ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 1.464-1.489) opostos por HENRIQUE MEIRELES TORMIN contra v. acórdão exarado pela eg. Quarta Turma, que negou provimento a seu agravo interno, assim ementado (fls. 1.453):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃOLIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DEPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tãosomente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>Em suas razões, HENRIQUE MEIRELES TORMIN pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento, entre outros, de que o "Recurso Especial não teve por objeto o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a violação direta a normas federais, em especial: Art. 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até o ressarcimento; Art. 95 do Estatuto da Terra, que protege o ciclo produtivo agrário, impedindo a interrupção abrupta da produção e garantindo indenização pelas benfeitorias, preservando, assim, a função social do contrato de arrendamento. " (fls. 1.472-1.473 - destaques no original).<br>Aponta, também, "o Recurso Especial não pretende rediscutir o mérito da tutela provisória indeferida, mas sanar violações diretas e expressas a normas federais, notadamente: arts. 1º a 8º, 154, II, 369 a 371, 378, 464, 465, 489, §1º, VI, 927, IV e V, e 938, §§3º e 4º, do CPC/2015; arts. 1.196, 1.200, 1.210 e 1.219 do Código Civil; arts. 20 e 21, §§1º a 3º, do Decreto nº 59.566/1966; e arts. 93, parágrafo único, e 95, I e II, do Estatuto da Terra" (fls. 1.473 - destaques no original).<br>Defende, ainda, que "impõe-se reconhecer a omissão e contradição do acórdão, sanar os vícios e atribuir efeitos infringentes para: (i) afastar a aplicação automática da Súmula 735/STF; (ii) não incidir a Súmula 7/STJ (matéria de direito); (iii) reconhecer o direito de retenção (CC, art. 1.219) e a proteção ao ciclo produtivo (ET, art. 95, I e II); e (iv) determinar o processamento do Recurso Especial" (fls. 1.483).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (vide fls. 1.487).<br>Intimada, VERA ARANTES CAMPOS apresentou impugnação às fls. 1.494-1.501, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 1.457-1.462):<br>"No caso, no apelo nobre (fls. 490-523), ao qual se pretende trânsito, HENRIQUE MEIRELES TORMIN alega violação aos arts. 1º a 8º, 154, II, 369, 370, 371, 378, 464, 465, 489, § 1º, VI, 927, IV e V, 938, §§ 3º e 4º, do CPC/2015; aos arts. 1.196, 1.200, 1.210 e 1.219 do Código Civil; aos arts. 20, 21, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 59.566/66; e aos arts. 93, parágrafo único, e 95, I e II, do Estatuto da Terra, afirmando, entre outros argumentos, que "ingressou com os Embargos de Terceiro apenas para que seja preservado o seu direito de retenção das benfeitorias realizadas, de natureza necessárias, úteis, voluptuárias e acessões, bem como à conclusão do ciclo de produção das atividades agrícola, agropecuária e piscicultura, até que seja quitados os financiamentos contraídos junto às Instituições Financeiras, conforme Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias anexas, restando clarividente que o Recorrente não busca quedar-se "ad eternum" nas áreas rurais, mas apenas até que seja concluída as atividades em pleno ciclo de produção, não sendo razoável nem proporcional a sua interrupção abrupta somente para suprir as vontades da Recorrida" (fl. 500).<br>Preceitua, também, que "o vasto conjunto de provas fáticas e materiais anexas (evento 52) acerca do contínuo ciclo de produção, corroborando para uma verdadeira constrição injusta do patrimônio do Recorrente, o qual é constituído por benfeitorias substanciais e de grande monta, de natureza necessárias, úteis, voluptuárias e acessões indenizáveis, bem como investimentos exponenciais na atividade de agropecuária, agricultura e piscicultura, de forma que deveria ser imediatamente suspensas as medidas constritivas para afastar danos irreversíveis ao Recorrente, assegurando ao menos a retenção das benfeitorias com a efetiva conclusão do ciclo de produção, ipsis verbis: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido" (fl. 507 - destaques no original).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), confirmando decisão da il. Primeira Instância, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em favor do ora agravante. