ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE "PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73.<br>2. O prazo prescricional é o previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os embargos à execução.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem entendeu que faltaria liquidez ao contrato de contragarantia, na medida em que sua liquidez estaria atrelada a elementos externos, e que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame das cláusulas contratuais ou mesmo a análise do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; b) quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional seria o trienal, uma vez que a seguradora teria se sub-rogado no direito do segurado, atraindo a aplicação do prazo prescricional da relação jurídica originária, e a orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, razão pela qual incidiria, no caso, o óbice da Súmula 83; c) em relação à alegada violação do artigo 85, § 8º, CPC/15, pressuposta a existência de valor da causa, aplica-se a regra geral para fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do que previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tal como concluiu o acórdão recorrido.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: i) não considerou que o Tribunal de origem avaliou a liquidez da apólice e das Condições de Seguros, não do contrato de contragarantia; ii) equivocou-se ao aplicar o prazo prescricional trienal, pois a execução decorre do contrato de contragarantia, que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; iii) não observou o Tema Repetitivo 587, que fixa limites para a cumulação da verba honorária.<br>A parte contrária apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE "PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73.<br>2. O prazo prescricional é o previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os embargos à execução.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos à execução opostos por B.K.O. contra execução de título extrajudicial movida por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo o contrato de contragarantia como título executivo extrajudicial, afastando a prescrição uma vez que o fato gerador da pretensão da seguradora surgiu em 21.10.2014, data da sentença arbitral e a ação foi proposta em 25.01.2015, entendo pela aplicação do prazo de um ano.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo que o contrato de contragarantia não é título executivo, uma vez que ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores, e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, tendo em vista a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada.<br>Revendo posicionamento anterior, verifico que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial, sendo possível superar o óbice das Sumulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, não há controvérsia quanto à existência de contrato de contragarantia firmado entre as partes.<br>Também não há controvérsia com relação à ocorrência do sinistro, a responsabilidade de pagamento pelo recorrido, lastreada em sentença arbitral, não passível de impugnação.<br>Os fatos estão bem delineados, não havendo pedido de revisão. Também não há necessidade de interpretação de cláusula contratual.<br>A questão jurídica é verificar se o contrato de contragarantia é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II do CPC/73.<br>Com relação à prescrição, a questão a ser analisada é também apenas de direito, qual seja, verificar se o acórdão de origem aplicou corretamente a lei federal, de acordo com os precedentes desta corte.<br>O acórdão de origem entendeu que o contrato de contragarantia não se consubstancia em título executivo extrajudicial, assim fundamentando sua decisão:<br>"Assiste razão à apelante no que diz respeito à inexistência de título para lastrear a execução. As condições gerais da apólice, documento indicado pela apelada como título, não contêm todos os atributos necessários para abrir a via executiva: como já se mencionou, falta-lhes liquidez, pois contêm apenas o valor da importância segurada, e não quantia que sempre será exigível independentemente do valor dos prejuízos.<br>Nesse aspecto, a apólice em questão difere do seguro de vida, por exemplo, em que o evento morte pelas causas previstas acarreta o pagamento de quantia fixa; no caso dos autos, a quantia é liquidável, não líquida, como já se mencionou.<br>Também falta a esse documento o requisito da exigibilidade, pois havia controvérsia acerca da própria ocorrência do sinistro no momento do pagamento.<br>Tanto assim que o termo de adiantamento prevê eventual devolução dos valores pagos pela apelada em caso de decisão favorável à apelante na arbitragem.