ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Interposto agravo em recurso especial sem discussão mínima a respeito de parte importante da decisão agravada, na qual se apontou ausência de especificação do dispositivo que seria objeto do dissídio jurisprudencial, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 284 do STF.<br>2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 481-483).<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 486-489) foram rejeitados (fls. 496-498).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não abordou o argumento central do recurso especial, consistente na ausência de discussão, pela apelante, da capitalização diária de juros moratórios. Aponta inexistir discussão da matéria, tendo o apelante se voltado apenas contra a capitalização mensal dos juros de mora. Salienta que caberia ao Tribunal de segunda instância limitar-se à matéria controversa e que se configurou julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Invoca a Súmula 381 do STJ. Afirma que não foi abordado o objeto principal de sua irresignação. Pede o provimento do agravo, a fim de se admitir o recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem manifestação do agravado (fl. 515).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Interposto agravo em recurso especial sem discussão mínima a respeito de parte importante da decisão agravada, na qual se apontou ausência de especificação do dispositivo que seria objeto do dissídio jurisprudencial, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 284 do STF.<br>2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Neste caso, FRANCISCO LEITE SOARES ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à modificação de diversas cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes, entre elas as concernentes a juros remuneratórios e moratórios e capitalização de juros.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 212-215).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, em acórdão assim ementado (fls. 262-280):<br>AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABIUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO CONSUMIDOR. MANTIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.<br>Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois é pacífico o entendimento no sentido da viabilidade da prolação de sentença que estabeleça quais encargos devem ou não incidir, com o intuito de se determinar, ao final, se for o caso, o recálculo da dívida, não se fazendo necessária a realização de perícia na fase processual de conhecimento. Não bastasse, foi concedido prazo ao apelante para especificar as provas que desejava produzir no feito, sob pena de preclusão, pontuando o julgador que, na hipótese de ausência de manifestação das partes, os autos seriam conclusos para sentença, tendo ele se quedado Documento recebido eletronicamente da origem inerte.<br>Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade.<br>Considerando que no contrato referenciado consta a capitalização diária dos juros, necessário se faz a informação clara pela Instituição Financeira ao consumidor acerca da periodicidade adotada no contrato.<br>Nesse sentido, reconhece-se a abusividade parcial da clausula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, não dispôs acerca da taxa diária da capitalização.<br>Em relação ao seguro de operações financeiras, a ausência de elementos a demonstrar que o apelante o tenha livremente pactuado, associada ao fato da seguradora ser vinculada ao mesmo grupo econômico que concedeu o empréstimo, evidencia a hipótese de venda casada e impõe a revisão do contrato quanto a este ponto.<br>É legítima a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização.<br>Sobre os encargos moratórios, sabe-se que a multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), ao passo que os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406, do CC/02.<br>Recurso parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para declarar a abusividade parcial da clausula contratual responsável pela capitalização, na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, não dispôs acerca da taxa diária, bem assim declarar a abusividade do seguro de proteção financeira a ser apurada em fase de liquidação de sentença, restando afastada a mora, até a efetivação do recálculo do débito, admitindo-se a compensação e/ou devolução, em sua forma simples.<br>Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial de fls. 304-320, que não foi admitido pela Segunda Vice-Presidência do TJBA, por entender que as matérias em exame foram devidamente enfrentadas. Apontou que o STJ tem entendimento de que não há julgamento extra petita quando se extrai o pedido do autor de interpretação sistemática da inicial ou da petição recursal. Aplicou a Súmula 7 do STJ. Destacou que não houve indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Indicou ainda faltar demonstração da similitude fática entre os acórdãos mencionados para sustentar a suposta divergência (fls. 393-341).<br>Interposto agravo (fls. 404-421), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, porque não houve impugnação da decisão agravada, em relação à ausência de indicação do dispositivo objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>Assim posta a controvérsia, verifico que o agravante não observou o princípio da dialeticidade, porque, ao interpor o agravo de fls. 404-421, deixou de impugnar adequadamente a decisão do TJBA que deixou de admitir o recurso especial, pois se omitiu em discutir tal decisão em relação à falta de especificação do dispositivo legal que teria sido objeto do dissídio jurisprudencial.<br>A respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Esta Corte posiciona-se no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.676.637/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, não merece reparo a decisão agravada, que adequadamente aplicou a Súmula 284 do STF.<br>Relevante ressaltar que, na fundamentação do agravo interno, o agravante não buscou demonstrar que as razões do agravo em recurso especial não padeciam do vício apontado, mas apenas insistiu nos argumentos de irresignação contra o acórdão do TJBA, especialmente em relação ao reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente.<br>Assim, as razões recursais omitiram-se em discutir adequadamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, apresentando-se dissociadas do conteúdo de tal decisão, de modo que se violou o princípio da dialeticidade. A respeito da necessidade de observância de tal princípio, consectário do princípio do contraditório, e da necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz, já decidiu este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".<br>3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput),  sendo  essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo  .. ,  além de  a falta da motivação prejudica r  o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal".<br>4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.