ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedente os pedidos postos na ação ajuizada pelo ora Agravado, concluindo pela legitimidade do débito discutido bem como pela regularidade da inclusão do nome do ora agravado em cadastro de prot eção ao crédito.<br>2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 3º, do RI-STJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial MARIO CESAR DO NASCIMENTO contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 371-372):<br>"Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Perícia Grafotécnica. Documentos Digitalizados. Validade. Relação Jurídica Comprovada. Débito Legítimo. Exercício Regular de Direito. Inexistência de Dano Moral. Recurso Provido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica e ilegitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber: (i) a validade da perícia grafotécnica realizada em documentos digitalizados como meio de prova; (ii) se a relação jurídica foi comprovada nos autos; (iii) se houve exercício regular de direito ao promover a inscrição em cadastros de inadimplentes, afastando a caracterização de dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A perícia grafotécnica em documentos digitalizados, desde que devidamente fundamentada e atestando convergência gráfica com padrões coletados, é válida e apta a formar a convicção do magistrado.<br>4. A Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil confere validade jurídica a documentos digitalizados, autorizando sua utilização como meio de prova em relações contratuais.<br>5. Restando comprovada a existência de relação jurídica válida e inadimplência, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito e não gera dano moral indenizável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência.<br>Tese de julgamento:<br>1. "A perícia grafotécnica realizada em documentos digitalizados é válida e apta à formação da convicção judicial, desde que devidamente fundamentada."<br>2. "A comprovação de relação jurídica válida e inadimplência autoriza a inscrição em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito, não ensejando dano moral indenizável."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425; CDC, art. 42, parágrafo ú n i c o . STJ, AgInt no AR Esp 1968306/PR.<br>Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 27/04/2022; TJMT, Apelação 10013634720198110037, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, julgado em 23/08/2023."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 396-405).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 407-425), MARIO CESAR DO NASCIMENTO aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187 e 937 do Código Civil; aos arts. 373, II, e 429, II, do CPC/15 e aos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que a "interpretação adotada pelo tribunal de origem, ao afastar a indenização por dano moral, ignora a presunção de dano moral estabelecida pela legislação consumerista, o que configura uma aplicação inadequada do dispositivo legal. Tal postura não apenas desrespeita o direito do consumidor à reparação, mas também enfraquece a proteção contra práticas abusivas, que é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 412).<br>Aduz, também, que a "análise de documentos digitalizados, sem a devida apresentação dos originais, compromete a integridade da prova técnica, uma vez que cópias podem sofrer alterações que não seriam detectáveis sem a comparação com o documento original. Essa prática não apenas infringe o dispositivo legal que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento, mas também coloca em risco a segurança jurídica, ao permitir que provas potencialmente adulteradas sejam aceitas como válidas" (fls. 417).<br>Assevera, ainda, que " s e a perícia grafotécnica não foi realizada em virtude da ausência de juntada aos autos do contrato original pelo Banco, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do disposto no artigo 373, II do CPC" (fls. 424 - destaques no original).<br>Intimado, BANCO BRADESCARD S. A. apresentou contrarrazões (fls. 434-438), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 439-445), motivando o agravo em recurso especial (fls. 446-458), em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 461-469), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedente os pedidos postos na ação ajuizada pelo ora Agravado, concluindo pela legitimidade do débito discutido bem como pela regularidade da inclusão do nome do ora agravado em cadastro de prot eção ao crédito.<br>2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 3º, do RI-STJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece conhecimento.<br>No caso, o eg. TJ-MT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedente os pedidos postos na ação ajuizada pelo ora Agravado, concluindo pela legitimidade do débito discutido bem como pela regularidade da inclusão do nome do ora agravado em cadastro de proteção ao crédito. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 362-368):<br>"A controvérsia reside na existência e legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do apelado e ainda sobre a validade da pericia com os documentos digitalizados.<br>Consta do laudo pericial:<br>(..)<br>É fato que a perícia grafotécnica foi realizada com base em documentos digitalizados. No entanto, isso, por si só, não invalida o trabalho pericial, conforme dispõe o artigo 425 do Código de Processo Civil, que admite expressamente o uso de documentos digitalizados como meio de prova. Ademais, o próprio perito não apontou qualquer inviabilidade técnica decorrente da natureza digital dos documentos analisados. Pelo contrário, na conclusão do laudo pericial, constatou-se a convergência gráfica entre a assinatura constante do documento digitalizado e aquelas obtidas no , onde foram colhidos os padrões gráficos do autor, oradenominado "termo de coleta" apelado (cf. Id. 248118704).<br>Não obstante a sugestão do perito de que, para a verificação completa da autenticidade dos documentos, seria necessária a análise das vias originais, no subitem V. III, ele afirma categoricamente que emnão foram constatados indícios de falsidade relação às assinaturas reproduzidas nas cópias dos documentos questionados (2481188704). Assim, não há fundamento para invalidar o serviço técnico realizado pelo perito, que foi conduzido de forma criteriosa e dentro dos limites impostos pelas condições apresentadas.<br>Aliás, a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil (BACEN) expressamente autoriza as instituições financeiras a digitalizarem os documentos relacionados às operações realizadas, conferindo-lhes validade jurídica equivalente ao original. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica sobre a cópia digitalizada do documento não apenas é possível, mas também se impõe na ausência do contrato físico, especialmente diante da impossibilidade de exibição do original. Essa prática atende aos requisitos normativos e não compromete a validade do laudo pericial.<br>Assim, o laudo deve ser considerado válido e relevante para a formação do conteúdo probatório, já que o perito não atestou a inviabilidade de o laudo ser realizado com documento digitalizado.<br>(..)<br>Ademais, ainda que houvesse alguma dúvida acerca da autenticidade do termo de adesão, as demais provas apresentadas pelo Banco corroboram de forma suficiente a existência da relação jurídica entre as partes. Além do referido termo, foram juntadas aos autos cópias de documentos pessoais do autor, sem qualquer alegação de furto, roubo ou extravio dos mesmos. Há, ainda, comprovação do envio do cartão de crédito e das respectivas faturas para o endereço do apelado, o qual coincide com o informado na petição inicial. Esses elementos, tomados em conjunto, reforçam a validade da relação contratual.<br>Sendo assim, o Banco comprovou fato impeditivo do direito do autor/apelante, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC vigente, haja vista que apresentou elementos probatórios incontestados de que o débito é legitimo. Por conseguinte, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de débito líquido, certo e exigível, o que foi devidamente demonstrado no caso em análise.<br>A inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes decorreu da falta de pagamento de fatura vencida em junho de 2017, concluo que a negativação foi realizada de forma legítima e no exercício regular do direito do credor, inexistindo abuso ou irregularidade na conduta do apelante.<br>Portanto, para que haja condenação por danos morais, é necessário que a conduta do apelante extrapole o mero exercício regular de um direito, causando lesão injusta aos direitos da personalidade do apelado. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que indique abuso ou má-fé por parte do apelante.<br>(..)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade do débito e a regularidade da negativação, com inversão do ônus da sucumbência, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do citado Código, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à divergência pretoriana.<br>Como sabido, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Na espécie, no apelo nobre não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópias de ementas, o que não é suficiente para demonstrar o dissenso pretoriano. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.465/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025 - g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, co nheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.