ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Rural vencida em 29/05/1998, ajuizada em 14/12/2010.<br>II. Questão em discussão<br>Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve renúncia tácita à prescrição por parte do devedor ao solicitar renegociação da dívida; (II) saber se o pedido de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, capaz de interromper o prazo prescricional; (III) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (IV) saber se era admissível a produção de prova testemunhal para demonstrar a renegociação.<br>III. Razões de decidir<br>A correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando possibilidade de renegociação, foi considerada pelo Tribunal de origem como mera intenção, insuficiente para configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição, sendo necessária a demonstração inequívoca de tal reconhecimento.<br>A modificação do entendimento das instâncias ordinárias sobre a caracterização da interrupção do prazo prescricional demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente em matéria de ordem pública como a prescrição.<br>O Tribunal de origem rejeitou adequadamente a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando suficiente a documentação apresentada para julgamento da questão, inexistindo comprovação inequívoca da renegociação.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO PLENA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 108-112)<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A foram rejeitados, às fls. 127-130 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 191 do Código Civil, pois teria ocorrido renúncia tácita à prescrição, uma vez que o recorrido, ao solicitar a renegociação da dívida, teria reconhecido o débito e renunciado à prescrição de forma expressa ou tácita, conforme previsto no referido dispositivo.<br>(ii) Art. 202, VI, do Código Civil, pois o pedido de renegociação da dívida pelo recorrido seria um ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, o que teria interrompido o prazo prescricional, tornando a pretensão do recorrente tempestiva.<br>(iii) Art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem a presença dos requisitos autorizadores, configurando cerceamento de defesa, já que o recorrente não teria tido a oportunidade de produzir provas necessárias à comprovação da interrupção do prazo prescricional.<br>(iv) Art. 442 do Código de Processo Civil, pois a produção de prova testemunhal seria admissível no caso em questão, sendo essencial para demonstrar a renegociação da dívida e a consequente interrupção do prazo prescricional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 181).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Rural vencida em 29/05/1998, ajuizada em 14/12/2010.<br>II. Questão em discussão<br>Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve renúncia tácita à prescrição por parte do devedor ao solicitar renegociação da dívida; (II) saber se o pedido de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, capaz de interromper o prazo prescricional; (III) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (IV) saber se era admissível a produção de prova testemunhal para demonstrar a renegociação.<br>III. Razões de decidir<br>A correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando possibilidade de renegociação, foi considerada pelo Tribunal de origem como mera intenção, insuficiente para configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição, sendo necessária a demonstração inequívoca de tal reconhecimento.<br>A modificação do entendimento das instâncias ordinárias sobre a caracterização da interrupção do prazo prescricional demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente em matéria de ordem pública como a prescrição.<br>O Tribunal de origem rejeitou adequadamente a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando suficiente a documentação apresentada para julgamento da questão, inexistindo comprovação inequívoca da renegociação.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de Osmar Coqueiro Dias, alegando ser credor de dívida líquida e certa, oriunda de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia no valor de R$ 9.800,00, com vencimento em 27/07/1997, posteriormente aditada para o valor de R$ 7.958,04, com vencimento final em 29/05/1998. O autor afirmou que o réu não cumpriu as obrigações pactuadas, resultando em um saldo devedor atualizado de R$ 41.812,38, e requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios.<br>A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brumado reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão do autor, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, considerando que a ação foi ajuizada em 14/12/2010, após o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 11/01/2008. O magistrado destacou que não houve demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 295, IV, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 52-55).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de oitiva das partes antes da decretação da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. No mérito, o acórdão confirmou a prescrição com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, e afastou a alegação de renúncia à prescrição, entendendo que a correspondência apresentada pelo apelante não configurava ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Assim, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (e-STJ, fls. 104-112).<br>Inicialmente, no que tange às teses recursais relacionadas a renúncia tácita à prescrição e interrupção do prazo prescricional, verifica-se que os acórdãos recorridos entenderam que a correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando a possibilidade de renegociação da dívida, foi considerada mera intenção, insuficiente para configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição; outrossim, os acórdãos afirmaram que o pedido de renegociação da dívida não interrompeu o prazo prescricional, pois não foi demonstrado nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento da obrigação por parte do recorrido, mantendo-se o entendimento de que a prescrição já havia se consumado, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>"Cumpre destacar que a parte apelante não se desincumbiu de provar qualquer motivo de interrupção da contagem do prazo prescricional, ressaltando que a alegação de que houve renúncia expressa do apelado, em razão do refinanciamento do débito, sequer foi demonstrada, pois o que se verifica nos autos é que o recorrido tão somente encaminhou uma correspondência sinalizando tal possibilidade, ou seja, não passa de uma mera intenção, um mero pedido."