ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES ("IIC") - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra a decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito apresentada pelo agravado para elevação do seu montante. Impugnação julgada procedente, incluindo valor de honorários na classe dos trabalhistas. Pedido de inclusão na classe dos quirografários. Recurso Repetitivo 637 do STJ, que fixou o entendimento da natureza alimentar do crédito relativo a honorários advocatícios, equiparável aos créditos trabalhistas para fins de classificação na falência. Entendimento que deve se estender às recuperações judiciais. Ilógico que os honorários advocatícios se incluam na classe dos trabalhistas na falência, mas somente na classe de privilegiado geral na recuperação judicial. Situação de falência ou de recuperação que não altera a natureza do crédito. Precedentes mais do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a respeito do tema. Recurso improvido." (fl. 592)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 633-639).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora embargante apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 35, I, "a", 41, I e III, 45, 53, II, 54, 58, 59 e 83, I e V, todos da Lei n. 11.101, de 2005, aos arts. 15, §3º, 17 e 24, todos da Lei n. 8.906, de1994, aos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, e aos arts. 14, 85, 505, 507, 1.022, 1.023 §2º, 1.029, 1.036 e 1.046, todos do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo, em resumo, que: (i) a LFRE prevê que apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho podem ser considerados como Classe I (trabalhistas). Como não há vínculo empregatício entre a sociedade de advogados e as recuperandas, os créditos não possuem natureza trabalhista. Defende ainda que o art. 24 da OAB enquadra esses créditos como privilegiados gerais, logo pertencentes à Classe III; (ii) o Estatuto da OAB qualifica os honorários como crédito com privilégio geral, não sendo eles, por si, considerados trabalhistas. A norma diferencia a situação de advogados pessoas físicas de sociedades de advogados - cuja natureza jurídica e tributária descaracteriza o caráter alimentar dos créditos; (iii) para ser classificado como crédito trabalhista, o credor deve se enquadrar como empregado - o que requer subordinação e salário, requisitos inexistentes na relação com a sociedade de advogados. Assim, não há como aplicar o regime da CLT ao caso; (iv) o TJSP teria ignorado questões relevantes nos embargos de declaração, especialmente sobre a inaplicabilidade do precedente repetitivo usado como fundamento (REsp 1.152.218/RS); (v) o precedente repetitivo trata exclusivamente de honorários de pessoa física em falência, não de sociedades de advogados em recuperação judicial, sendo inaplicável ao caso; e (vi) o acórdão violaria o princípio do contraditório e da legalidade ao alterar a classificação do crédito com base em interpretação extensiva.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 706.<br>O apelo nobre não foi admitido, nos termos da r. decisão de fls. 712-73, motivando a interposto do agravo em recurso especial.<br>É, em resumo, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto objetivando a reforma do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que equiparou a crédito trabalhista, para fins de classificação no processo recuperacional, os honorários advocatícios devidos a uma sociedade de advogados. As recorrentes sustentam que essa equiparação é indevida, uma vez que não há relação de emprego entre as partes, tampouco vínculo que permita o enquadramento legal do crédito como trabalhista nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e dos artigos 41, I, e 83, I, da Lei nº 11.101/2005.<br>A argumentação principal repousa na distinção jurídica entre honorários devidos a advogados pessoas físicas - que podem ter caráter alimentar e, eventualmente, natureza trabalhista - e os valores recebidos por sociedades de advogados, que possuem estrutura empresarial própria, são regidos por regime tributário específico e não guardam relação de subordinação ou dependência econômica com a devedora. Nesse sentido, os recorrentes apontam violação também ao artigo 24 do Estatuto da OAB, segundo o qual os honorários possuem natureza de crédito privilegiado geral, cabendo sua classificação na Classe III da recuperação judicial, e não na Classe I, destinada aos trabalhadores.<br>Além disso, alegam as recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentando questões centrais como a inaplicabilidade do precedente repetitivo do STJ (REsp 1.152.218/RS), que trata de caso diverso  falência e pessoa física. Diante disso, pugnaram pelo provimento do recurso para que o crédito discutido seja incluído na Classe III ou, alternativamente, seja aplicada a limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da LFRE, além do reconhecimento do dissídio jurisprudencial em relação a acórdão do TJ/RJ.