ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 169-170):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, IMPONDO AO IMPUGNANTE PAGAMENTO DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR CAUSA E HONORÁRIOS EM IGUAL PATAMAR PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC, E DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE, NAS CONTAS DO EXECUTADO/AGRAVANTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. NÃO DEMONSTRADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL, COMO FORMA DE ASSEGURAR O JUÍZO, NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE O VALOR DEPOSITADO NÃO INGRESSOU NO CAMPO DE DISPONIBILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. Agravante não consegue demonstrar ocorrência de excesso de execução. Os parâmetro da execução estão bem definidos e o cumprimento de sentença deve seguir seus trâmites processuais.<br>2. Perícia contábil desnecessária, haja vista já se estar diante de parâmetros predefinidos na ação de conhecimento e meros cálculos são suficientes para estabelecer o valor devido. Cálculos realizados em obediência aos parâmetros da sentença.<br>3. Cabe a aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC quando feito depósito em garantia e o devedor deixa clara a natureza do seu ato como meramente assecuratório, não ingressando o valor depositado no campo de disponibilidade do exequente.<br>4. Recurso conhecido e negado provimento. Unanimidade."<br>A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 915-925), violação dos arts. 494, 505 e 523 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não reconheceu o erro de cálculo e que a matéria não está sujeita à preclusão, bem como ignorou a alegação de excesso de execução por erro de cálculo; que a multa do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada quando o devedor realiza o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e que a multa e honorários incidem apenas sobre o montante controverso, não sobre o valor integral depositado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 256-274).<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar, quanto à alegada violação dos arts. 494 e 505 do CPC/2015, que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema.<br>Nesse sentido, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento da tese citada, o que inviabiliza a apreciação da matéria recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Enunciados Sumulares 282 e 356 do STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp 1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).<br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).<br>3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.<br>1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.<br>5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).<br>(AgRg no AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.  ..  depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto" (REsp 1887712/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.893.349/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação.<br>2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013).<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.564.973/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 23/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que  não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação  (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021).<br>3. A tese recursal de que a recorrida deixou de cumprir tempestivamente as obrigações decorrentes da arrematação do bem não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto à questão. Portanto, ausente o prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.232/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)<br>Dessa forma, caberia à parte recorrente, entendendo ter havido omissão por parte do órgão julgador, opor embargos de declaração, com o fim de discutir a tese em epígrafe, providência, todavia, da qual não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do apelo especial, máxime porque o acórdão vergastado teorizou acerca da matéria sub examine, sem emitir posicionamento específico quanto à ofensa assestada.<br>Em relação ao art. 523 do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 174-176):<br>Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão e transcrevo os fundamentos ali apresentados:<br>(..)<br>Quanto ao pedido de condenação nas sanções previstas no §1º artigo 523 do CPC, mais especificamente em honorários advocatícios e multa processual, ambos no patamar individual de 10%, em decorrência da alegada resistência ao procedimento de cumprimento de sentença definitivo, o Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento, inclusive em sede de julgamento de recursos repetitivos, de que o mero depósito em garantia não elide a incidência da multa, tampouco o arbitramento de honorários pela fase de cumprimento de sentença, por não se constituir como pagamento voluntário da condenação ou mesmo desconstituir o caráter contencioso da fase processual.<br>O impugnante, quando da efetivação dos depósitos em garantia, fora taxativo ao afirmar a natureza do seu ato como meramente assecuratório, o que implica dizer que o valor depositado não ingressou no campo de disponibilidade do exequente, remanescendo o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa na forma de título judicial já transitado em julgado no prazo quinzenal imposto pela lei, o que atrai, sem maiores questionamentos, a incidência das disposições constantes do §1º, artigo 523 do CPC.<br>De fato, o valor apresentado pelo Banco como devido é deveras inverossímil. Não precisa ser perito ou expert sobre o tema para constatar que, após quase 30 anos de atualização do valor depositado na poupança, o valor devido é muito superior ao ínfimo valor de R$ 26.828,18 atribuído pelo Banco, em clara afronta à coisa julgada.<br>Quanto à multa mencionada na decisão combatida, comungo com o entendimento do juízo a quo, no sentido do cabimento, ao caso, da observância ao disposto no §1º do artigo 523 do CPC, haja vista que, quando da efetivação do depósito em garantia, o ora Agravante foi taxativo ao afirmar a natureza do seu ato como meramente assecuratório, de maneira que o valor depositado não ingressou no campo de disponibilidade do exequente, remanescendo o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa na forma de título judicial já transitado em julgado no prazo quinzenal imposto pela lei.<br>Não caracterizada, portanto, a meu pensar, a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despicienda a análise do perigo da demora, haja vista que ambos são requisitos necessários para a concessão do pedido da agravante.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo agravante, uma vez que ausente requisito legal indispensável à sua concessão  .. <br>Isto posto, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente Agravo de Instrumento.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte acerca da incidência da multa quando não há pagamento do devedor, a qual somente pode ser afastada se houver depósito espontâneo da quantia de forma incondicional. É o que se extrai das ementas a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 201 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1628576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3º, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal.<br>2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1435744/SE, Relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019, g.n.)<br>Dessa forma, como o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, na espécie, a Súmula 83 do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.