ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 1.913-1.921) opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra v. acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 1.902):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. HIPÓTESE DE NÃO CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA . REVISÃO. AD EXITUM IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não havia fundamentos para acolher a pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais apenas pela rescisão unilateral do contrato, tendo em conta que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa remuneração por ato e fase processual, e não havia alegação de que o escritório não tivesse recebido a remuneração devida.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, ateor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento."<br>Em suas razões, HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA aduz ter havido omissão no acórdão embargado, afirmando, entre outros argumentos, que "a ofensa ao art. 1.022 reside na omissão e evidente contradição do julgador a quo diante da clara confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, ponto este principal que vem desde sempre a agravante rebatendo e demonstrando o equívoco" (fls. 1.917 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "a decisão embargada restou omissa, quanto aos fundamentos trazidos pela embargante de que o reexame de fatos e provas não são necessários para a análise do direito aos honorários, afastando-se, assim, a aplicabilidade das Súmula 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual bem como a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (fls. 1.918).<br>Assevera que conforme as razões postas no apelo nobre " c onsoante fundamentação extraída do acórdão publicado (fl. 1904), esta Ilma Corte trouxe aos autos o exato ponto que a embargante demonstra que há clara vinculação ao êxito da demanda " ad exitum". Este é o recente entendimento exarado pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma de que "mesmo a existência de cláusula no contrato de honorários advocatícios, não exclui o ad exitum arbitramento de honorários sucumbenciais, caso revogado imotivadamente o mandato no curso do processo em relação ao qual se dava a representação".(REsp 2220719/SC (2025/0110192-8)" (fls. 1.918).<br>Aduz, ainda, que "há omissão em relação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, conforme anteriormente antecipado quanto a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário (REsp nº 1.866.108/PE, Terceira Turma, D Je 03/05/2022)" (fls. 1.920).<br>Devidamente intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação às fls. 1.926-1.928, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls 1.864-1.865 e, em novo exame, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão embargado (fls. 1.905-1.910 ):<br>"O agravo interno merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.<br>Assim, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas e do permissivo a c constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 1.163):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DO APELO. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DOJULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS.4º, 282, § 2º E 488). PLEITO INICIAL QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE AFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESOLUÇÃOUNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSADVOCATÍCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA OARBITRAMENTO DE TAL VERBA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELACONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO BANCO CONTRATANTE QUE SEDARIA POR ATO PROCESSUAL EM CADA DEMANDAPATROCINADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR, ALÉM DE COTAS DEMANUTENÇÃO. PACTO QUE DISPÕE A RESPEITO DOSHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS AOFINAL DE CADA LIDE, PODENDO SER RATEADOS ENTRE OS DEMAIS CAUSÍDICOS PATROCINADORES. IMPOSSIBILIDADE DEEXIGIR DO PRÓPRIO CLIENTE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELAPARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.648-1.651).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.664-1.683), HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC /2015, afirmando que o eg. TJ-SC não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 20 e 85 do CPC/2015 e ao art. 22 da Lei 8.906/94, sob o argumento, entre outros, de que "(..) compreende que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse estaria "caracterizado o enriquecimento ilício por parte da instituição financeira (fl. 1.673 - destaques no original).<br>Aduz, também, que o "(..) pagamento deve ocorrer em função do trabalho desempenhado pela banca, , nas ações com ou sem fixação independentemente do êxito obtido prévia nos termos do art. 652-A do CPC/73 ou 85 do CPC/15, visto que até o momento de sua atuação o papel foi corretamente desempenhado e após, foi privado de poder cobrar os honorários dos vencidos naquela ação" (fl. 1.674 - destaques no original).<br>Intimado, BANCO DO BRASIL S. A. apresentou contrarrazões (fls. 1.798-1.815), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.817-1.819), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.827-1.833) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.837-1.847), pelo desprovimento do agravo.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 II, parágrafo único, I, do CPC /2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados:<br>(..)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AODEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DEORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade comos interesses da parte.(..) 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."(AgInt no AR Esp n. 2.687.571/PA, relator , MINISTRO RAUL ARAÚJO Quarta Turma, julgado em , DJEN de - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre o recurso no tocante aos demais dispositivos legais.