<br>A propósito, transcrevo algumas passagens do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"3. Destaco que a jurisprudência oscilou significativamente nos últimos anos, quanto à exata classificação do crédito de honorários advocatícios na falência e na recuperação judicial.<br>Prevalece atualmente o entendimento de que o crédito de honorários advocatícios é equiparado aos créditos trabalhistas em virtude de sua natureza alimentar.<br>4. A questão não é nova e o tema já foi discutido pela C. 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br> .. <br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores foi profundamente modificada e hoje se encontra sedimentada e pacificada pela Súmula vinculante no. 37 do STJ e Recurso Repetitivo (tema 637) do STJ.<br>Não vejo razão e nem fomento jurídico para que os Tribunais Estaduais persistam em desafiar tese oposta à dos Tribunais Superiores, o que somente geraria insegurança jurídica e postergaria o resultado final da habilitação e classificação do crédito.<br>Em julgamento de Recurso Especial à luz do regime dos Recursos Repetitivos (Tema 637), o C. STJ alterou seu posicionamento, de modo que passou a equiparar os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas em virtude da natureza alimentar..<br> .. <br>O que discute o voto do eminente Desembargador Relator é se a conclusão do Recurso Repetitivo se limita à falência, ou, ao contrário, se aplica também à recuperação judicial.<br>6. Não vejo razão sensata para diferenciar a natureza do crédito de honorários advocatícios nas situações jurídicas da falência (alimentar, na classe trabalhista) e da recuperação judicial (alimentar, na classe de privilegiado geral).<br>O crédito é ontologicamente o mesmo, e sua natureza alimentar deflui de texto expresso do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e da Súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não faz sentido que o mesmo crédito de honorários advocatícios migre de classe pelo só fato de uma recuperação judicial ter sido convolada em falência.<br>O Superior Tribunal de Justiça, embora o Recurso Repetitivo tema 637 se refira apenas à classificação do crédito de honorários advocatícios na falência na classe dos trabalhistas, já estendeu o entendimento às recuperações judiciais.<br> .. <br>Ressalvo que o novo Código de Processo Civil, cuja vigência teve início aos 18 de março de 2.016, põe fim à controvérsia ao prever no art. 85, § 14, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".<br>Acrescento que, durante a sessão de conferência de votos, manifestou o Dr. Procurador de Justiça o receio que classificar o crédito de honorários na classe trabalhista poderia conferir primazia e controle da classe por credores de elevadas quantias. Tal temor não parece ter fomento, pois na recuperação judicial, na classe trabalhista os votos são computados por cabeça, e não por valor." (fls. 593-599, grifou-se)<br>Com efeito, segundo se infere dos trechos acima transcritos, verifica-se que não prospera a pretensão da parte agravante em declarar a nulidade do acórdão de 2º grau, por negativa de prestação jurisdicional. Isso, porque v. acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, tendo concluído pela equiparação do crédito em vitrina ao trabalhista.<br>Não há, portanto, omissão, mas tão só decisão contrária à pretensão das partes.<br>Vale dizer, a propósito, que "não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No tocante à questão de mérito, o Tribunal de Justiça, ao equiparar à verba trabalhista os honorários advocatícios sucumbenciais, laborou em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO ANUAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESTABELECIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. Precedentes.<br>2. Possibilidade de estabelecer o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, mas desde que devidamente previsto pelo respectivo Plano, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento dos créditos. Precedente.<br>3. Ausência de previsão, no caso concreto, da limitação, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, do pagamento aos credores trabalhistas ou equiparados no plano de recuperação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.178/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021)<br>Demais disso, importante frisar que "a partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família" (REsp n. 1.649.774/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019, grifei).<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.