ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO EM SHOPPPING CENTER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REINTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, dando parcial provimento a agravo de instrumento tirado de ação de exigir contas, concluiu, entre outros fundamentos, que "a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto ao dever de apresentar documentos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 340-344) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A contra decisão (fls. 293-297), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos:<br>a) aplicação da Súmula n. 284/STF em razão da deficiência da fundamentação recursal quanto à apontada afronta ao art. 17 do CPC/15; e<br>b) incidência das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ, no tocante à alegada violação ao art. 550, §1º do CPC/15 e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91.<br>Os embargos de declaração (fls. 302-303) opostos foram acolhidos, sanando omissão, assentando que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, conforme decisão às fls. 330-332.<br>Nas razões do agravo interno, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A. afirmam, em síntese, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a "satisfação dos critérios exigidos ao ajuizamento da ação de exigir contas, inclusive, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a regra do artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil, designadamente, a apresentação de motivos suficientes pelos quais se busca a prestação de contas pela via judicial. Com efeito, para isso se verificar não se faz necessário o reexame do conteúdo fático-probatório; basta tão somente a mera análise da petição inicial" (fls. 342 - destaques no original).<br>Defendem, também, que " n o que condiz à limitação da referida prestação, documentação e período, abre-se discussão apenas por eventualidade como demonstrado. Pleiteia restringir (i) a documentação a ser apresentada a título de contas somente para aquelas que se prestem a comprovar as despesas cobradas da locatária, ora agravada, e (ii) o período da prestação considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento doutrinário e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual deve prevalecer o prazo prescricional relativo à pretensão da satisfação do crédito" (fls. 342).<br>Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, RTM COMÉRCIO DE BOLSAS E CALÇADOS LTDA - EPP apresentou impugnação (fls. 353-356), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO EM SHOPPPING CENTER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REINTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, dando parcial provimento a agravo de instrumento tirado de ação de exigir contas, concluiu, entre outros fundamentos, que "a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto ao dever de apresentar documentos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, registre-se que não foi devidamente impugnado os fundamentos da decisão agravada da incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à ofensa ao art. 17 do CPC/15 nem o fundamento de que o dissenso pretoriano não foi demonstrado. Assim sendo, nessas partes, opera-se a preclusão.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do agravo interno.<br>O recurso em apreço não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada, na parte em que foi impugnada.<br>No caso, no apelo nobre (fls. 101-110), ao qual se pretende trânsit o, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A indicam violação ao art. 50, §2º, do CPC/15 e ao art. 54, §2º, da Lei n. 8.245/91, ao argumento, entre outros, de que a "apresentação de "suficientes motivos pelos quais se busca prestação de contas" é indispensável "para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação." Trata-se de requisito estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 106 - destaques no original).<br>Alegam, também, que "tal requisito, na forma estabelecida, encontra-se em consonância com o artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ao autor da ação de exigir contas caberá a especificação, de forma detalhada, das razões pelas quais exige as contas judicialmente, inclusive, instruindo a petição inicial com eventual documentação apta a comprovar suas alegações" (fls. 106-107 - destaques no original).<br>Defendem que "se, após notificada sobre a disponibilização das contas, a recorrida não compareceu à administração do recorrente para acessá-las, não há que se falar em justo motivo a amparar o ajuizamento da ação de exigir contas originárias, porquanto inexistente recusa da prestação de contas ou alegação de sua realização de forma insuficiente, equivocada. Como já dito, as contas estavam à disposição da recorrida, que, no entanto, não as analisou. A ser assim, não satisfeito requisito estabelecido pelo artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, caracterizada a falta de interesse de agir da recorrida" (fls. 107 - destaques no original).<br>Preceituam, ainda, que o v. "acórdão recorrido vacila ao chancelar a apresentação da documentação pretendida pela recorrida. Isso porque, a pretensão vai muito além do objetivo da prestação de contas. Da leitura do rol de documentos pretendidos, extrai-se pedido em dissonância ao preceito do referido dispositivo legal. Aliás, a pretensão acolhida pelo acórdão recorrido revela manifesta pretensão de exibição de documentos, que não é o objetivo da prestação de contas" (fls. 110).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, dando parcial provimento a agravo de instrumento tirado de ação de exigir contas, concluiu, entre outros fundamentos, que devem ser apresentados "apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva inte resse de terceiros". É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 57-67):<br>"Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não da apresentação dos documentos solicitados no processo originário referente a locação comercial.<br>A ação de exigir contas é a medida judicial colocada à disposição daquele que teve seus bens sob a administração ou gestão de terceiros, geralmente em consequência de contrato celebrado ou obrigação legal, que se desenvolve em duas etapas, sendo uma inicial em que se decide acerca da obrigação de serem prestadas as contas e outra, em que se julgam as contas propriamente ditas, aplicando-se as regras insculpidas nos artigos 550 a 553 do CPC, verbis:<br>(..)<br>Na hipótese, de locação de loja em shopping center, recai sobre o empreendedor do shopping, que administra os recursos dos lojistas, o dever de prestar as contas dos valores por ele geridos, nos termos do art. 54 da Lei 8.245/91, sendo, a toda evidência, garantido ao locatário a conferência dos lançamentos existentes em seus boletos mensais, para identificar se os mesmos são provenientes de seu contrato de locação, ou não.<br>(..)<br>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2.003.209, uniformizou o entendimento de que o prazo de sessenta dias fixado no art. 54, §2º, da Lei 8.245/913 diz respeito a periodicidade mínima para que o locatário faça a exigência das contas e não tem natureza decadencial.<br>Dessa forma, o citado prazo representa uma faculdade concedida ao locatário para a cada 60 dias exigir pela via extrajudicial as contas do administrador.<br>Tal disposição decorre da complexidade das locações em shopping centers e, portanto, o legislador previu o citado intervalo mínimo para o lojista exigi-las administrativamente.<br>Contudo, a sua inobservância não inibe a propositura judicial da demanda.<br>(..)<br>No caso em tela, verifica-se que a autora foi locatária do espaço comercial administrado pelo réu, pretendendo que o locador apresente as contas referentes aos valores cobrados durante o tempo de vigência da locação entre as partes.<br>Portanto, na qualidade de gestora do shopping center onde está situado o imóvel locado, a agravante tem o dever de prestar as contas.<br>Nesse sentido, diante da relação contratual existente entres as partes é perfeitamente cabível a ação de prestação de contas e, sendo a administradora do shopping responsável por efetuar diretamente as cobranças do locatário, inconteste a legitimidade do locador em propor a ação, já que possui o direito de tomar conhecimento das despesas que influem diretamente no preço do aluguel e encargos condominiais.<br>(..)<br>Assim, a decisão agravada merece ser reformada para determinar que a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros.<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas, para determinar que a agravante apresente os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese os argumentos trazidos no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao dever de apresentar documentos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.