ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ANATOCISMO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, salvo alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Suplementação de benefício previdenciário. Cumprimento de sentença. Interpretação do Regulamento do Plano de Benefícios e inexistência de saldo em favor da Exequente Shirley. Questões examinadas anteriormente por decisão que homologou o laudo pericial e não fora impugnada pela Executada. Necessidade de complementação do trabalho pericial para abatimento dos depósitos judiciais realizados pela Executada. Alegação de anatocismo que deve ser apreciada, eis que posterior à referida homologação do primeiro laudo. Amortização da integralidade dos juros com o primeiro depósito judicial, aplicando-se ao caso o art. 354 do Código Civil. Incidência de juros depois deste depósito apenas sobre o capital. Anatocismo inexistente. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 107)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 136).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 371 do CPC/2015 e art. 93, IX, da Constituição, pois teria havido negativa de vigência por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo não teria apreciado os pontos específicos de impugnação aos cálculos periciais. Transcrição: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."; "Art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" (e-STJ, fls. 137-138)<br>(ii) art. 4º do Decreto 22.626/1933, pois teria sido verificado anatocismo nos cálculos, com incidência de juros sobre juros na atualização do débito. Transcrição: "É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." (e-STJ, fls. 141)<br>(iii) art. 202 da Constituição, arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19 da LC 109/2001, e art. 6º da LC 108/2001, pois seria inviável a majoração/revisão do benefício sem prévia formação da reserva matemática e correspondente custeio, à luz da regra da contrapartida e do princípio do mutualismo. Transcrição: Tese repetitiva (Tema 955/STJ): "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.  III - Modulação de efeitos  : admite-se a inclusão  condicionada  à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (e-STJ, fls. 142-144). Também se invoca o art. 202 da CF/88: "o regime de previdência privada será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado", além dos dispositivos da LC 109/2001 e LC 108/2001 mencionados (e-STJ, fls. 141-145).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 177-189).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ANATOCISMO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, salvo alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação ao laudo pericial no cumprimento de sentença, alegando nulidade por ausência de fundamentação, erro metodológico do perito na leitura do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios, inexistência de saldo em favor da exequente Shirley Persico Bezerra e ocorrência de anatocismo, buscando a reforma da decisão para adequar os cálculos ao título executivo e aos parâmetros regulamentares, bem como afastar a atualização considerada indevida.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, assentando que as questões relativas à metodologia pericial vinculada ao Regulamento do Plano e à inexistência de saldo em favor da exequente já haviam sido examinadas na decisão que homologou o primeiro laudo, não tendo sido impugnadas oportunamente, razão pela qual se encontrariam fulminadas pela preclusão. Reiterou que o cumprimento de sentença observou o dispositivo condenatório (revisão das suplementações conforme o art. 31 do Regulamento, com diferenças acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento), mantendo o levantamento dos depósitos e o saldo indicado após a complementação pericial (e-STJ, fls. 106-111).<br>Quanto à alegação de anatocismo, o acórdão apreciou o tema  não coberto pela homologação anterior  e concluiu inexistir capitalização de juros, aplicando o art. 354 do Código Civil ("Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."). Registrou que o primeiro depósito amortizou integralmente os juros e parte do capital, de modo que os encargos subsequentes incidiram apenas sobre o saldo de capital, afastando a cobrança de juros sobre juros, e manteve a decisão agravada, negando provimento ao recurso (e-STJ, fls. 111-112).<br>O presente recurso especial alega violação aos artigos 1 º, 3º, 5º, 6º, 18,§ 2º e, art. 19, todos da Lei Complementar n º 109/ 2001, artigos 371 do NCPC/15 e artigos 93, IX e 202 da Constituição Federal.<br>Em relação aos dispositivos constitucionais a alegação de contrariedade não pode sequer ser conhecida, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal:<br>"II - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>"5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Quanto aos dispositivos legais, a agravante interpôs embargos para prequestionamento (e-STJ, fls 117-120), haja vista que o acórdão recorrido não os discutiu na fundamentação (e-STJ, fls 106-112).<br>Todavia, no acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios nos seguintes termos:<br>De tudo resulta que as questões relativas à interpretação do Regulamento e ao crédito de Shirley Persico Bezerra foram alcançadas pela preclusão; e que não houve anatocismo no cálculo apresentado pelo perito relativo aos descontos dos depósitos parciais.".<br>A Embargante busca prequestionar a matéria e conferir efeito infringente ao recurso, o que é inadmissível.<br>Os embargos de declaração do agravante (e-STJ, fls 117-120) foram interpostos com a finalidade de prequestionamento, mas sequer foi requerida manifestação expressa quanto aos arts. 1 º, 3º, 5º, 6º, 18,§ 2º e, art. 19, todos da Lei Complementar n. 109/ 2001, ainda que tenham constado da referida petição.<br>De qualquer forma, os embargos ignoraram o pretenso prequestionamento formulado pela agravante e, além de não mencionarem expressamente os arts. 1 º, 3º, 5º, 6º, 18,§ 2º e, art. 19, todos da Lei Complementar n. 109/ 2001, limitaram-se a tratar da metodologia do cálculo do benefício de acordo com o conteúdo da sentença condenatória e do Regulamento da PETROS, assim como da inexistência de anatocismo.<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, caberia à agravante alegar ofensa ao art. 1022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ :Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito.<br>2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).<br>3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na verdade, como os dispositivos da lei federal impugnados não foram decididos pelo Tribunal de origem, a agravante deixou de prequestionar nos embargos de declaração e de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a matéria não pode ser conhecida no recurso especial nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.<br>É como voto.