ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 1º.6.2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Lucimar Silveria dos Santos contra decisão singular de minha relatoria, na qual não conheci do recurso ordinário, pois o referido recurso não foi interposto dentro das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, II, da Constituição Federal e 1.027, II, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o recurso por ela interposto, embora autuado como recurso ordinário em habeas corpus, tinha conteúdo típico de recurso especial, sendo o erro escusável.<br>Sustenta que, em situações análogas, a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso tiver sido interposto dentro do prazo legal; quando o erro for escusável; e quando não houver prejuízo à parte adversa.<br>Defende, dessa forma, a aplicação do princípio da fungibilidade, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, bem como o saneamento de vícios, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>O banco não apresentou impugnação (fl. 453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 1º.6.2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Inicialmente, verifico que a autora ajuizou ação de consignação em pagamento, com pedido de antecipação de tutela, em face do Banco Bradesco S.A., alegando que celebrou contrato de cédula de crédito bancário com a instituição financeira, sendo que, após o pagamento da maioria das parcelas do financiamento, incorreu em mora, razão pela qual pleiteou autorização judicial para o depósito judicial das parcelas vencidas e o lançamento futuro das vincendas, a inversão do ônus da prova e a abstenção de registro restritivo.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que não ficou comprovada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento relativo ao débito do devedor junto à instituição financeira.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando que não houve demonstração de recusa do banco, e que o pedido de consignação não foi atendido por ausência do requisito do art. 335, I, do Código Civil. O acórdão recorrido ficou retratado na seguinte ementa (fls. 407/408):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível em Ação de Consignação em Pagamento, na qual a autora alega cerceamento de defesa e pleiteia a inversão do ônus da prova, sob a alegação de que o banco recusou-se injustificadamente a receber as parcelas vencidas de um financiamento. Requer, ainda, a reforma da sentença para validar a consignação dos pagamentos e condenar o banco por danos morais. A sentença de primeira instância foi de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na decisão de antecipar a lide sem a produção de provas, e se a autora deveria ter tido a possibilidade de apresentar prova oral ou pericial sobre a recusa do banco; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é aplicável no caso concreto, dada a alegada hipossuficiência da autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A matéria discutida é eminentemente de direito e documental, não havendo necessidade de produção de provas orais ou periciais. O contrato bancário e os comprovantes de depósito estavam nos autos, permitindo a análise adequada da controvérsia.<br>4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de hipossuficiência da parte e verossimilhança nas alegações. Embora se reconheça a vulnerabilidade da autora, não há verossimilhança na alegação de recusa injustificada do banco, pois não foi apresentada prova concreta dessa negativa.<br>5. O indeferimento do pedido de consignação se deu pela falta de comprovação dos requisitos necessários, especialmente a recusa do credor em receber os valores, e não por ausência de inversão do ônus da prova.<br>6. O pedido de consignação não foi atendido devido à não comprovação dos requisitos legais previstos no Código Civil, especificamente o artigo 335, que trata das hipóteses em que a consignação é cabível. A autora não demonstrou que o banco recusou-se injustificadamente a receber os pagamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em provas documentais, quando não há necessidade de produção de prova oral ou pericial.<br>2. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só é aplicável quando há hipossuficiência da parte e verossimilhança na alegação, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. A falta de comprovação da recusa do credor impede o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, conforme os requisitos do artigo 335 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 6º, VIII e 85, § 11; CC /2002, arts. 335, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 70067317040, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, julgado em .06/07/2016 Apelação Cível nº 0005567-52.2017.8.11.0028, Rel. Guiomar Teodoro Borges, julgado em .11/12/2024 Apelação Cível, Rel. Marcondes D"Angelo, Comarca de Santos, julgado em 30/03/2017.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Contra o acórdão da Corte de origem, a ora recorrente interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, suscitando a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, e LV, da Constituição Federal; 421 e 421-A do Código Civil; e 6º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Com efeito, conforme constou da decisão agravada, o recurso ordinário não foi interposto dentro das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da Constituição Federal ou no art. 1.027, II, do Código de Processo Civil.<br>Reitero que o recurso especial seria o instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de justiça que, em apelação, confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes de ação de consignação em pagamento.<br>A esse respeito, registro que o recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender tratar-se de recurso manifestamente incabível.<br>2. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de apelação em mandado de segurança, não se amoldando nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet. n. 14.900/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 16/2/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Pet n. 16.707/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso.<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 1º.6.2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.