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 419-425):<br>"Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE MEIRELES TORMIN, em face da decisão interlocutória inserta no evento nº 08 do processo originário, p. 227/231, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a ordem de desocupação da Fazenda Monte Alegre, localizada no Município de Padre Bernardo/GO, proferida na decisão de evento nº 11, p. 31/34, no cumprimento provisório de sentença nº 5528182-33.2021.8.09.0116.<br>Consoante relatado, o embargante/agravante HENRIQUE MEIRELES TORMIN defende que, "na qualidade de terceiro de boa-fé e com relevante investimentos na área arrendada, ingressou em Juízo por meio dos Embargos de Terceiros, após ser surpreendido com a r. Decisão Judicial proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5528182- 33.2021.8.09.0116, a qual constringe e limita os direitos e garantias estabelecidas no Estatuto da Terra, conforme estabelecido no Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Rural, devidamente registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Luziânia/GO, sob o nº 34.564" (evento nº 01 dos autos recursais, p. 07).<br>Mais adiante, discorre que "a iminência de dano irreparável e irreversível é inegável e incontroverso, sobretudo porque os trabalhos exercidos pelo Agravante nas áreas rurais estão em pleno ciclo de produção, de forma que a sua interrupção abrupta produzirá severas perdas e danos, violando os direitos e garantias fundamentais do Agravante, porque terá que suportar prejuízos com potencial de dizimar todo o seu patrimônio e investimento aplicado, sem contar as diversas benfeitorias de naturezas necessárias, úteis e acessões" (evento nº 01 dos autos recursais, p. 09).<br>(..)<br>Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão agravada, isto é, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.<br>Convém salientar que o Estatuto Processual Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas em seu artigo 294 e seguintes. Especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbatim:<br>(..)<br>Assim, havendo o pleito respectivo, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>(..)<br>À luz dessas balizas, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que o embargante/agravante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada.<br>Em análise ao processo originário, extrai-se que HENRIQUE MEIRELES TORMIN celebrou contrato de comodato de imóvel rural com a empresa AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA., representada por seu sócio administrador LUCAS ANTÔNIO MARQUES JÚNIOR (evento nº 01, p. 64/68), a fim de explorar atividades de agricultura, pecuária e piscicultura nas Fazendas Sítio Novo, Jacaré, Monte Alegre, Jatobá, Rio Verde e Coqueiro, sendo a primeira situada em Santo Antônio do Descoberto e as demais no Município de Padre Bernardo/GO, com vigência pelo prazo de 30 (trinta) anos, tendo por início o dia 1º de junho de 2010, consoante a cláusula 3ª do pacto, datado em 21 de março de 2018 (evento nº 01, p. 65).<br>Não é demasiado salientar que o agravante juntou outro contrato de comodato de imóvel rural no evento nº 01 do processo originário, p. 69/73, datado em 1º de junho de 2010, no qual há divergências de dados, no que se refere ao prazo de duração do contrato, uma vez que este tem prazo de 20 (vinte) anos, conforme a cláusula 3ª do instrumento, com a mesma data de início do contrato acima mencionado.<br>Desse modo, extrai-se que foi celebrado dois contratos de comodato em datas distintas, com prazos de vigência divergentes, englobando as mesmas propriedades, com exceção da Fazenda Sítio Novo, sem qualquer contraprestação em benefício do Comodante, no caso a AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA., ora agravada.<br>Importante mencionar que o contrato de comodato, datado em 1º de junho de 2018, foi devidamente registrado no dia 20 de julho de 2015, sob o nº 34.564, no Livro B-189, do Cartório de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Luziânia (evento nº 01 dos autos de origem, p. 171/175), cidade estranha à localização das propriedades indicadas no pacto de comodato.<br>Pois bem.<br>Analisando com acuidade os embargos de terceiro, observo que o embargante realizou empréstimos exponenciais para o exercício da atividade agrícola, cuja soma ultrapassa os R$ 6.585.623,10 (seis milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e dez centavos), consoante as Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº 40/00434-1, 40/00538-0, 40/00394-9 e 40/00354-X, no valor de R$ 930.886,70 (novecentos e trinta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), R$ 988.093,89 (novecentos e oitenta e oito mil, noventa e três reais e oitenta e nove centavos), R$ 912.648,16 (novecentos e doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) e R$ 979.294,35 (novecentos e setenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), respectivamente, para aquisição de fertilizantes destinados ao preparo do solo/plantio e tratos culturais (evento nº 01 dos autos de origem, p. 89/96, 107/116, 117/132 e 136/144).