ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUTONOMIA ESTATUTÁRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não estando obrigado a refutar individualmente cada argumento da parte quando os fundamentos adotados justificam a conclusão.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação aos arts. 54 e 59, I, do CC/2002, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido.<br>3. A jurisprudência do STJ admite que o julgador não está obrigado a decidir a causa à luz de todos os dispositivos indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais com base no ordenamento aplicável.<br>4. A tese sobre a autonomia estatutária da associação, à luz dos artigos 54 e 59 do CC, representa inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação nem analisada pela Corte de origem, o que impede seu exame nesta instância.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO DO AUTOR COMO DEPENDENTE DE SEU GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE/INVALIDEZ DURANTE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE . REJEIÇÃO. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO MÉDICA E FICHA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE QUE DEMONSTRAM O QUADRO MÉDICO DE INCAPACIDADE LABORAL, ENQUANTO DEPENDENTE DE SEU GENITOR, CONFORME EXIGIDO PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EPILEPSIA SEM CONTROLE. CRISES CONVULSIVAS FREQUENTES. ALTERAÇÕES COGNITIVAS COMO SEQUELA. PERÍCIA REALIZADA PELA CASSI QUE NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS EM CONTRADITÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REQUERIDA PELA ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 332-333).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 350-357).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado teses capazes de infirmar o julgado, notadamente a alegada ofensa aos arts. 54 e 59 do Código Civil e às normas estatutárias e regulamentares da CASSI.<br>(ii) arts. 54 e 59, I, do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a autonomia estatutária da associação, ao determinar reinclusão de dependente sem o cumprimento dos requisitos do art. 12 do Estatuto e do art. 7º do Regulamento do Plano de Associados, inclusive quanto ao reconhecimento da invalidez pelos órgãos técnicos da CASSI durante a condição de dependente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 408-414).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUTONOMIA ESTATUTÁRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não estando obrigado a refutar individualmente cada argumento da parte quando os fundamentos adotados justificam a conclusão.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação aos arts. 54 e 59, I, do CC/2002, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido.<br>3. A jurisprudência do STJ admite que o julgador não está obrigado a decidir a causa à luz de todos os dispositivos indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais com base no ordenamento aplicável.<br>4. A tese sobre a autonomia estatutária da associação, à luz dos artigos 54 e 59 do CC, representa inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação nem analisada pela Corte de origem, o que impede seu exame nesta instância.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido excluído do plano de saúde da CASSI ao completar 24 anos, embora padecesse, desde a infância, de epilepsia de difícil controle, com crises frequentes e sequelas cognitivas que o tornariam incapaz para o trabalho; afirmou dependência econômica do genitor e apresentou declarações médicas e fichas de acompanhamento para demonstrar a incapacidade durante a condição de dependente. Propôs ação de obrigação de fazer para reinclusão como dependente no plano de saúde, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela anteriormente deferida em agravo pelo Tribunal de Justiça e determinando a reinclusão do autor como dependente no plano de saúde de seu genitor, reconhecendo que a prova documental demonstraria incapacidade laboral anterior aos 21 anos e que a ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC); rejeitou o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa (80% para a requerida e 20% para o autor), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC) (e-STJ, fls. 291-296).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça manteve a sentença e negou provimento à apelação da CASSI, assentando que a declaração médica e a ficha de acompanhamento comprovam a incapacidade laboral do autor durante a condição de dependente, que a perícia administrativa da CASSI não se sobreporia à prova produzida sob contraditório, e que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC); majorou os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 332-337).<br>De início, no que concerne à alegação de que o acórdão não teria analisado teses capazes de infirmar o julgado, notadamente a alegada ofensa aos arts. 54 e 59 do Código Civil e às normas estatutárias e regulamentares da CASSI, é importante esclarecer que a jurisprudência desta Corte é consolidada ao afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte.<br>A análise da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, referente à omissão e /ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos.<br>Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do DecretoLei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes. III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, conforme se depreende do acórdão, assim se pronunciou:<br>"Inicialmente, cumpre observar a clara ocorrência de inovação recursal em relação à tese de omissão do acórdão levantada pelo Embargante, a respeito do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, consagrados no art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, a qual não pode ser admitida em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado"(EDcl no REsp 1. 