ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS JULGADAS BOAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes.<br>2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DE SERVIÇO EVEREST LIMITADA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE Contas julgadas boas Prestação de informações detalhadas pelo banco réu acerca do período e das movimentações indicadas pela autora Ratificação da sentença Art. 252 do RITJP Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 2.414)<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 6º, 369, 370, 550, § 6º, e 551, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, isto: (I) "(..) não teve o Recorrente condições condignas de análise dos documentos apresentados pela instituição por perito judicial. No mais, extratos são documentos unilaterais produzidos pela própria instituição, não tendo valor probatório conforme jurisprudência dominante" (fl. 2.424); (II) "(..) a apresentação do relatório da movimentação da conta corrente sem os documentos justificativos de cada lançamento, não pode ser suficiente para atender a exigência do artigo 551 do Código de Processo Civil" (fl. 2.428); e (III) seria necessária a designação de prova pericial.<br>Contrarrazões às fls. 2.450-2.454.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS JULGADAS BOAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes.<br>2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas" (AgInt no AREsp 1.230.091/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2021).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual considerou boas as contas prestadas pela instituição financeira, consoante se colhe do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>As razões de apelação apenas reiteram o que já foi debatido no decorrer da lide, de modo que a r. sentença recorrida merece prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos:<br>POSTO DE SERVIÇO EVEREST LIMITADA, qualificado nos autos, intentou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, tendo em vista a sentença de fls. 1047/1050, condenando o réu a prestar as contas descritas na inicial. Dado início à segunda fase do procedimento, o réu apresentou as contas (fls. 1076/2251). O autor impugnou as contas apresentada pelo réu (fls. 2259/2260). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas. Analisando os autos, observo que o réu prestou as contas do período de 03.02.15 até 27.07.16 na forma mercantil (fls. 1078/2255), demonstrando as transações ocorridas na conta do autor. Contudo, o autor impugnou genericamente as contas apresentadas pelos réus (fls. 2283/2301), deixando de impugnar especificamente as contas, embora devidamente intimado para tal ato. As contas apresentada pelo réu observou a forma mercantil e os padrões contábeis exigíveis, permitindo ao autor impugná-las de forma específica e não genérica como ocorreu. Diante disso, as contas apresentadas pelo réu deverão ser julgadas como boas, uma vez que não houve impugnação específica do autor. Neste sentido já decidiu o Eg. TJSP: "PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase Contas prestadas pelo banco réu julgadas boas Apresentação realizada em forma mercantil, com a especificação dos créditos e débitos havidos bem como dos encargos praticados Impugnação genérica dos autores (apenas alegam que os encargos indicados são indevidos), sem indicar motivos consistentes de ocorrências duvidosas nas contas-correntes e sem apresentar contas, na forma mercantil, conforme determina o art. 917 do CPC, a fim de confrontar com aquelas trazidas pela casa bancária Prestação de contas que, no vertente caso, encerra-se com os extratos bancários e com as contas prestadas pela casa bancária - Inexistência de saldo credor ou devedor em favor ou desfavor dos autores - Regularidade das contas apresentadas pelo banco réu Decisão mantida Litigância de má-fé dos autores não verificada Pena imposta afastada - Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 0001737-87.2003.8.26.0372; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Desta maneira, a conta do réu deve ser julgada como boas. D E C I D O. Ante o exposto, julgo boas as contas prestadas pelo réu (fls. 1078/1101), para declarar que o autor é devedor da quantia de R$211.492,06, cujo vencimento ocorreu entre setembro a outubro de 2021 (fls. 1100). Condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais correspondentes a 2ª fase, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I.<br>O banco réu prestou contas das movimentações realizadas na conta da autora, conforme esclarecimentos detalhados às fls. 1078/1177, histórico de movimentações com suas respectivas explicações (fls. 1178 e seguintes), extratos e contrato. (grifou-se)<br>E, no julgamento proferido em sede de embargos de declaração, consignou que as contas prestadas foram suficientes, sendo desnecessária a realização de prova pericial, in verbis:<br>Não há violação aos artigos 550, §6º e 551, §1º do CPC, pois o banco réu apresentou documentos suficientes para justificar individualmente os lançamentos impugnados e a lei dispõe que a prova pericial poderá ser realizada, se o julgador entender necessário. No caso dos autos, a turma julgadora entendeu que a documentação apresentada pelo réu é suficiente, sendo desnecessária a prova pericial, inocorrendo, portanto, cerceamento de defesa.<br>Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados.<br>Verifica-se que a fundamentação adotada é condizente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AREsp 2.193.083/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu que, diante do trânsito em julgado da sentença de primeira fase condenando à prestação das contas e da apresentação insuficiente destas, realizou-se perícia que apurou o real valor devido ao autor, corrigido a partir de dezembro de 1999 e acrescido de juros de mora a partir da citação.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.227.198/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1629196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.063.542/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. ART. 915, § 3º, DO CPC/73.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/05/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se a não apresentação das contas determinadas ao réu na primeira fase tornam, automaticamente, incontroversas as contas apresentadas pelo autor.<br>5. Apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73.<br>4. A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste.<br>5. O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência.<br>6. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.943.830/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.<br>1. De acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020)<br>Além disso, como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>(..)<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>(..)<br>5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. PRÓTESE CUSTOMIZADA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023)<br>Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da suficiência da prestação de contas em razão dos documentos apresentados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.