<br>Mais adiante, denoto que o embargante celebrou a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00469-4 com o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.774.700,00 (dois milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos reais), para aquisição de trator agrícola, pulverizador agrícola, plantadeira, colheitadeira de grãos e plataforma de corte (evento nº 01 do processo originário, p. 97/105).<br>A seu turno, cumpre assinalar que no Laudo Técnico apresentado no evento nº 01 dos autos de origem, p. 145/167, restou demonstrada a existência de diversas benfeitorias, a exemplo, a casa sede (R$ 150.000,00), casa de funcionário I (R$ 50.000,00), galpão de máquinas e manutenção e tranque aéreo de abastecimento (R$ 20.000,00), alojamento de pessoal (R$ 60.000,00), casa de funcionário II (R$ 40.000,00), rede elétrica/transformador (R$ 40.000,00), poço artesiano (R$ 8.000,00), caixa d"água (R$ 9.000,00) e pista de pouso para pequenas aeronaves em terra (R$ 80.000,00) (p. 150/151).<br>As fotografias anexadas ao presente laudo, demonstram a existência das benfeitorias e o bom estado de conservação das mesmas (evento nº 01 dos embargos de terceiro, p. 153/158).<br>Seguindo essa linha de raciocínio, verifico que foram realizados altos investimento realizados na Fazenda Coqueiros no Município de Padre Bernardo/GO, todavia, não há prova material em realização ao início do ciclo de produção agrícola, conforme alegado na peça recursal, uma vez que o Laudo Técnico de evento nº 01, p. 145/167, encontra-se datado de dezembro de 2019, de modo a não caracterizar o periculum in mora.<br>(..)<br>Em tempo, conforme já mencionado em linhas pretéritas, não há informações precisas acerca do início do ciclo de produção agrícola, uma vez que não foram acostadas notas fiscais, fotografias da plantação, entre outros, de modo que não visualizo o periculum in mora.<br>Portanto, com fulcro nesse sólido arcabouço técnico e jurisprudencial, tenho que a pretensão recursal deve ser desprovida.<br>(..)<br>Seguindo essa linha de raciocínio, somente tem direito à retenção e indenização por benfeitorias o possuidor de boa-fé, quando devidamente comprovado nos autos, sendo possível seu reconhecimento quando lícita a posse, de acordo com o art. 1219 do Código Civil.<br>Para se aferir o direito à indenização por benfeitorias realizadas em terreno alheio, deve-se averiguar se o possuidor agiu ou não de boa-fé, por acreditar que a propriedade lhe pertencia ou poderia lhe pertencer em futuro próximo.<br>No caso em estudo, nesta fase limiar do processo, obtempero que a agravada adquiriu os imóveis por meio de contrato de compra e venda, datado em 31 de maio de 1996, com registro no Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Padre Bernardo/GO, de modo que a posse do agravante se torna precária, uma vez que VERA ARANTES CAMPOS teve o julgamento procedente da ação de embargos de terceiro, julgada simultaneamente com a imissão de posse interposta pela AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA., a qual foi improcedente.<br>À luz dessas balizas, cabe ao juízo a quo analisar se as benfeitorias foram edificadas mediante boa-fé, uma vez que, caso contrário, não serão passíveis de indenização." (g. n.)<br>Desse modo, o Tribunal de origem, ao examinar o pedido de antecipação de tutela, decidiu exclusivamente à luz do art. 300 do CPC/2015.<br>Nesse contexto, importa consignar o descabimento do recurso especial para exame, neste momento processual, do mérito da ação.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Como assentando na decisão singular, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide s obre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido - a respeito dos requisitos da tutela de urgência - , efetivamente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o apelo nobre.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto." (g. n.)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer que o apelo nobre não foi conhecido na medida em que encontra óbice na Súmula n. 735/STF e na Súmula n. 7/STJ.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - g. n)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g. n)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.