ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, fixando a competência territorial no foro do domicílio da autora, com declínio de ofício da competência territorial.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o CDC com base na Súmula 321/STJ, reconhecendo a prerrogativa do consumidor de litigar em seu domicílio, e admitiu, excepcionalmente, o declínio de ofício da competência territorial para garantir o princípio do juiz natural.<br>3. A recorrente alegou inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, sustentando que a competência territorial deveria ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme o CPC, e que a incompetência territorial, sendo relativa, não poderia ser reconhecida de ofício.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e (ii) saber se a incompetência territorial, sendo relativa, pode ser reconhecida de ofício.<br>5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ e jurisprudência consolidada, que restringem a incidência do CDC às entidades abertas de previdência complementar.<br>6. A competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na Súmula 33/STJ.<br>7. A escolha do foro pelo consumidor deve observar as regras gerais de competência previstas na legislação processual, sendo vedado o declínio de ofício em casos de competência territorial relativa.<br>8. No caso concreto, a decisão de declínio de ofício da competência territorial para o foro do domicílio da autora violou a disciplina legal aplicável, devendo ser afastada.<br>9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e determinar que o feito continue a tramitar no juízo de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL  VALIA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - PRERROGATIVA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.<br>- As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações contratuais havidas entre entidades de previdência privada e seus participantes, conforme entendimento consagrado no Enunciado de n.º 321 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência e onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos.<br>- A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.<br>- No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício, para garantir a observância da competência do foro do domicílio do consumidor." (e-STJ, fls. 116)<br>Não há informações, nas peças apresentadas, sobre a interposição e o resultado de eventuais embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 20 e 30 da Lei 8.078/1990 (CDC), Súmula 563 do STJ e Lei Complementar 109/2001, pois teria sido indevidamente aplicado o CDC a entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, em descompasso com a legislação específica do regime de previdência complementar (arts. 16, 20, 31, 35 e 36 da LC 109/2001), o que importaria negativa de vigência da lei especial e contrariedade à orientação sumulada quanto à incidência do CDC apenas às entidades abertas; (ii) art. 53, III, "a", do CPC/2015 (e antigo art. 100, IV, "a", do CPC/1973), porque, afastada a aplicação do CDC, o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica demandada (Rio de Janeiro/RJ), de modo que a manutenção da remessa ao domicílio da autora teria violado a regra de competência territorial aplicável às ações contra pessoas jurídicas; (iii) art. 63 do CPC/2015, uma vez que a incompetência territorial seria relativa e não poderia ter sido declarada de ofício, sobretudo porque a autora teria escolhido litigar em Governador Valadares/MG e não teria havido exceção de incompetência pela ré; a decisão de declínio ex officio teria contrariado a disciplina legal e a orientação da Súmula 33/STJ e (iv) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição), pois a decisão recorrida teria divergido do entendimento da Segunda Seção do STJ (REsp 1.536.786/MG) quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, o que justificaria a uniformização no sentido de afastar o CDC e reconhecer o foro competente conforme as regras do CPC.<br>Não há informações, nas peças apresentadas, sobre a apresentação de contrarrazões .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, fixando a competência territorial no foro do domicílio da autora, com declínio de ofício da competência territorial.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o CDC com base na Súmula 321/STJ, reconhecendo a prerrogativa do consumidor de litigar em seu domicílio, e admitiu, excepcionalmente, o declínio de ofício da competência territorial para garantir o princípio do juiz natural.<br>3. A recorrente alegou inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, sustentando que a competência territorial deveria ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme o CPC, e que a incompetência territorial, sendo relativa, não poderia ser reconhecida de ofício.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e (ii) saber se a incompetência territorial, sendo relativa, pode ser reconhecida de ofício.<br>5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ e jurisprudência consolidada, que restringem a incidência do CDC às entidades abertas de previdência complementar.<br>6. A competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na Súmula 33/STJ.<br>7. A escolha do foro pelo consumidor deve observar as regras gerais de competência previstas na legislação processual, sendo vedado o declínio de ofício em casos de competência territorial relativa.<br>8. No caso concreto, a decisão de declínio de ofício da competência territorial para o foro do domicílio da autora violou a disciplina legal aplicável, devendo ser afastada.<br>9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e determinar que o feito continue a tramitar no juízo de origem.