ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "não se pode considerar que o autor faça jus ao recebimento de indenização securitária, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a sua invalidez seja total."<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ANTONIO DONIZETI CHAVES contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 260):<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Pedido julgado procedente. Insurgência da requerida. Admissibilidade. Apólice de seguro contratada que prevê cobertura para invalidez funcional permanente e total por doença. Ausência de constatação de invalidez total. Risco excluído. Risco que se limita às condições da apólice. Indenização indevida.<br>Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 275-277).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 280-297), ANTONIO DONIZETI CHAVES aponta ofensa aos arts. 186, 422, 757, 765, 776, 779 e 927 do Código Civil; aos arts. 4º, III e 51. IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que "não restam dúvidas de que as conclusões da r. Sentença de fls. devem ser mantidas, visto que o Recorrente faz jus ao recebimento do capital segurado na medida de suas quotas (único beneficiado), em virtude do evento descrito e das limitações que apresenta, com sequelas irreversíveis" (fls. 290).<br>Aduz, também, que "o Recorrente deixaria de receber o quantum que lhe era devido ante a incapacidade decorrente da invalidez que lhe acometera. Portanto, deve a r. Sentença ser mantida e confirmada em todos os seus termos, responsabilizando-se o Recorrido a indenizar o Recorrente pelos danos sofridos em decorrência da negativa de pagamento do seguro pactuado, a que faz jus " (fls. 291 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que o "fato incontestável é que o sinistro ocorreu e a incapacidade restou demonstrada e incontroversa, como apontado pelo MM Juiz de primeiro grau. Por essa razão, o Recorrente busca com o presente Recurso Especial a determinação para que seja condenada a Recorrida ao pagamento integral do seguro pactuado, assim como seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Recorrente, com a demora injustificada no pagamento do prêmio" (fls. 294).<br>Intimada, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões (fls. 300-305), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 306-307), motivando o agravo em recurso especial (fls. 310-335), em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 338-343), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "não se pode considerar que o autor faça jus ao recebimento de indenização securitária, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a sua invalidez seja total."<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "não se pode considerar que o autor faça jus ao recebimento de indenização securitária, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a sua invalidez seja total.". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 260-264):<br>"Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da Ação de Cobrança Securitária, condenando a ré ao pagamento de R$ 196.128,00 a título de seguro de vida, assim como ao montante de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais ao autor.<br>Em suas razões, alega a seguradora que deve ser reformado o decisum, pois o contrato firmado entre as partes prevê cobertura para a hipótese de invalidez funcional permanente e total por doença, o que não foi demonstrado pelo autor.<br>Assiste-lhe razão.<br>Com efeito, o art. 757 do código Civil dispõe que: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".<br>Em outras palavras, a obrigação da seguradora só surge quando, e se, sobrevier o evento previsto no contrato, diante da interpretação restritiva que recai sobre este, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que excluem da cobertura as doenças do trabalho.<br>O risco, segundo Waldemar Ferreira, "há de ser previsto no contrato, e neste perfeitamente identificado por sua natureza, causa, espécie, extensão, delimitado no tempo, O circunscrito a determinada coisa ou fato, situado no espaço, estimado em dinheiro por quantia certa, moeda corrente nacional" (Tratado de Direito Comercial, Saraiva, SP, 1963, vol. 11, pág. 504).<br>O que se infere da análise do caderno processual, é que Antonio Donizeti Chaves fez parte da Apólice de Seguro de Vida em Grupo nº 6875, matrícula 758024487, com início de vigência em 01/10/2020 (fls. 21-22). Em análise ao instrumento de fl. 21, é possível observar que as coberturas contratadas pelo estipulante foram de "básica-morte", "invalidez permanente por total ou parcial por acidente", "indenização especial por acidente", "invalidez permanente total por doença", "inclusão automática de cônjuge morte", "inclusão automática de filhos - morte", "indenização especial por acidente -cônjuge" e "iac- inc. aut. cônj- ipa".<br>No caso vertente, o autor sofreu acidente vascular hemorrágico, em 15 de maio de 2020, apresentando hemiparesia e hipoestesia em dimidio esquerdo com limitação motora (fl. 3). Conforme se observa dos laudos médicos às 40-42, o aviso de sinistro de fls. 25-26 e a perícia de fl. 181, a sequela decorrente do AVC sofrido pelo autor resultou limitação parcial, "evoluindo com Hemiparesia Dimídio E de grau leve em Membro Superior Esquerdo e moderado em Membro Inferior Esquerdo, sem déficit cognitivo, não havendo necessidade de ajuda de terceiros para atividades diárias (higienizar, vestir e alimentar)" (fl. 181).<br>Logo, não se pode considerar que o autor faça jus ao recebimento de indenização securitária, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a sua invalidez seja total.<br>Assim, sendo ausente cobertura para o seguro contratado, não há que se falar em indenização. Assim já decidiu este egrégio Tribunal:<br>"APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA Cobertura securitária para os eventos morte natural, morte a acidental e invalidez permanente por acidente Apelantes que requerem o pagamento da indenização securitária em razão de invalidez por doença do segurado, hipótese não coberta pelo contrato firmado Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva Segurado que não faz jus à indenização Sentença mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001334-09.2020.8.26.0404; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024)"<br>(..)<br>Por derradeiro, diante da constatação que não há cobertura para a enfermidade que acomete o autor, não se pode considerar que a negativa de pagamento de indenização se caracterize, in casu, como ato ilícito, fato que repele a alegação de que a seguradora deve ser condenada ao pagamento de compensação pelos supostos danos morais sofridos.<br>Imperioso se faz reconhecer que o decisum vergastado merece retoques, pois não avaliou corretamente os elementos de fato e de direito trazidos pelo litigante. Faz-se imperiosa, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/1 5, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.