ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado por ROGÉRIO BENEDITO BURIN e OUTRA, com arrimo na alínea "a" do permissiv o constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos à execução. Contrato Cooperativo de Financiamento Rural. Notas promissórias e duplicatas. 1. Conquanto já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), tal aplicação fica restrita aos casos de efetiva relação de consumo, com destinatário final. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula 93 do E. STJ). 3. Juros aplicados conforme o art. 5º e par. ún., DL 167/67. 4. Redução da multa de mora de 10% para 2%. Descabimento. Inaplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor. Exegese do art. 71 do Decreto-lei nº 167/67. Recurso não provido, com majoração da verba honorária." (fl. 926)<br>Nas razões do apelo nobre, parte ora agravante pugnou "seja o presente Recurso Especial recebido e acolhido na sua integralidade para declarar a nulidade do Acórdão de fls.925/934, fixando-se o débito devido mediante o valor do capital acrescido dos jutos de 12% (doze por cento) ao ano, sem capitalização e com atualização monetária da Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais (DEPRE), por ser medida de inteira justiça!" (fl. 946).<br>Contrarrazões às fls. 950-961.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De saída, faz-se mister destacar que a parte recorrente, embora afirme estar interpondo o recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não apontou qual dispositivo infraconstitucional teria sido ofendido pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar uma série de dispositivos legais, porém - repita-se - sem afirmar qual destes o v. acórdão recorrido teria violado.<br>Esse proceder, como sabido, implica a deficiência de argumentação do recurso, atraindo, por analogia, a incidência do óbice sumular n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, vale mencionar:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.