ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.<br>2. É inviável a extensão de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados e pensionistas no regime de previdência complementar, em razão da ausência de prévio custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MOLIS PALMEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. INCLUSÃO DOS AVANÇOS SALARIAIS. PCAC-2007 E RMNR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGENS AFETAS AO FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. Da ilegitimidade passiva da Petrobrás 1.No presente feito a empresa Petróleo Brasileiro S.A.  Petrobrás não tem legitimidade para integrar o pólo passivo da causa, pois quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com a referida empresa, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação previdenciária objeto do litígio. Mérito do recurso 2. Os planos de previdência complementar se utilizam do sistema de captação das receitas obtidas previamente para formação do fundo previdenciário, a fim de proceder a reserva monetária devida constituída por aquele custeio do benefício a ser satisfeito, ou seja, o participante deve contribuir periodicamente para formação do lastro econômico com o qual a Entidade de Previdência Privada cumprirá com a obrigação assumida, quando implementados os requisitos para obtenção do benefício que faz jus o participante ou beneficiário, seja aquela vantagem de ordem suplementar ou complementar. 3. A contribuição é calculada levando em conta o montante a ser recebido pelo participante a título de benefício, o que limita este à renda especifica contratada com base no prévio custeio. 4. Assim, se não houve o custeio do plano de previdência que o participante aderiu em relação às parcelas que pretende ver integradas ao benefício, objeto de revisão judicial, ou seja, não foram computadas no cálculo do salário-real-de-contribuição, estas não podem compor aquele em momento posterior, sob pena de colocar em risco o equilíbrio econômico e comprometer o sistema financeiro do plano, o que importaria na derrocada deste e impossibilidade de cumprimento das obrigações daquela para com estes. Inteligência do art. 39, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 108/2001. 5. O equilíbrio econômico-financeiro deve ser preservado entre a entidade de previdência e seus participantes, sob pena de fragilizar sistema financeiro daquela e inviabilizar o pagamento dos benefícios contratados em prejuízo da coletividade. 6. Assim, é necessário o prévio custeio dos benefícios nos planos previdenciários privados, de ordem suplementar e complementar, a fim de ser obtido à vantagem contratada e pretendida, em atendimento ao princípio da solidariedade incidente no caso em análise. Inteligência dos artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar n.º 109/2001. 7. As verbas indenizatórias concedidas aos funcionários na ativa, não devem ser estendidas aos assistidos pela ré, conforme pleiteado na inicial, ante a inexistência de prévio custeio para tanto, de forma a ser mantido o equilíbrio do plano previdenciário e não comprometer todo sistema, possibilitando com isso o pagamento do benefício devido, o que afasta a pretensão deduzida no presente feito. 8. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo." (e-STJ, fls. 2380-2381)<br>Os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS MOLIS PALMEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 2384).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 10, 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado integralmente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise da paridade entre ativos e inativos e à aplicação do artigo 41 do Regulamento da Petros.<br>(ii) Art. 39, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado que os reajustes postulados pelo recorrente estariam previstos no regulamento do plano de benefícios e teriam sido devidamente custeados, sendo indevida a aplicação do entendimento de que não pode haver benefício sem prévio custeio.<br>(iii) Arts. 112, 113, 187, 421, 422, 423 e 478 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria violado os princípios da boa-fé e da função social do contrato ao não reconhecer a obrigação das rés de repassar os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados e pensionistas, conforme previsto no regulamento do plano.<br>(iv) Arts. 444 e 468 da CLT, pois o acórdão recorrido teria permitido alteração contratual lesiva ao recorrente, ao validar a exclusão dos aposentados e pensionistas dos reajustes concedidos aos empregados da ativa.<br>(v) Art. 202 da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a garantia constitucional de que os benefícios contratados em planos de previdência complementar sejam efetivamente pagos, conforme pactuado.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (e-STJ, fls. 2148-2166), assim como pela PETROBRAS (e-STJ, fls. 2167-2180).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.<br>2. É inviável a extensão de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados e pensionistas no regime de previdência complementar, em razão da ausência de prévio custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>No tocante à legitimidade passiva da patrocinadora, esta Corte Superior consagrou orientação no sentido de que "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018).<br>A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543- C do CPC/1973), são as seguintes:<br>I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.<br>2. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>Ademais, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2014, consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade de concessão de abono e vantagem de qualquer natureza para os benefícios de previdência privada fechada sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>Dessa forma, é inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste pagos a título de concessão de níveis salariais, concedidos aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à conclusão de que alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.769/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018) 3. "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes."<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020.)<br>4. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, "nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.824.755/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Ressalte-se que os dispositivos do Código Civil e da CLT invocados também não permitem acolher as teses do autor, pois não possuem pertinência com a especificidade da discussão dos autos , principalmente quanto à questão da fonte de custeio inerente à previdência complementar.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.