ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu sucessão processual anteriormente deferida, em razão da prescrição intercorrente do crédito cedido.<br>2. A recorrente alegou vício de fundamentação no acórdão recorrido, ausência de manifestação sobre a inexistência de inovação recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de sustentar que a decisão de indeferimento da sucessão estaria preclusa.<br>3. A recorrente também afirmou possuir interesse jurídico no feito, mesmo após a declaração de prescrição do crédito cedido, e apontou excesso de execução em desconformidade com a coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que indeferiu a sucessão processual, após a declaração de prescrição intercorrente, está sujeita à preclusão pro judicato; e (II) saber se o recorrente possui interesse jurídico para figurar no feito após a extinção do crédito cedido por prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição intercorrente do crédito cedido constitui fato superveniente que afasta a possibilidade de sucessão processual, não havendo preclusão pro judicato em relação à decisão que indeferiu a sucessão.<br>6. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, conforme jurisprudência consolidada, não tendo havido preclusão consumativa no caso porque o indeferimento se deu com fundamento em fato superveniente.<br>7. A recorrente não demonstrou repercussão jurídica em sua esfera patrimonial após a declaração de prescrição do crédito cedido, sendo insuficiente o interesse meramente econômico para justificar sua permanência no feito.<br>8. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 78):<br>AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENTENDEU PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL, O QUE ACARRETOU O NÃO CONHECIMENTO DO REFERIDO RECURSO. CPC/15, ART. 932, III. INOVAÇÃO RECURSAL POR APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. II. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES APTOS A MUDAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV e VI, 505, 10, 109, §§2º e 3º, 124 e 778 §1º, III, e 2º, todos do CPC.<br>Alega vício de fundamentação no acórdão, que não se manifestou sobre a questão da inexistência de inovação recursal, dos precedentes do STJ dizendo que mesmo a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão pro judicato e da vedação da decisão surpresa e desrespeito ao contraditório e ampla defesa, omissão que não foi suprida mesmo com a oposição de embargos de declaração.<br>Afirma que "a decisão proferida pelo tribunal paranaense é equivocada, uma vez que manteve a decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a sucessão processual anteriormente deferida em favor da recorrente,  ..  e, portanto, estava sob a égide do instituto da preclusão, a qual deveria o juiz singular ter se manifestado de ofício" (fl. 187).<br>Acrescenta que "apesar do crédito cedido ter se extinguido com a declaração de prescrição intercorrente, a agravante possui interesse jurídico sobre o feito justamente em decorrência da cessão de crédito realizada em seu favor, uma vez que eventual condenação ao pagamento dos valores executados pela parte agravada pode lhe ser imputada, trazendo-lhe prejuízo patrimonial sem que sequer lhe seja oportunizado a devida defesa de seus interesses" (fl. 192).<br>Conclui destacando que "denunciou pormenorizadamente ao tribunal de origem que os cálculos apresentados pela parte recorrida estavam em clara desconformidade com as decisões judiciais proferidas no feito, violando diretamente a coisa julgada, por isto o excesso de execução cometido pela parte recorrida era passível de expurgo de ofício.  ..  Todavia, o digno TJPR deixou de julgar o mérito do excesso de execução dizendo que não seria matéria de ordem pública, embora a coisa julgada esteja sendo violada, o que demanda reforma, por violação ao disposto no art. 337 VII § 5º do CPC, a fim de que seja determinado pelo E. STJ que o TJPR analise o mérito recursal quanto ao excesso de execução que não observa a coisa julgada" (fl. 192)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 443/446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu sucessão processual anteriormente deferida, em razão da prescrição intercorrente do crédito cedido.<br>2. A recorrente alegou vício de fundamentação no acórdão recorrido, ausência de manifestação sobre a inexistência de inovação recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de sustentar que a decisão de indeferimento da sucessão estaria preclusa.<br>3. A recorrente também afirmou possuir interesse jurídico no feito, mesmo após a declaração de prescrição do crédito cedido, e apontou excesso de execução em desconformidade com a coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que indeferiu a sucessão processual, após a declaração de prescrição intercorrente, está sujeita à preclusão pro judicato; e (II) saber se o recorrente possui interesse jurídico para figurar no feito após a extinção do crédito cedido por prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição intercorrente do crédito cedido constitui fato superveniente que afasta a possibilidade de sucessão processual, não havendo preclusão pro judicato em relação à decisão que indeferiu a sucessão.<br>6. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, conforme jurisprudência consolidada, não tendo havido preclusão consumativa no caso porque o indeferimento se deu com fundamento em fato superveniente.<br>7. A recorrente não demonstrou repercussão jurídica em sua esfera patrimonial após a declaração de prescrição do crédito cedido, sendo insuficiente o interesse meramente econômico para justificar sua permanência no feito.<br>8. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem assim afastou a alegação do recorrente de preclusão pro judicato a impedir a vergastada decisão de primeira instância que indeferiu a sucessão processual anteriormente deferida em seu favor (e-STJ, fls. 82-87):<br>No mov. 123.1 a parte contrária esclareceu que a substituição processual não poderia ocorrer pois, em verdade, não se tratava de crédito do banco, mas sim de débito, e que o Banco Itaú Unibanco S/A deveria figurar como executado no processo (polo passivo).<br>Com efeito, no presente caso nota-se que, muito embora tenha sido ajuizada ação monitória pelo banco, sendo os embargos monitórios julgados procedentes, em parte (mov. 1.27-digitalizados), ocorre que, no transcurso da ação o Sr. Wagner Castro Jordão ingressou com Exceção de Pré-Executividade (mov. 20.1-projudi) com tese de prescrição intercorrente.