ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. SISTEMA PJE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC /2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA. contra acórdão da Quarta Turma, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. SISTEMA PJE. PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quanto ao mais, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>Sustenta que:<br>i) "O acórdão deixou de enfrentar ponto essencial arguido pela Embargante, qual seja, a tese de que, tendo sido opostos Embargos de Declaração perante o Tribunal de origem para suscitar expressamente a omissão, o prequestionamento se operara, nos termos do art. 1.025 do CPC".<br>ii) "contradição nítida e manifesta, pois, o acórdão reconhece a existência das alegações no relatório, mas conclui pela ausência de impugnação específica, aplicando indevidamente a Súmula 182/STJ".<br>iii) houve obscuridade, residente no fato de que "o acórdão não esclarecer por qual razão não se aplicou o art. 1.025 do CPC e se exigiu a repetição literal da alegação no REsp".<br>iv) omissão em relação ao argumento de nulidade da citação eletrônica sem a certificação de acesso nos autos.<br>Impugnação às fls. 349-354.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. SISTEMA PJE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC /2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, limita-se a embargante a repisar fundamentos do recurso especial e do agravo interno, tentando, com isso, infirmar o acórdão recorrido a pretexto de omissão e contradição, em suma, sob os argumentos de que teria havido prequestionamento implícito, de que o agravo interno rebateu todos os fundamentos da decisão de fls. 292-296, de que o acórdão não teria explicado o porquê de não ter aplicado o art. 1.025 do CPC ou exigido a repetição literal da alegação no REsp, bem como se omitiu em relação à tese principal relativa à citação pelo sistema eletrônico.<br>Da atenta leitura dos autos, constata-se que nada há a alterar no julgamento embargado.<br>Vejamos, o acórdão embargado decidiu que:<br>2. A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, o agravo só pode ser parcialmente conhecido.<br>Com efeito, a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos da decisão agravada:<br>Da mesma forma, em relação ao 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, apesar do julgado ter tratado do dispositivo, verifica-se que ele não foi apreciado à luz da tese defendida no recurso especial, afastando o prequestionamento da matéria.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a tese defendida - no caso, necessidade de "certificação de que o Recorrente tivesse acessado o sistema para fins de conhecimento das comunicações processuais" - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessarte, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica os referidos fundamentos da decisão agravada, como seria de rigor, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que enseja o não conhecimento do agravo interno.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência da Casa:<br> .. <br>3. Na parte que o agravo merece ser conhecido, ele não merece ser provido.<br>Como dito, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 242, 270, 321, inciso V e 335, inciso III, todos do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Conforme relatado, na hipótese vertente, alega o apelante a ocorrência de nulidade da citação.<br>Contudo, é certo que o ato mencionado foi realizado de forma eletrônica, por se tratar de empresa cadastrada perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>Isso porque, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, as citações e intimações deverão ser preferencialmente efetuadas por meio eletrônico.<br>Art. 246. A citação será feita:<br>I - pelo correio;<br>II - por oficial de justiça;<br>III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;<br>IV - por edital;<br>V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.<br>§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.<br>Da mesma forma, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, preconiza que os atos intimatórios somente precisarão ser operados por publicação em órgão oficial quando não realizados por meio eletrônico.<br> .. <br>No mesmo sentido, o artigo 5º da Portaria GC nº 160/17 deste Tribunal de Justiça, estabelece que a comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei, bastando, para tanto, que o destinatário da intimação consulte o ato processual no sistema PJe, com utilização do "login" e da senha disponibilizados.<br>Ainda, consoante o §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>Assim, após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, da Lei nº 11.416/2006 e com a edição da Portaria GC nº 160/17 deste Tribunal de Justiça, os atos judiciais prescindem de comunicação através do Diário de Justiça Eletrônico quando a parte é devidamente cadastrada no sistema PJe para efeito de recebimento de intimações.<br>Nesse sentido, conforme certificado por servidor deste Tribunal (ID 37336182), a ora apelante é parceira de expedição eletrônica e, portanto, as publicações dos atos processuais para a referida parte é feita pelo sistema PJe, também em obediência ao artigo 14 da Instrução nº 08 da Corregedoria do TJDFT de 12 de novembro de 2020, que dispõe: "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado."<br>Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Portanto, mostra-se desnecessária a publicação via DJe em nome do advogado da sociedade empresária apelante, uma vez que a citação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.<br>Logo, não merece reforma a sentença recorrida.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recuso.<br>Majoro os honorários em fase recursal em 3% (três por cento), montante que se soma ao valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.<br>(fls. 139-154)<br>Destaca-se que, caso a recorrente realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Portanto, nada há de omisso, obscuro ou contraditório no julgado.<br>Primeiro, destaque-se que o julgado demonstrou claramente o porquê de não ter havido o prequestionamento dos arts. 3º, 7º e 8º do CPC e não foram prequestionados e 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, tendo-se enfatizado que, além do acórdão recorrido não ter emitido juízo de valor sobre os dispositivos e, principalmente, sobre a tese defendida, não interpôs a embargante o seu especial com fundamento no art. 1.022 do CPC, como seria de rigor.<br>Deveras, como bem pontua a doutrina:<br> ..  o recurso especial só é cabível se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o tema a ser agitado em futuro recurso especial, deve o inconformado interpor embargos declaratórios, alegando omissão no acórdão proferido pela corte de segundo grau. Persistindo a omissão, de nada adianta o legitimado interpor recurso especial tratando apenas do assunto que efetivamente não foi solucionado pela corte de origem. É o que estabelece o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". A solução adequada é a interposição de recurso especial, suscitando-se ofensa aos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil.<br>(SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 818)<br>É, também, o entendimento da jurisprudência da Casa:<br>"A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).<br>Segundo, porque o acórdão objeto dos embargos de declaração não pode ingressar no mérito do especial, se não houve, em momento anterior, o prequestionamento da matéria.<br>Deveras, exige a Constituição Federal que o STJ tem competência para julgar apenas as "causas decididas", isto é, é necessário que haja prévio pronunciamento por parte da corte local a respeito da questão federal infraconstitucional em litígio.<br>Por conseguinte, se a matéria não foi decidida, o STJ não pode apreciar o mérito da questão.<br>Terceiro, porque, conforme asseverado pelo acórdão recorrido, a embargante não impugnou o ponto em que a decisão monocrática asseverou, especificadamente, o tema que não fora impugnado no agravo interno, mais precisamente, o fato de que "em relação ao 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, apesar do julgado ter tratado do dispositivo, verifica-se que ele não foi apreciado à luz da tese defendida no recurso especial, afastando o prequestionamento da matéria".<br>Assim, deve-se lembrar que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Confira-se o entendimento desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>2.1. Por fim, no que toca ao pleito de majoração dos honorários recursais "em razão da sucumbência recursal da Recorrente e do caráter protelatório do agravo interno interposto", a irresignação não merece êxito.<br>Isto porque "conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.