776.4 18/SP, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Aglnt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Não tendo sido discutida a questão anteriormente, impossível analisá-la nos presentes aclaratórios, tendo em vista a natureza restrita de cabimento da espécie recursal, conforme entende a jurisprudência do STJ.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade às demais questões suscitadas pelo Embargante, conheço parcialmente do recurso.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela parte Recorrente, visto que o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada - comprovação da situação de incapacidade/invalidez do autor, ora Embargado, capaz de justficar a sua reinclusão como dependente no plano de saúde de seu genitor-, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.<br>Conforme se extrai da peça de Embargos, sua finalidade subjacente é obter novo julgamento sobre o pleito recursal, já exaurido no decisum recorrido, afinal dele é possível extrair trecho com análise detida da matéria objeto dos Embargos: (..)<br>No que diz respeito ao prequestionamento numérico, é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas nas peças recursais, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.<br>Outrossim, a oposição dos Aclaratórios com este desiderato prequestionador perdeu o sentido na atualidade, pois o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025).<br>Nesse norte, não podendo serem acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecer das alegações de omissão quanto ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, por inovação recursal,e, na parte conhecida, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração." (e-STJ, fls. 353-356)<br>Destarte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC.<br>No que se refere à alegação de violação aos arts. 54 e 59, I, do Código Civil, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado a autonomia estatutária da associação, ao determinar reinclusão de dependente sem o cumprimento dos requisitos do art. 12 do Estatuto e do art. 7º do Regulamento do Plano de Associados, inclusive quanto ao reconhecimento da invalidez pelos órgãos técnicos da CASSI durante a condição de dependente.<br>Todavia, oportuno ressaltar que o conteúdo normativo referente aos supracitados dispositivos legais, tido por violado, não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, tais artigos não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Necessário salientar, ademais, que, na linha da jurisprudência dominante desta Corte, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (REsp 1820164/ES, Rel. Ministro Herman Bejamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de descumprimento contratual.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1931656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 16/12/2021, sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 331, § 2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6.Inviável a análise da pretensão recursal que demande a interpretação de legislação local, ante à incidência da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, ao recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1935052/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021, sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, DO CPC DE 2015. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 372 DO CPC DE 2015; 413, 421, 422 E 885, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. O cerceamento de defesa foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. As matérias referentes aos artigos 372 do CPC de 2015; 413, 421, 422 e 885, do CC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>5. "Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (REsp 1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1853778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>Além disso, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.<br>6. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à ciência do recorrente do desconto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)<br>Em verdade, observa-se dos autos que a tese supra defendida, à luz dos artigos 54 e 59, I, do CC, sequer foi objeto da apelação interposta pela ora recorrente na origem, configurando-se verdadeira inovação recursal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO E MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação civil pública em que se questiona a prestação de serviço de telefonia fixa, o Tribunal a quo asseverou que foram "produzidas provas suficientes a demonstrar o descumprimento das determinações regulamentares, a caracterizar a prestação ineficiente de um serviço tão importante à comunidade (..), sendo imperioso, no caso concreto, reconhecer a existência de danos morais coletivos", cujo montante indenizatório, fixado pelo sentenciante, devia ser mantido, pois atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da preservação da empresa/ré, ora agravante.<br>3. Considerar hipotética a condenação ao dano extrapatrimonial coletivo ou excessivo/desproporcional o montante fixado a tal título, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados", a teor do art. 95 do CDC (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.).<br>5. Há falta de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais suscitados originalmente somente nos embargos de declaração (inovação recursal) não são examinados pelo Tribunal de origem. 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.629/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025, sem grifo no original .)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É como voto.