/ou recarga, cujos créditos são realizados mediante transferência, depósitos ou pagamento de boletos. A conta pós-paga é uma função de disponibilização de limite de crédito para transações em geral. Afirmou que, sempre que o usuário utilizar os valores disponibilizados na conta pós-paga, será emitido uma fatura para pagamento do saldo, incluindo as taxas de utilização, com vencimento para o mês subsequente. Referiu que a parte autora tomou R$ 450,00 de empréstimo pessoal, a ser pago em quatro prestações de R$ 158,75. Ressaltou que houve o pagamento apenas da primeira prestação e, embora tenha recebido o boleto das demais, não foram adimplidas. Disse que, em realidade, a autora realizou um depósito na conta pré-paga de R$ 159,00, que foi contabilizado em sua carteira digital como crédito, modalidade de pagamento diversa da qual devia para adimplir a dívida. Afirmou que não pode se utilizar de valores constantes na carteira pré-paga para saldar dívida de empréstimo pessoal, tendo em vista que modalidades distintas de serviços.<br>O conjunto probatório conforta os termos da contestação, senão vejamos.<br>A parte autora acostou printscreen do aplicativo mantido pela ré, que indica que a primeira prestação foi devidamente quitada, demonstrando a ciência da demandante com a forma de adimplemento da obrigação (evento 1, OUT9, fl. 02)<br>(..)<br>Não obstante a emissão do boleto para pagamento da segunda prestação do empréstimo pessoal (evento 31, OUT3), no valor de R$ 158,75, cujo nº é 23793.64504 40100.730023 18000.690901 1 00000000015875, com vencimento em 10.09.2022, a parte demandante juntou comprovante de pagamento com dados diversos ao do adimplemento do empréstimo. Como bem apontado pelo Juízo de origem, a numeração do código de barras, o valor do pagamento (R$ 159,00) e a data do vencimento (17.09.2022) apontam para boleto diferente do que deveria ter pago para o abatimento da parcela com vencimento em 09/2022 (evento 68, COMP2), relativa ao empréstimo pessoal.<br>Evidente, portanto, que, em que pese a boa vontade da parte autora para o adimplemento do débito, o pagamento efetuado foi relativo a título diverso do pretendido, o que afasta a responsabilização civil da parte ré no caso posto, haja vista a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, §3º, II, do CDC1).<br>A propósito, com a devida vênia, colaciono trecho do julgamento de origem, em razão da pertinência dos seus termos:<br>A demandada, inclusive, anexou o contrato e a planilha com o demonstrativo de pagamento das prestações que comprovam a evolução dos débitos provenientes da relação jurídica. O memorial com a descrição dos pagamentos efetuados, embora consista em prova unilateral, converge com o conjunto fático probatório, na medida em que sinaliza o inadimplemento da parcela de 10/09/2022 e seguintes, conforme extrato auferido pela autora no aplicativo (50.3).<br>Em sua defesa, a requerida explica de forma clara que as operações pré-paga, pós-paga e empréstimo pessoal não se confundem, de modo que o crédito de valores, denominado de carga, é disponibilizado no aplicativo como saldo disponível, mas que de nenhuma forma permite que a instituição se utilize desse montante para saldar dívida na modalidade pós-paga ou de mútuo.<br>É o que ocorre, similarmente, com outras entidades financeiras, eis que um banco não pode, sem autorização, simplesmente pegar valores da conta do correntista e utilizá-los para quitar eventual saldo negativo de cartão de crédito ou utilização de limite de conta.<br>O pagamento do boleto do empréstimo deve ser efetuado de forma correta com o respectivo código de barras, pois configura item identificador da operação, tendo a autora se aproveitado de uma modalidade de pagamento diversa, incompatível com o fim a que se destina.<br>Portanto, estando demonstrada a higidez do débito e a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em ilegalidade da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em reparação por danos extrapatrimoniais.<br>(..)<br>Assim, ante a inexistência de falha na prestação dos serviços da parte ré, inviável a procedência dos pedidos indenizatórios, tendo em vista que legítima a inscrição em cadastro de proteção ao crédito."<br>(g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alt erar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que já foram arbitrados no valor máximo previsto no art. 85 do CPC/15.<br>É como voto.