ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO.  PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE  SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO  INTERNO  PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.<br>1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  novo  julgamento,  conhecer  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  LARISSA CRISTINA STUCHI FARIAS  contra  decisão  monocrática  da  Presidência  do  STJ  (e-STJ,  fls.  1.139-1.140),  que  não  conheceu  do  agravo  em  razão  da  ausência de dialeticidade recursal, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>Nas  razões  do  agravo  interno,  a  parte  agravante  requ er  a  reconsideração  da  decisão agravada,  alegando, para tanto,  que  não  há  falar  em  incidência  da  Súmula  182  do STJ  diante  da  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  do recurso especial  (e-STJ,  fls.  1.159-1.166).<br>Não  foi  apresentada  impugnação  (e-STJ,  fl.  1.171).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO.  PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE  SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO  INTERNO  PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.<br>1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  novo  julgamento,  conhecer  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se  relevantes  as  alegações  expendidas  pela  recorrente,  de  modo  que,  com  base  no  art.  259  do  RISTJ,  reconsidero  a  decisão  ora  recorrida.<br>Passa-se  ao  exame  do  mérito  recursal.<br>Trata-se  de  agravo  de  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto  contra  acórdão  do  eg.  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo,  assim  ementado  (e-STJ,  fl.  1.086):<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DESCABIMENTO O fato de o imóvel pertencer a terceiros conjuntamente com o executado não é óbice à penhora da integralidade dele - A alienação do imóvel, se consumada, garante efetividade à execução e preserva o direito patrimonial dos coproprietários não executados Inteligência do artigo 843 do CPC Recurso desprovido."<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ,  fls.  1.109-1.112).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ,  fls.  1.092-1.102),  a  parte  agravante  alega  que  o  acórdão  recorrido  violou  843 do Código de Processo Civil de 2015; sustentando que o imóvel penhorado é divisível, conforme o artigo 87 do Código Civil, e que a penhora da totalidade do imóvel é excessiva, pois a parte do executado é suficiente para garantir o crédito exequendo. A recorrente também argumentou que a decisão violou o direito de propriedade garantido pela Constituição Federal.<br>Não  foi  apresentada  contrarrazões  (e-STJ,  fl.  1.115).<br>Decido.<br>Com efeito, o  Tribunal  de  origem,  ao  julgar  o agravo de instrumento,  consignou  o  seguinte  (e-STJ,  fls.  1.087-1.088):<br>Não há óbice à penhora da integralidade do imóvel por pertencer ao executado conjuntamente com terceiros.<br>A eficácia do processo executivo está preservada, bem como o direito patrimonial dos coproprietários não executados.<br>Como bem explicado no decisum, de acordo com o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil, tratando-se de bens indivisíveis, o equivalente à quota parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.<br>Importante destacar que a agravante não comprovou a divisibilidade do bem, somente alegando que se trata de penhora excessiva em relação ao débito exequendo e à propriedade do executado no imóvel, não colacionando sequer as normas municipais de divisão dos módulos rurais de Araraquara, ou mesmo a imagem aérea ou topográfica que permitisse ao MM. Juiz oficiante outra percepção a respeito da divisibilidade do imóvel penhorado.<br>(..)<br>Portanto, pelas razões aludidas, remanesce intocada a decisão recorrida.<br>Nesse contexto, verifica-se que o aresto impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de copropriedade de bem indivisível, deve ser este levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor dos coproprietários alheios à execução o valor referente a sua quota-parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação  ..  (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>(..)<br>2. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes. (..) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO. VENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>6. O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando -se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário.<br>(..)<br>10. Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário inexistente. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe de 13/3/2023)<br>Dessa forma, o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno,  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  novo  julgamento,  conheço  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>É  como  voto.