ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira dos requerentes , concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de JOÃO CAETANO e JOÃO CARLOS HODNIK CAETANO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 597):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da gratuidade da justiça, mas concedendo redução de 50% nas custas processuais iniciais e o parcelamento do valor remanescente em 20 prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à concessão integral da gratuidade da justiça, e se a decisão que determinou a redução das custas processuais e parcelamento deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira dos agravantes, sendo mantida a revogação da gratuidade da justiça, com a redução das custas processuais e seu parcelamento. 4. A aplicação de multa por agravo manifestamente improcedente, conforme o art. 1.021, §4º, do CPC, não é cabível no caso, pois, embora o recurso tenha sido desprovido, não se verifica abuso do direito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade da justiça é mantida quando não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, sendo cabível a redução das custas processuais e seu parcelamento. 2. A aplicação de multa prevista no art. 1.021 , §4º, do CPC não é automática e requer análise do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 1.021 , §4º; Súmula 25 do TJGO<br>Os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão estadual violou os critérios legais de concessão da gratuidade de justiça ao indeferir o benefício com base em parâmetros objetivos e em elementos como bens e valores constantes em declarações de imposto de renda, sem observância da presunção legal de insuficiência e da necessária análise concreta da capacidade financeira, em afronta aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (fls. 610-630, e-STJ).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 647-661(e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 664-668), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 673-691).<br>Contraminuta oferecida às fls. 697-715 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira dos requerentes , concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento da parte, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário.<br>2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe de 05/10/2016, g.n.)<br>Com efeito, apontando violação ao art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, os agravantes defendem que fazem jus ao benefício de gratuidade de justiça, conforme demonstrado pela documentação juntada, consignando que o acórdão estadual violou os critérios legais de concessão da gratuidade de justiça ao indeferir o benefício com base em parâmetros objetivos e em elementos como bens e valores constantes em declarações de imposto de renda, sem observância da presunção legal de insuficiência e da necessária análise concreta da capacidade financeira.<br>O TJ-GO por sua vez, assim se manifestou sobre o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido em relação aos agravantes (fls. 601-602, e-STJ):<br>"Logo, entendo que o teor do decisum atacado não se mostra discrepante, ilegal ou abusivo em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste tribunal. Isto porque, conforme bem pontuado na decisão recorrida, "(..) Com relação ao autor, JOÃO CARLOS HODNIK CAETANO, verifica-se das declarações de Imposto de Renda anexas no evento 8 dos autos de origem que possui duas ocupações, a de proprietário de empresa/firma individual, além de produtor na exploração agropecuária.<br>Quanto aos rendimentos tributáveis, conforme demonstrado na Declaração de Imposto de Renda exercício 2023, ano-calendário 2022, recebeu R$ 55.299,26 da Associação dos fornecedores de cana da região de bebedouro, e a média de R$ 17.945,44 (dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) proveniente de atividade rural. Observo, ainda, dívidas vinculadas à atividade agrícola, adquiridas no ano de 2021 (R$ 160.200,00 e R$ 148.500,00) e ainda não quitadas, além de dois (2) automóveis e outros consórcios de automóveis. Constata-se do IR, exercício 2024, que a receita bruta proveniente da atividade rural aumentou para R$ 51.265,31, em razão de um expressivo faturamento no mês de julho/2023. Todavia, o valor não se encontra nos extratos bancários anexados por ele, referentes àquele ano. Verifica-se também que um dos automóveis encontra-se com restrição judicial.<br>Dos outros documentos, percebe-se que o agravado responde a processos judiciais, em sua maioria, demandado por bancos, além do que deu baixa em alguns dos CNP Js nos quais explorava a atividade rural (3)." Colhe-se, ainda, que "(..) No que se refere ao outro agravante - JOÃO CAETANO - apesar de juntada apenas a declaração do IR do exercício de 2021, a mesma demonstra considerável investimento na atividade agrícola, representado por empréstimos, financiamentos agrícolas, além de sete (7) imóveis rurais objetos de exploração da sua atividade. Desses 7, somente o imóvel "Fazenda Santa Maria I" consta com o CNPJ baixado (01/3/2021). Diante de todas essas informações, pode-se concluir que os agravantes continuam a exercer a atividade agrícola, da qual extraem sua renda. E que apesar da cobrança judicial, à qual atribuem como causa do declínio financeiro, investem e auferem rendimentos, os quais, ao que tudo indica, não estão demonstrados nos autos, em sua totalidade. Como dito, o agravante João Caetano não junta documentos atuais, e o outro autor, João Carlos, anexa extratos bancários que vão de encontro com o que a própria declaração afirma, já que possui renda.<br>Assim, entendo estar demonstrado pela parte contrária/agravada que não se tratam de pessoas em situação de hipossuficiência financeira."<br>O que desponta dos autos é que, ao contrário do que verbera a parte agravante, não houve demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do beneplácito da gratuidade da justiça anteriormente concedido. No que se refere à alegação de que o agravante João Carlos está em processo de divórcio e que foi condenado a pagar alimentos no importe de 30% da sua remuneração, esse fato, aliado às demais provas dos autos, não altera sua condição financeira ao ponto de ser declarado hipossuficiente. Na verdade, o percentual fixado, e ao que parece, não contestado por ele, adequou-se aos seus rendimentos. Já as fotos colacionadas pelos agravantes/autores, além de irem de encontro àquelas anexadas na contestação, estão totalmente fora da realidade de quem possui um trabalho assalariado, além de renda da atividade rural e tantos outros investimentos, conforme histórico de evolução patrimonial, apesar das dívidas, que são consequência lógica de quem investe. Por fim, ressalto que a redução do valor das custas iniciais, além do parcelamento concedido, resultaram em parcelas no montante médio de R$ 3.600,00, a ser pago pelas duas partes, ou seja, metade dessa quantia para cada."<br>Como se vê na leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a eg. Corte Estadual assentou que "O que desponta dos autos é que, ao contrário do que verbera a parte agravante, não houve demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do beneplácito da gratuidade da justiça anteriormente concedido"<br>Nesse contexto, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com a via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nessa mesma toada, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM  DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Inexistindo elementos fáticos - descritos no acórdão recorrido - a indicar que houve modificação da situação financeira desde que revogado o benefício da justiça gratuita, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria, no caso, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 807.456/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 15/04/2019, g.n.)<br>Com essas considerações, tem-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.