ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE LIMITA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. A incidência da Súmula n. 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREMIUM SAÚDE S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado em face de v. acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA - REQUISIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. I - A interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº. 9.656/1998. II - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AR Esp 855.688/GO). III - A Lei nº 14.454 entrou em vigor na data de 21 de setembro de 2022 e autoriza a natureza exemplificativa do rol da ANS. IV - Tendo o tratamento médico indicação por profissional habilitado para enfermidade coberta pelo plano de saúde, é indevida a negativa de cobertura. V - A propósito da configuração do dano moral decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com procedimentos ou medicamentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura enseja dano moral. VI - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do Julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, devendo o Magistrado examinar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito."<br>(fls. 696)<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 720-743), PREMIUM SAÚDE S/A aponta ofensa ao art. 4º da Lei 9.961/2000, ao argumento, entre outros, de que "NENHUM MOMENTO A RECORRIDO DEMONSTROU SE ENQUADRAR NOS REQUISITOS E DIRETRIZES PARA A APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Ao contrário da parte recorrente que, após dedicada análise, chegou a correta conclusão para a negativa (ID 8026238028). Afinal, toda a sistemática foi cuidadosamente pensada e estabelecida pela Autarquia Federal criada justamente para o encargo" (fls. 731 - destaques no original).<br>Aduz, também, que a "Recorrida vem tentando burlar as cláusulas contratuais, com o apoio do Judiciário, que tem autorizado o procedimento pleiteado pela beneficiária em questão, sem observar as cláusulas do contrato, nem tampouco o Rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que é a autarquia que fiscaliza o plano de saúde em comento" (fls. 733 - destaques no original).<br>Alega que "o STJ pacificou o entendimento de que o referido Rol da ANS É TAXATIVO, e não exemplificativo, portanto, a pretérita discussão jurisprudencial existente quanto ao caráter meramente exemplificativo do referido Rol, foi superada no julgamento do Resp nº 1733013/PR, considerando exatamente que, entender a lista como exemplificativa poria em risco o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, além de invalidar a competência exclusiva da ANS para regular a cobertura dos Planos de Saúde:" (fls. 733 - destaques no original).<br>Defende, ainda, que o v. acórdão estadual contraria o entendimento firmado no Resp n. 1.544.749/SP.<br>Intimado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões (fls. 757-765), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 768-769), motivando o agravo em recurso especial (fls. 775-797) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 801-809), pelo desproviment o do agravo.<br>Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer (fls. 842-845), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE LIMITA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. A incidência da Súmula n. 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. Tribunal a quo, confirmando sentença, concluiu que é nula a cláusula de contrato de plano de saúde que limita a cobertura de exame de angiotomografia para paciente indicada na exordial, fundamentando-se expressamente no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, condenando, ainda, a Agravante ao pagamento de indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 669-714):<br>"Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs a presente ação em face de Premium Saúde LTDA. - ME, narrando que a consumidora representada, Sra. Adejanilda de Sousa Gomes, é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa ré e foi diagnosticada com doença arterial coronariana, necessitando submeter-se, em caráter de urgência, ao exame de angiotomografia.<br>Relatou, contudo, que a cobertura respectiva foi negada, sob a alegação de que a usuária do plano não atenderia aos critérios de elegibilidade previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS.<br>Diante disso, o Parquet ajuizou a demanda buscando a concessão de tutela provisória de urgência, consubstanciada na cominação à cobertura do tratamento médico indicado, bem como o acolhimento do pedido inicial, para o fim de consolidar a referida obrigação de fazer, com a posterior condenação da demandada em indenização por danos morais e existenciais, no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).<br>Após a abertura do contraditório e a devida instrução do feito, o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, derivando daí o inconformismo recursal.<br>Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se é devido, pela requerida, a realização do exame de angiotomografia, se a negativa de cobertura ensejou danos morais à consumidora e o eventual quantum devido.<br>Da negativa de cobertura.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de contrato de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98.<br>Assim ocorre porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC, sendo seus conveniados considerados consumidores, para todos os fins de direito. A propósito, sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques:<br>(..)<br>Nessa linha de raciocínio, foi editada a Súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>Nesse sentido, o art. 51 do CDC dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.<br>Além da necessidade de se fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Assentada a aplicabilidade das normas consumeristas, passo às insurgências recursais.<br>A negativa justificou a propositura da presente ação, onde a consumidora, representada pelo Ministério Público, busca a condenação da requerida à realização da exame em comento, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.<br>Não obstante seja autorizado aos planos de saúde, por expressa disposição contratual, restringir enfermidades a serem cobertas, não podem limitar os tratamentos/procedimentos. Logo, a princípio, revela-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de arcar com a cobertura do exame de Angiotomografia prescrito pelo médico para a beneficiária.<br>Ademais, a Lei nº 14.454 que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar foi publicada e entrou em vigor na data de 21 de setembro de 2022. Referida normativa torna sem efeito o julgado do STJ que determinou como regra a taxatividade do rol da ANS.<br>Examinando cuidadosamente os autos, entendo que a sentença não merece reparo quanto à procedência dos pedidos autorais, porque os documentos acostados aos autos, em especial os relatórios édicos de ordem 7, atestam a necessidade de submissão da autora, com urgência, ao exame de Angiotomografia Coronariana. Vejamos:<br>(..)<br>Restou demonstrado, ainda, que o plano de saúde negou cobertura ao exame vindicado pela consumidora, sob o seguinte fundamento (ordem 8):<br>(..)<br>Com efeito, ainda que a prescrição do tratamento não corresponda à diretriz de utilização da ANS, este fato não pode ser impeditivo para a sua liberação pelo plano de saúde, notadamente porque a diretriz se trata de mera recomendação. Além disso, esvazia a própria razão de social das operadoras de saúde.<br>Registre-se, ainda, a obrigação da operadora de saúde de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do consumidor, sendo certo que a dignidade da pessoa humana está prevista na Constituição Federal como princípio fundamental de nossa República (artigo1º, inciso III).<br>Nesse sentido, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo certo que quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio pacta sunt servanda encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (artigo 1º, inciso III e 5º, caput, ambos da CF/88).<br>(..)<br>Destarte, outra conclusão não alcanço senão que foi ilegal a recusa da requerida, ora apelante, em conferir cobertura à parte autora, não merecendo, portanto, qualquer alteração a sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinou à requerida que autorize o procedimento indicado pelo médico da Sra. Adejanilda de Sousa Gomes.<br>(..)<br>Na hipótese em apreço, vislumbro que a jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura por parte dos planos de saúde, sendo certo que este fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.<br>(..)<br>Dos danos morais<br>(..)<br>Analisando-se todas as circunstâncias dos fatos ora relatados, conclui-se que a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada pelo Douto juízo singular pelos danos morais, afigura-se suficiente a mitigar os efeitos dos danos infligidos ao requerente, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (g. n.).<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 4º da Lei n. 9.961/2000, deixou de impugnar a fundamentação referente à incidência do art. 51 do CDC. Assim sendo, o apelo nobre deixou de impugnar fundamento autônomo do v. acórdão estadual, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso pela divergência pretoriana.<br>Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Impende salientar, ainda, que o entendimento ora externado está alinhado ao opinativo do d. Parquet Federal, que, em parecer manifestou-se, entre outros fundamentos, nos seguintes termos: "Aludida falha técnica impede o seguimento do Recurso Especial, à luz da Súmula 283/STF (decisão embasada em mais de um fundamento que não se encontra refutada em sua plenitude)" (fls. 844).<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.