<br>(e-STJ, fls. 112).<br>"Registre-se que o órgão julgador ao apreciar a questão entendeu que a correspondência juntada aos autos, sinalizando a possibilidade de renegociação do débito rural, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, devendo sim ser observada a data do ajuizamento do feito (14/12/2010) em relação ao vencimento da obrigação (29/07/1997), aplicando-se ao caso em questão, o quanto disposto no art. 206, 8 5º, | do CC/2002, já que quando da sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos."<br>(e-STJ, fls. 129).<br>Com efeito, o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afirmou que a correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando a possibilidade de renegociação da dívida, não configurava ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição, sendo insuficiente para interromper o prazo prescricional.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão. 5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito. 6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025, sem grifo no original.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO RECONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO OCORREU A TÍTULO DE PAGAMETNO, MAS DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão estadual recorrido afirmou que o depósito judicial dos expurgos inflacionários cobrados em juízo se deu a título de caução, e não de pagamento. 2. Impossível, assim, falar em renúncia tácita da prescrição ou em irrepetibilidade de pagamento sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.851/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão que desproveu Apelação em Ação Cautelar lastreada na previsão do Art. 35-A da Lei n. 8.884/94, voltada à busca e apreensão de objetos, papéis, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos necessários a instrução de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 21, incisos I, III, V e XII, da Lei 8.884/94. 2. Não há ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 quando as questões suscitadas pelo recorrente foram enfrentadas, ainda que implicitamente, pelo acórdão vencedor, o qual decidiu integralmente a lide e solucionou a controvérsia, na forma como lhe foi apresentada. Ademais, o mero fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Precedentes do STJ. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que em nenhum momento se afirmou a dispensabilidade do controle judicial do requerimento de busca e apreensão formulado nos termos do artigo 35-A da Lei n. 8.884/94, com a consequente verificação de todos os requisitos legais da medida pretendida. Considerando que a decretação de busca e apreensão constitui cláusula de reserva jurisdicional, é evidente que cabe ao Judiciário a análise da plena legalidade da diligência pleiteada. Incidente, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A revisão acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da medida, assim como as alegações de ausência de fumus boni iuris e cerceamento de defesa, são matérias que esbarram no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial.). 5. Correta a aplicação, no caso, da previsão do Art. 1º, §2º, da Lei n. 9.873/99, pois se trata de dispositivo que estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais para apuração de infrações de natureza administrativa, previstos em leis especiais, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica, razão pela qual se afasta a aplicação do prazo previsto no Art. 28 da Lei 8.884/94. 6. Ademais, o recorrente não impugnou, especificadamente, a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os fatos descritos no relatório da SDE configuram, em tese, o crime definido pelo artigo 4º, da Lei n. 8.137/90, o que suscita a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Destaca-se, também, que a revisão deste ponto esbarraria no óbice da Súmula 07 deste STJ. 7. Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.(REsp n. 1.569.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 30/6/2017, sem grifo no original.)<br>O recorrente se insurge, ainda, apontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa. As teses foram analisadas pelo Tribunal estadual, o qual não reconheceu cerceamento de defesa, entendendo que a matéria de prescrição é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para o julgamento da lide, assim como rejeitou a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando que a documentação apresentada era suficiente para o julgamento da questão e que a renegociação da dívida não foi comprovada de forma inequívoca.<br>Confiram-se trechos dos acórdãos recorridos:<br>"Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do autor para se manifestar." (e-STJ, fls. 108).<br>"Ora, apesar das insurgências do embargante, observa-se que o tema em debate foi devidamente analisado no acórdão recorrido, inexistindo, ao meu sentir, qualquer vício ou erro material, a ser corrigido. Registre-se que o órgão julgador ao apreciar a questão entendeu que a correspondência juntada aos autos, sinalizando a possibilidade de renegociação do débito rural, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional (..)." (e-STJ, fls. 129).<br>Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando as instâncias de origem demonstram adequadamente que o processo está suficientemente instruído, evidenciando, assim, a existência de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional conferem ao julgador a autoridade para determinar quais provas considera necessárias à resolução da controvérsia, bem como para indeferir aquelas que julgar dispensáveis ou meramente protelatórias. A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, permitindo, portanto, que o juiz rejeite a produção de determinadas provas, caso as considere irrelevantes para a formação de sua convicção. Assim, quando o conjunto de provas já permite o convencimento do julgador, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de novas provas.<br>Guardadas as peculiaridades do caso, confiram-se:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica válida entre as partes por meios de prova diversos da perícia, sem quaisquer indícios de fraude, situação apta a permitir o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.663/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS, NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente a inutilidade da prova pleiteada para comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Por fim, não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c", uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mes ma questão legal.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.