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social  VALIA interpôs agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível de Governador Valadares que, de ofício, declinou a competência territorial para a Comarca de Serra/ES, domicílio da autora da ação de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria. A agravante alegou que o juízo baseou-se indevidamente no CDC para afastar sua competência, sustentou a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar e requereu o reconhecimento da competência do foro da sede da ré (Rio de Janeiro/RJ), nos termos do art. 100, IV, a, do CPC/1973, ou, subsidiariamente, a manutenção da ação em Governador Valadares.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela 9ª Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que remeteu os autos ao foro do domicílio do consumidor. Registrou-se que, nas relações entre entidade de previdência privada e participantes, incidiria o CDC, conforme o Enunciado n. 321 da Súmula de jurisprudência do STJ, cujo teor foi transcrito: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", e que, em ações de consumo, o consumidor disporia da prerrogativa do art. 101, I, do CDC para demandar em seu domicílio (e-STJ, fls. 116, 120-121, 115).<br>Quanto aos fundamentos, o acórdão assentou que a competência territorial, embora relativa, poderia ser declinada de ofício em caráter excepcional para resguardar o princípio do juiz natural quando verificada escolha aleatória de foro não vinculada ao domicílio do consumidor, ao foro contratual, ao local de cumprimento da obrigação ou ao domicílio do réu, citando precedente do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB) nesse sentido. Concluiu que não havia justificativa para a escolha de Governador Valadares/MG, indeferiu a pretensão de remessa ao Rio de Janeiro/RJ por ser menos favorável à consumidora e manteve a remessa à Comarca de Serra/ES (e-STJ, fls. 118-125).<br>1. Arts. 20 e 30 da Lei 8.078/1990 (CDC), Súmula 563 do STJ e Lei Complementar 109/2001 e art. 53, III, "a", do CPC/2015, para afirmar a competência do foro da sede da pessoa jurídica (Rio de Janeiro/RJ) e art. 63 do CPC/2015 e Súmula 33/STJ, sustentando a impossibilidade de declínio de ofício da competência territorial, por ser relativa.<br>A parte recorrente sustenta que houve aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor à entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, desconsiderando a legislação específica do regime de previdência complementar, de modo que a relação não se caracterizaria como de consumo. Defende que, afastada a incidência do CDC, o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica demandada, ou seja, o foro do Rio de Janeiro/RJ, local em que se situaria a sede da recorrente. Argumenta, ainda, que a incompetência territorial é relativa e não poderia ter sido declarada de ofício; uma vez que não foi suscitada exceção de incompetência e a autora optou por litigar em Governador Valadares/MG, o declínio ex officio teria violado a disciplina legal aplicável.<br>O acórdão reconheceu a incidência do CDC às relações entre entidade de previdência privada e participantes, com base na Súmula 321/STJ, e fixou a prerrogativa do art. 101, I, do CDC. Afastou, assim, a remessa para o foro da sede da ré, assentando que, em demandas de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor e que o RJ seria menos favorável à consumidora; registrou, ainda, inexistirem elementos que vinculassem a causa a Governador Valadares/MG (e-STJ, fls. 124-125). Adicionalmente, a decisão colegiada afirmou ser possível, de forma excepcional, o declínio de ofício da competência territorial para o foro do domicílio do consumidor quando constatada escolha aleatória de foro, citando precedentes do STJ e deste Tribunal, mantendo, assim, a remessa para Serra/ES (e-STJ, fls. 120-124).<br>A Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia é uma entidade fechada de previdência complementar, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula nº 321/STJ, a qual, inclusive, está cancelada.<br>Nos termos da Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo, contudo, sobre os contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563/STJ).<br>2. . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.003.662/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista.<br>2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.<br>3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.<br>4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo aferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.<br>5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.<br>6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.<br>7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.<br>8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.<br>9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade.<br>10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.<br>11. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.536.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015.)<br>Além disso, a Súmula 33/STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício.<br>Assim, tratando-se de competência territorial, como no caso examinado, que possui natureza relativa, não se admite seu reconhecimento de ofício.<br>Desse modo, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição), quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.<br>Argui, por fim, que o acórdão recorrido teria divergido do entendimento firmado no REsp 1.536.786/MG quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, reclamando a uniformização para afastar o CDC e definir a competência conforme o CPC.<br>Acolhido o recurso especial com fundamento na alínea "a", resta prejudicada a análise prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento de ofício da incompetência, determinando que o feito continue a tramitar no juízo de origem, na Comarca de Governador Valadares - MG.<br>É como voto.