<br>Na sentença do mov. 26.1 o juiz acolheu a tese da parte, e foi decretada a prescrição intercorrente, e invertida a posição das partes, com relação ao atributo de credor/devedor, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Ante a inversão da sucumbência, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Dessa decisão o banco interpôs recurso de apelação (mov. 33.1), com apresentação de contrarrazões no mov. 43.1<br>A sentença singular foi mantida em julgamento Colegiado submetido à análise perante esta 15ª Câmara Cível, na apelação cível de n. 1634640-2, em acórdão de minha relatoria (mov. 47.1), que figurou com a seguinte ementa.<br> .. <br>E do corpo do julgado extrai-se trecho pertinente ao deslinde do feito:<br> .. <br>Ao contrário do que defendido pela agravante não se configurou preclusão pro judicato, ausência de fundamentação e violação ao artigo 10, do CPC, argumento de que o juiz alterou decisão que já havia sido objeto de apreciação (deferimento da sucessão processual), portanto, que estaria preclusa, em ofensa aos artigos 505 e 507, ambos do CPC.<br>Não há ausência de fundamentação pois o magistrado de piso apresentou os argumentos e fundamentos pelos quais a sucessão processual, naquela etapa processual já não era mais possível.<br>Os argumentos da recorrente não procedem na medida em que cabe ao magistrado zelar pelo regular andamento processual, e possui poderes para revogar decisão interlocutória anterior que, equivocadamente, se posicionou de forma contrária à realidade dos fatos e atos processuais anteriores, nos termos dos artigos 6º, 7º e 139, ambos do CPC.<br>Pode o juízo revogar decisões interlocutórias que foram proferidas de forma contrária às regras processuais e materiais, aqui, no caso vertente, não poderia subsistir a deferimento da cessão de crédito, pois o banco perdeu seu direito creditório no momento em que foi decretada a prescrição intercorrente.<br>Portanto, para o fim proposto, no processo de origem, a cessão de crédito do mov. 113.2 não cumpre os requisitos de eficácia e validade jurídica, pois o crédito foi esvaziado pelo advento da prescrição, o que se conclui incabível a sucessão processual pretendida.<br>É certo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que matéria de ordem pública não é sujeita à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa.<br>A conferir:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. As alegações de excesso de execução referente à forma de compensação do reajuste de 28,86% foram objeto dos embargos à execução nº 50108198820124047000. A matéria foi expressamente enfrentada, sendo que a decisão que veio a transitar em julgado, no caso, o acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.<br>2. Da leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o recurso dos exequentes foi provido, justamente, em relação à forma de compensação do reajuste de 28,86% para o servidor Dirceu Matiello, o que restou atendido pelo cálculo homologado pela decisão agora agravada.<br>3. Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas.<br> .. <br>(AREsp n. 2005813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2022, DJe de 8/2/2022, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>Ainda que se reconheça que os consectários legais da condenação judicial se caracterizam como matéria de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação.<br> .. <br>(REsp n. 1985525/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA EDIR NOVELI VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇACONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.<br>1. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida - posto que não embargada -, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o pólo passivo da execução. Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível.<br>2. No caso dos autos, não há que se falar em trânsito em julgado parcial dos embargos à execução, ante a impossibilidade de fracionamento da sentença que julgou a referida ação judicial.<br>3. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.116- LDO 2021) expressamente exige, para fins de expedição de ofício requisitório ao Tribunal, a certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido aviados embargos ou qualquer impugnação aos cálculos.<br>4. Procede o recurso, contudo, quanto à alegação de preclusão da discussão sobre os juros de mora. Os embargos à execução foram opostos já na vigência das Leis 11.960/2009 e 12.703/12, sendo que os cálculos elaborados pela parte executada utilizaram a taxa de juros de mora prevista no título executivo, o que implicou na concordância do INSS com o percentual utilizado pela parte exequente.<br>5. Ainda que se reconheça que a matéria discutida se caracteriza como matéria de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação (fls. 43/49).<br> .. <br>(AREsp n. 2127463/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado d do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 29/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifei.)<br>Não incide, porém, a preclusão consumativa no caso, porque, conforme bem destacado pela Corte de origem, a matéria da impossibilidade da sucessão processual ao fundamento da prescrição do crédito cuja cessão legitimara a sucessão ainda não havia sido analisada: a prescrição foi reconhecida em sentença em momento posterior e, à vista desse fato superveniente, a sucessão deixou de ser autorizada.<br>Em passo adiante, o alegado interesse jurídico da recorrente, mesmo após a declaração de prescrição do crédito que lhe fora cedido e que antes legitimara seu ingresso no feito, também não merece acolhida porque nenhuma repercussão em sua esfera jurídica foi demonstrada.<br>Até mesmo a condenação em honorários advocatícios foi feita em desfavor da sucedida (e-STJ, fl. 86), sendo certo que seu eventual interesse meramente econômico não autoriza figure como parte ou assistente litisconsorcial nestes autos.<br>Confirmada sua ilegitimidade, resta prejudicada a parte de seu recurso que combate o alegado excesso de execução e, presente fundamentação específica e adequada do Tribunal para a denegação de seus pleitos, conforme acima analisada, resta rejeitada sua alegação de nulidade por vício de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.