ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO INVOLUTÁRIA. EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. "Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado" (EDcl no AgInt no AREsp 2.559.193/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. contra decisão (e-STJ, fls. 801-802 ) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 806-812), a parte agravante alega que não se aplicam as Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 816).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO INVOLUTÁRIA. EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. "Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado" (EDcl no AgInt no AREsp 2.559.193/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pelo recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 670):<br>"APELO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DESCREDENCIADA. CASA DESPERTAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, UMA VEZ QUE O PACIENTE APELANTE JÁ SE ENCONTRAVA INTERNADO PREVIAMENTE. PRECEDENTES DESTE TJCE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO APENAS EM PARTE, PARA OBRIGAR A OPERADORA AO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO."<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 683-712), a violação dos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 12, 13 e 16 da Lei n. 9.656/1998; 13 e 23 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS; 421, 422 e 944 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, que não houve negativa de atendimento por parte da operadora; que o Hospital Ana Lima, integrante da rede credenciada, possui estrutura adequada para o tratamento do autor, incluindo ala psiquiátrica compatível com o diagnóstico de dependência química; alegou que o autor buscou diretamente a Clínica Casa Despertar, sem antes tentar atendimento na rede credenciada; e que a internação na Casa Despertar não é justificável, pois o hospital credenciado oferece os mesmos serviços; a impossibilidade de custeio em clínica não credenciada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 759).<br>Decido.<br>O  Tribunal  de  origem,  analisando  as  circunstâncias  do  caso,  reconheceu que, em situações excepcionais, é possível obrigar a operadora de plano de saúde a custear tratamento fora da rede credenciada, desde que demonstrada a emergência do procedimento ou a indisponibilidade do serviço na rede credenciada, afirmando que no caso concreto, o paciente já se encontrava internado na Clínica Casa Despertar antes do ajuizamento da ação, o que configurou uma situação excepcional que justificou a cobertura obrigatória pela operadora, mesmo fora da rede credenciada,  confira-se  (e-STJ,  fls. 671-675):<br>"O objeto central da discussão travada nestes autos diz respeito ao pleito que visa obrigar o plano de saúde réu ao custeio do tratamento indicado pelo médico, relativo à internação na Clínica Casa Despertar. No que diz respeito ao dever de custeio dos serviços fora da rede credenciada, a Lei n. 9.656/98 regulamenta que o tratamento prescrito pode, sim, excepcionalmente, ser feito por profissionais não conveniados às expensas da operadora de saúde, quando, for constatada a emergência do procedimento ou se demonstrada a sua indisponibilidade do serviço junto à operadora de saúde.<br>(..)<br>No caso concreto em tela, o apelante restou diagnosticado como dependente químico (CID 10 F19.2), tendo em seu favor uma prescrição médica favorável à internação.<br>A operadora de saúde ré tenta se desincumbir do ônus probante a que lhe competia, aduzindo que dispõe de um estabelecimento apto a prestar o tratamento de desintoxicação, ou seja, o Hospital Ana Lima.<br>Ora, não se questiona neste feito a competência dos profissionais conveniados, a situação ora em apreço incorre na mesma falha que já há muito vem sendo apontada pela jurisprudência desta Corte de Justiça: "inobstante a alegação da requerida de que o tratamento requestado pelo segurado é disponibilizado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, a operadora demandada não lograra êxito em comprovar que o Hospital Ana Lima possui a estrutura postulada para desempenhar a terapêutica indicada ao beneficiário. É que, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, diante da prescrição médica referindo a necessidade de manter o enfermo internado na Casa Despertar, entende-se que competia à empresa requerida o ônus probante de que a ala psiquiátrica do "Hospital Ana Lima" possui o aparato técnico e material necessário ao tratamento do autor, porém, assim não procedeu" (..).<br>Com efeito, necessário frisar que, de fato, incube à empresa de saúde cobrir e disponibilizar o tratamento imprescindível ao controle e/ou cura da enfermidade que acomete o beneficiário, sendo justo que se dê prioridade ao estabelecimento integrado à rede credenciada, desde que este tenha evidente capacidade para prover o tratamento exigido, nos moldes indicados em prescrição médica, o que não é o caso destes autos.<br>A simples existência de uma declaração do Hospital ANA LIMA dizendo que tem capacidade de prover os cuidados do apelante, sem que venha acompanhado de diplomas e outros documentos que corroborem o conteúdo da declaração, não é suficiente.<br>O postulante, de igual sorte, prova, na presente ação, que ante a sua peculiaridade, está em regime de internação INVOLUNTÁRIA (fls. 31 e 32), naquela instituição (Casa Despertar), desde o dia 10 de setembro de 2021.<br>A despeito dos fundamentos aqui empregados, detecto com total clareza que o vertente caso amolda-se à realidade do col. Colegiado desta col. Primeira Câmara de Direito Privado, que não vem acolhendo a tese da operadora de saúde ré, quando o paciente já estava sob os cuidados do hospital antes do seu descredenciamento, o que segundo os documentos acima indicados, traduz o caso dos autos em exame.<br>(..)<br>Dessa forma, hei de reformar a sentença atacada neste capítulo.<br>Já sobre o desejo de condenação da operadora em danos morais, não irei acolher essa pretensão, uma vez que no caso não se vislumbra a prova de uma piora do quadro de saúde do apelante, sendo certo que o cenário não é de danos morais in re ipsa." (Sem grifo no original).<br>Verifica-se, da leitura do excerto ora transcrito, que o Tribunal de origem consignou que "a operadora demandada não lograra êxito em comprovar que o Hospital Ana Lima possui a estrutura postulada para desempenhar a terapêutica indicada ao beneficiário".<br>Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Isso porque a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento /atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional" (EAREsp 1.459.849/ES, credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).<br>Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto a recusa de atendimento quanto o caráter de urgência autorizam o reembolso integral das despesas suportadas pelo paciente. Na mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 21/10/2024 .)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA.<br>1. Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/08/2021 22/03/2022 , da qual e concluso ao gabinete em 19/10/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede credenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar integralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede credenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes fixadas.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF).<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>5. Diferentemente da hipótese do Tema 1.032/STJ, não há falar em coparticipação quando é o próprio usuário quem está arcando com as despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante a inércia da operadora em indicar o profissional assistente.<br>6. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.<br>7. Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral (obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023 , DJe de 14/11/2023.)<br>Portanto, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e nega-se provimento ao recurso especial.<br>É como voto.