<br>Veja-se: "A SEGURADA  Interlakes  se obriga, solidariamente, a devolver à SEGURADORA a totalidade dos valores pagos pela Itaú Seguros S/A, ou seja, o valor constante neste Recibo de Indenização com Termo de Devolução na forma da Cláusula Primeira acima, devidamente corrigidos pelo índice IPCA/IBGE, na hipótese de, após, o término do processo de Arbitragem, em razão dos fatos apurados, restar decidido pelos árbitros que não houve culpa do Tomador, BKO, no inadimplemento das obrigações assumidas em relação ao Contrato Interclube (p. 191).<br>Se a exigibilidade decorresse diretamente da apólice, como sustentou a apelada e seria de se esperar de um verdadeiro e próprio título executivo, a disposição destacada careceria de utilidade e sentido, mas não é o que ocorre.<br>Superada essa questão, tem-se que existe em tese a possibilidade de um título executivo ser composto de mais de um documento, como no exemplo já mencionado do seguro de vida, em que se espera que, para iniciar a execução, o beneficiário apresente a apólice e certidão de óbito do segurado, ou mesmo em determinadas situações de empréstimo com seguro-garantia e contragarantia  .. <br>De início, o contrato de contragarantia não possui natureza jurídica de seguro, e, portanto, não possui "apólice" ou "condições gerais", tal como entendido pelo tribunal de origem.<br>A apólice e condições gerais referidas no acórdão (fls. 165/173) se referem ao seguro-garantia.<br>O seguro-garantia contratado pelo recorrido (tomador) com a recorrente teve por objeto garantir o pagamento das obrigações assumidas junto à Interlakes em caso de inadimplemento do recorrido.<br>O contrato de contragarantia (fls. 218/224) , por seu turno, foi o negócio jurídico firmado entre a seguradora e o tomador (recorrido), no qual este ratificou a obrigação de ressarcir os danos causados ao seu segurado.<br>Ocorrido o sinistro, a seguradora pagou a importância segurada à Interlakes e se sub-rogou em seus direitos para voltar-se contra o inadimplente recorrido.<br>Essa sub-rogação tem fundamento legal no contrato de seguro-garantia.<br>O contrato de contragarantia é uma avença cujo objeto principal é, praticamente, a formação de um título executivo extrajudicial, propiciando à seguradora superar a fase de conhecimento e executar de forma direta a dívida.<br>Ora, se assim não fosse, a própria sub-rogação já permitiria à seguradora, em ação de conhecimento, perseguir seu crédito, o que tornaria inócua a contratação da contragarantia.<br>A contragarantia, contudo, não é um título executivo tradicional, como a nota promissória.<br>Trata-se de título executivo extrajudicial sob condição a ser implementada no futuro.<br>Sua celebração, por si só, traz a certeza da obrigação pactuada. Sendo título sob condição futura, não contém liquidez e exigibilidade para executar o patrimônio do tomador e seus garantidores, a não ser se e quando sobrevier o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação do tomador e o vencimento do prazo assinalado pela seguradora, eventos que, devidamente documentados, constituem a prova necessária ao aperfeiçoamento de sua eficácia executiva.<br>Nesse particular, bem fundamentou a sentença de primeiro grau:<br>Destarte, não se pode mais debater a questão da responsabilidade pela rescisão contratual, já reconhecida na Sentença Arbitral, nos termos do artigo 31, da Lei 9307/1996, combinado com o artigo 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 515, inciso VII do novo Código de Processo Civil, sendo forçoso reconhecer tar a obrigação de ressarcir a Seguradora, a quantia paga à Segurada a título de antecipação de indenização securitária, com fundamento não só na sub-rogação legal, mas também na avença de Contragarantia pactuada, contrato este que fundamentou a propositura da Execução de Título Extrajudicial, ora embargado, vez que revestido dos requisitos legais definidos no artigo 585, inciso II, da legislação processual civil.<br> .. <br>Assim como a própria validade do contrato de seguro fora reconhecida pelo julgado, ao ponto que afastou as alegações das requeridas, ora seguradas, acerca da inadimplência contratual relativa ao aditamento do contrato de seguro garantia. Por seu turno, no que tange ao aditamento, que sustenta o embargante caracterizar a novação, a sentença arbitral igualmente dispôs acerca da controvérsia, porquanto se trata do próprio objeto daquela demanda, ou seja, inadimplemento do aditamento firmado, dando causa à rescisão do contrato.<br>O contrato de contragarantia, portanto, reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), da liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73.