ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe recurso especial para rever a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.260-2.262 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO) - ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR) E DA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO (COHAB-LD) - DESCABIDAS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO E A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFASTADA - QUESTÃO PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DESMORONAMENTO OU AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESES EM QUE SERIA POSSÍVEL A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Nas razões de recurso especial, os ora agravantes alegam violação dos artigos 25, 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 370 do Código de Processo Civil; e 779 do Código Civil.<br>Não merece reforma a decisão agravada.<br>De início, anoto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil atual.<br>Depois, observo que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade das cláusulas que afastariam a responsabilidade da seguradora no caso de vícios de construção (acórdão recorrido, fl. 1.317/e-STJ), o que demonstra a manifesta ausência de interesse da parte recorrente na interposição de recurso especial, visando ao provimento já alcançado.<br>Ressaltou o Tribunal de origem, contudo, que (fl. 1.317-1.318/e-STJ):<br>No caso em tela, constata-se, por meio da perícia técnica realizada (movs. 1.59- autos originários), que não ficou demonstrado o risco ou ameaça de desmoronamento nos imóveis ou outras hipóteses de cobertura securitária. Examinando detalhadamente o laudo pericial, depreende-se que os danos existentes nos imóveis das autoras decorrem de vícios de construção (mov. 1.59, fls. 40 e 43). Veja-se:<br>"VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Ondulações na cobertura ocasionando infiltrações na parte interna da moradia, deterioração dos forros de beiral, deterioração das vistas de beiral, umidade nas paredes internas e externas, rachaduras e trincas nos pisos (executado)" - Grifou-se.<br>Nesta hipótese, de fato, não há cobertura pela apólice securitária, conforme as condições especiais do seguro para os danos físicos nos imóveis, na disposição da cláusula 3.2, f (http://www2. susep. gov. br/bibliotecaweb/docOriginal. aspx tipo=2&codigo =7819), in verbis:<br>"Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal."<br>Por outro lado, a mesma apólice, na cláusula 3.1, c, d, e, prevê que as avarias decorrentes de vícios de construção só serão cobertas pelo seguro, caso o imóvel sofra algum dano provocado por risco coberto, dentre eles, a ameaça de desmoronamento e o desmoronamento, total ou parcial, in verbis:<br>"3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando (..)<br>c) desmoronamento total;<br>d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;<br>e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada"<br>Tem-se, portanto, que a seguradora só deverá ser responsabilizada pelos danos decorrentes de vícios de construção, se o imóvel apresentar desmoronamento, total ou parcial, ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada.<br>O que não restou comprovado nos autos, visto que o perito judicial, em resposta ao quesito nº 18 dos requerentes e quesito nº 14 da requerida (mov. 1.59, fls. 50 e 55), consignou que:<br>"18) Conforme apólice de Seguro Habitacional, subitem 3.1 D, da Cláusula 3ª das Condições Particulares, o sinistro de desmoronamento parcial é a "Destruição ou desabamento de paredes, viga ou outro elemento estrutural". Há sinistro de desabamento parcial nos imóveis dos Autores <br>Na data da vistoria não foram constatados desabamento nos imóveis dos autores, no entanto, se as recuperações necessárias dos imóveis vistoriados não forem executadas existirá a um agravamento progressivo, podendo ocorrer um desabamento parcial ou total do telhado- Grifou- se.<br>Tal conclusão, sob a ótica deste Relator, mostra-se clara a ilidir o pretenso risco iminente de desmoronamento.<br>Da análise do informado pelo expert decorre que o risco de desmoronamento não se configura efetivo e iminente, mas carrega, em si, a característica da eventualidade: o desmoronamento total ou parcial do imóvel pode vir a ocorrer, ou não, com o passar do tempo, se houver o agravamento das anomalias observadas.<br>A prova técnica produzida nos autos, portanto, conduz à certeza de que não houve desmoronamento e tampouco há risco efetivo e iminente de desmoronamento (ruína) dos imóveis das autoras e, somente neste caso e no de desmoronamento, os alegados vícios de construção são cobertos.<br>Salienta-se que ao longo do tempo, qualquer imóvel pode desmoronar se os atos inerentes à sua conservação não forem devidamente praticados por seus proprietários.<br>Tais fundamentos somente poderiam ser infirmados com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>Nas razões do presente recurso, as agravantes defendem que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que o reexame do conjunto fático-probatório seria necessário, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Aduzem que se deixou de aplicar a Súmula 568/STJ. Argumentam que há dissídio jurisprudencial em relação à cobertura dos vícios de construção nos contratos de seguro no âmbito do SFH, citando precedentes que deveriam ter sido aplicados ao caso. Requerem a suspensão do feito até o deslinde da mediação em curso, destacando a possibilidade de composição em grande escala.<br>Foi juntada impugnação às fls. 2.689-2.700.<br>A parte recorrente foi solicitada a informar sobre a existência de acordo e seu interesse no prosseguimento do agravo interno, ao que respondeu não haver avanço na conciliação, requerendo a continuidade do recurso (fls. 2.706-2.712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe recurso especial para rever a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>É importante ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal é firmemente estabelecida no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, sendo responsabilidade das instâncias ordinárias determinar a suficiência das provas apresentadas, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil vigente. Além disso, o Tribunal de origem identificou a abusividade das cláusulas que isentariam a seguradora de responsabilidade por vícios de construção, conforme registrado no acórdão recorrido (fl. 1.317), o que demonstra claramente a falta de interesse da parte recorrente em interpor recurso especial, já que o resultado almejado foi alcançado.<br>Veja:<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESMORONAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA EM PRÉDIO LINDEIRO MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br> .. <br>4.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de prova demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, decidindo pela inexistência de culpa pelos danos causados ao imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>7.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 324.952/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.<br>2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria, indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.