ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de minha relatoria no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. AFRONTA AOS ARTS. 3º, 4º E 14 DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Inviável o recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF).<br>3. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à inversão do ônus da prova, quanto à comprovação da condição de pescadora, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, visto que foi omisso em relação à inversão do ônus da prova e em relação aos documentos juntados pela recorrente que comprovam a sua atividade pesqueira; além de ter sido contraditório no que se refere à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, porquanto desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como o recurso especial permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Contraminuta aos embargos apresentada às fls. 954-961.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, visto que foi omisso em relação à inversão do ônus da prova e em relação aos documentos juntados pela recorrente que comprovam a sua atividade pesqueira; além de ter sido contraditório no que se refere à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, porquanto desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como o recurso especial permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A decisão embargada, contudo, enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que, no que tange à alegada afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81, em relação à responsabilidade civil pelo dano ambiental, de fato, o Tribunal local, tão somente, indeferiu a inversão do ônus probatório almejada pela recorrente, o que torna nítido o descabimento da discussão a respeito da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Assim, a agravada apresentou alegação dissociada do decidido no acórdão estadual, o que atrai o óbice do verbete 284 do STF.<br>Além de que, como consignado na decisão embargada, as conclusões do Tribunal estadual em relação à inversão do ônus da prova em favor da parte autora - sua condição de pescadora - sucederam de fato da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode indubitavelmente verificar a partir da leitura dos fundamentos do acórdão estadual.<br>Assim, como se vê, não merece reparo algum o acórdão embargado que negou provimento agravo interno por entender aplicável os óbices supramencionados.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Destarte, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.