<br>Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:<br>II - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;<br>Vale registrar que a Lei nº 14.711/23 reconheceu expressamente o contrato de contragarantia como título executivo extrajudicial (CPC, artigo 784, XI-A), afastando, no caso em tela, qualquer dúvida acerca da exequibilidade do documento apresentado junto à inicial.<br>Dessa forma, de rigor o reconhecimento da violação do artigo 585, II do CPC/73 no acórdão de origem.<br>Com relação ao prazo prescricional, o acórdão de origem teve o seguinte entendimento:<br>a partir do momento em que a seguradora efetua o adiantamento da indenização, ela se sub-roga em todas as posições jurídicas da segurada, o que abrange não só o prazo prescricional, mas também a forma de contagem respectiva. Desse modo, conquanto o pagamento da indenização securitária tenha sido efetuado pela apelada em abril/2012 (p. 190), deve-se considerar como termo inicial do seu prazo prescricional a data do sinistro, porque idêntico ao da segurada ou, no caso, da comunicação do sinistro em razão das peculiaridades do contrato de construção, ou seja, setembro/2011".<br>Ocorre que, no caso, o direito perseguido pela recorrente não está fundado na sub-rogação, mas sim, no contrato de contragarantia.<br>Tal como explicitado acima, o aperfeiçoamento do titulo executivo somente se dá com o implemento das condições necessárias para se apurar a liquidez e exigibilidade, circunstância essa que não se deu com o adiantamento da indenização pela seguradora, mas sim, com a sentença arbitral, expedida em 21.10.2014.<br>Esta é a data em que nasceu para a seguradora a sua pretensão em face do recorrido, nos termos do artigo 189 do Código Civil:<br>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.<br>O contrato de contragarantia não é contrato de seguro, mas sim, um contrato atípico que tem por objetivo reforçar a garantia de ressarcimento em caso de inadimplência do tomador.<br>Sendo um contrato atípico, sua natureza jurídica, para fins de prescrição, é o de dívida liquida constante em instrumento particular que, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos:<br>§ 5º Em cinco anos:<br>I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;<br>Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Dessa forma, a preliminar de prescrição deve ser afastada, até porque a ação foi proposta em 26.01.2015 e a pretensão da seguradora em fazer valer o contrato de contragarantia apenas se deu em 21.10.2014, data da sentença arbitral, não em 10.05.2012 como entendeu o tribunal de origem, eis que, nesta data o seguro-garantia apenas foi adiantado.<br>Colaciono trecho da sentença de primeiro grau:<br> ..  o sinistro ocorreu em setembro de 2011, fato incontroverso entre as partes, portanto o prazo se findaria em setembro de 2012, tendo o pagamento sido realizado, a título de adiantamento em 23.04.2012, condicionada sua validade à conclusão do procedimento de arbitragem e atribuição da culpa à tomara. Vê-se, portanto, que o procedimento de arbitragem, in casu, constitui-se como condição suspensiva de exigibilidade da contragarantia, cuja conclusão caracteriza-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual ocorreu em 21.10.2014, sendo que a demanda executiva foi ajuizada em 26/01/2015.<br>Por fim, no que se refere à alegada violação do artigo 85, § 8º, CPC/15, verifica-se que o recorrente pretende que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, observado o teto legal.<br>A despeito disso, verifico que o Tribunal de origem aplicou o percentual de 11% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 742-743):<br>Com a reforma da sentença, a exequente é sucumbente e deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais dos representantes do embargante, os quais são arbitrados em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 11 do CPC/2015.<br>Como se vê do trecho acima reproduzido, o Tribunal de origem considerou que haveria valor da causa definido, arbitrando os honorários com base na regra geral prevista no § 2º do artigo 85 do CPC/15.<br>Deve ser considerado que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o arbitramento dos honorários por equidade só é permitido quando " ..  havendo ou não condenação: (a) o proveito econô mico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022).<br>Desse modo, pressuposta a existência de valor da causa, aplica-se a regra geral para fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do que previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tal como concluiu o acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo os ônus da sucumbência.<br>É como voto.