ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.361.748/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, foram exauridas as providências para a localização do réu, tendo sido frustradas todas a tentativas, com o fim de efetuar-se a citação. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RICARDO CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. Irresignação executado. Descabimento. Validade da citação por edital. Diversas diligências infrutíferas. Endereço atual diligenciado estava incompleto. Pesquisas de endereço. Esgotados os meios para a localização do réu. Inteligência art. 256, § 3º, CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, em síntese, violação do art. 256 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, alegando a invalidade da citação por edital, uma vez que não se observou o dever de esgotamento dos meios de citação.<br>Alega, para tanto, que "é justamente o fato, do derradeiro endereço do recorrente estar incompleto na pesquisa realizada, que denota que o recorrido havia de insistir outra diligência nele. Eis que, não se exauria, a certeza de que naquele local, o requerido não se encontrava para todos os fins, mas somente que, naquele local, onde se apontava diante das pesquisas estar domiciliado o recorrente, o endereço fornecido, carecia de maior complementação. Logo não se exauriu como manda a lei as tentativas de busca do requerido para que este fosse citado dos termos da demanda proposta contra ele, tal como a jurisprudência abaixo colacionada aponta, senão observem nobres ministro como pesam seus pares" (fls. 429-430).<br>Contrarrazões às fls. 446-452.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.361.748/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, foram exauridas as providências para a localização do réu, tendo sido frustradas todas a tentativas, com o fim de efetuar-se a citação. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.748/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Na espécie, a eg. Corte de origem assim decidiu:<br>Como se vê, decidiu com exação o nobre Magistrado de primeira instância.<br>Com efeito, o agravante alega que, não foram exauridas todas as tentativas de sua localização, já que, segundo informado, de fato reside no endereço diligenciado "Avenida Sagitário nº 278, Bairro do Alpha Conde II, Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, cep 06473-073" (fls. 82 da origem).<br>Sustenta que o procedimento adotado foi incorreto, pois o correto seria a realização de nova diligência junto àquele endereço por meio de z. Oficial de justiça.<br>Todavia, ao contrário do que afirma o agravante, decidiu com exação o nobre magistrado, foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, sim.<br>Apesar, de não ter sido localizado o agravante no endereço que afirma que morava à época do ato, Avenida Sagitário nº 278, Bairro do Alpha Conde II, Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, cep 06473-073, é importante destacar que, conforme informado pelos Correios, o endereço estaria incompleto (fls. 82 dos autos originários.<br>E, de fato, verifica-se que o endereço daquela correspondência estava incompleto, pois indicava a existência de apartamento, sem, todavia, especificar o número. Ademais, fato semelhante se verifica do recibo da entrega da declaração de imposto de renda do agravante, constando como complemento do endereço apenas a sigla "APTP". (fls. 79/80 da origem).<br>Mas não é só.<br>Antes, houve tentativa de citação no endereço contratual do agravante, Alameda Garoupa, 84,A Alfaville, Cep 06540-385, Santana de Parnaiba/SP, que restou negativa (fls. 20/21 e 64 da origem). Também foi tentada sua localização no endereço Rua Sebastiana Maria Conceição, 39, casa. Vila Romano, São Paulo (fls. 92 da origem), que restou infrutífera. Além disso, foi tentada a citação do agravante após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para consulta, que apontaram três novos endereços contudo, todos os atos foram infrutíferos (fls. 89, 120, 134, 136, 137 da origem).<br>Como se vê, nos termos do art. 256, §3º do CPC, quando deferida a sua citação por edital, não havia notícias de outros endereços do requerido, ainda não diligenciados.<br>Decididamente, frustradas todas as tentativas de localização do réu, a citação por edital, medida excepcional, diante das circunstâncias do caso, foi realizada de maneira correta, forte nos artigos 256, II e 257 do Código de Processo Civil (fls. 146 da origem). (fls. 418-419)<br>Como visto, o Tribunal a quo reconheceu que a determinação de citação por edital deu-se após observância dos requisitos processuais, visto se terem esgotado as tentativas viáveis de localização da parte demandada.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, como ocorrido no caso.<br>Na espécie, em que pese a argumentação da parte recorrente, a citação por edital foi considerada válida e devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal.<br>2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente.<br>3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>Vale ressaltar que esta Corte já decidiu que o § 3º do art. 256 do CPC/2015 "deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto" (REsp 1.971.968/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26.6.2023).<br>Nesse cenário, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.