<br>No caso, o eg. TJ-SC, reformando sentença, rejeitou o pleito de honorários advocatícios pretendidos pelo ora agravante, assentando, entre outros fundamentos, que não se tratava de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum, pois "houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente. É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual (fls. 1.619-1.620):<br>"Consoante relatado, cuida-se de ação condenatória, na qual o escritório autor pleiteia o arbitramento de honorários de sucumbenciais pela sua atuação nos autos do processo mencionado, sobre os quais defende que foi privada sua percepção, em razão da rescisão unilateral, pelo réu Banco do Brasil, do contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre eles.<br>Desde logo, compete registrar que, em ações dessa natureza, envolvendo as mesmas partes, este Relator, juntamente com os demais pares desta Quinta Câmara de Direito Civil, vinha se manifestando, em vias recursais, pela manutenção das sentenças de procedência dos pleitos autorais.<br>Todavia, este Órgão Fracionário, em consonância com o que vem sendo decidido nas demais Câmaras de Direito Civil desta Corte, após melhor se debruçar sobre a controvérsia, passou a rever o entendimento adotado até então.<br>Primeiro porque, analisando-se detidamente o "Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios" firmados entre as partes (evento 12, DOCUMENTACAO4), decorrente do Edital de credenciamento nº 2008/0425 (7421) SL (evento 12, DOCUMENTACAO3), percebe-se, nos termos do Anexo III (Regras de Remuneração), que a remuneração do escritório contratado devida pela instituição financeira contratante se daria por ato e fase processual havidos em cada demanda em que o banco funcionasse como parte, e em nenhum momento o requerente nega ter recebido a remuneração devida.<br>Segundo porque, a rescisão imotivada do contrato pelo Banco do Brasil (contratante) não implica, por si só, no direito à percepção pelo escritório autor (contratado) da referida verba via ação de arbitramento.<br>É que, como cediço, os honorários de sucumbência somente são fixados ao final do ato sentencial e serão devidos pela parte vencida no processo aos patronos da parte contrária (CPC, art. 85). Especificamente quanto aos referidos honorários, o contrato entabulado entre as partes dispôs que:<br>8.4 A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato.<br>8.8 CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S. A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>Assim, ao contrário do que alega o escritório autor em sua exordial, o direito à percepção de dita verba não nasce no "momento que ocorre a revogação dos poderes antes do término da ação", mas sim devem ser buscados, em caso de sucesso da demanda, diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira contratante, podendo o escritório receber parte desta verba via "rateio" entre os advogados ou demais sociedades de advocacia que também tenha autuado nos feitos em nome do banco, nos termos supracitados.<br>Noutro norte, diferentemente do que fez crer o Juízo sentenciante, não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente.<br>Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra fundamentos para manter o decisum que acolheu a pretensão de arbitramento de verba honorária sucumbencial em razão, tão somente, da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo assim ser acolhida a insurgência recursal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial." (g. n.)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não havia fundamentos para acolher a pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais apenas pela rescisão unilateral do contrato, tendo em conta que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa remuneração por ato e fase processual, e não havia alegação de que o escritório não tivesse recebido a remuneração devida .<br>Enfatizou, também, que a rescisão imotivada do contrato pelo Banco do Brasil não implica, por si só, o direito à percepção de honorários sucumbenciais via ação de arbitramento. Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida no processo aos advogados da parte contrária, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. O contrato permitia que a contratada buscasse os honorários de sucumbência, observando disposições sobre acordos e rateio.<br>A Corte de origem destacou, categoricamente, que a remuneração ajustada por fases e cotas mensais não se confunde com honorários ad exitum, e que a verba sucumbencial pressupõe o encerramento da lide.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>(..)<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea c.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto."<br>(destaques no original)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer a inexistência de violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/15; que o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do c. STF e nas Súmulas n. 5 e n. 7 do eg. STJ, quanto à suscitada ofensa aos arts. 20 e 85 do CPC/2015 e ao art. 22 da Lei 8.906/94.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Importante registrar, ainda, q ue nos aclaratórios em testilha, não foi indicado nenhum vício interno na decisão embargada, mas, sob alegada contradição, foi defendida a existência de eventual conflito de entendimento entre a decisão ora embargada e decisum exarado em outro processo de outra relatoria.<br>Entretanto, tal discussão não é compatível com a via integrativa dos embargos de declaração, pois a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que os embargos de declaração se prestam à correção de eventuais vícios internos da decisão:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. SÓCIO. DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.625/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.<br>1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgad o em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.