ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte agravante também não apresentou documento comprobatória da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 776-777), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na sua intempestividade, embora previamente concedida oportunidade para comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante afirma a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 19/3/2025, conforme comprovado nos autos, por meio de calculadora de prazos processuais, considerando o calendário oficial do Tribunal local, a publicação da decisão em 24/2/2025 e "supondo suspensão total entre 04 e 05/03", relativamente ao feriado de carnaval e à quarta-feira de cinzas.<br>Impugnação apresentada às fls. 803-807 (e-STJ), sustentando o desprovimento do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte agravante também não apresentou documento comprobatória da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, conforme certidão de fl. 722 (e-STJ), houve publicação e a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 24/2/2025 (segunda-feira).<br>Desse modo, nos termos do art. 231, VII, c/c o art. 224, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, o prazo recursal do agravo em recurso especial teve por termo inicial 25/2/2025 (terça-feira) e por termo final 18/3/2025 (terça-feira).<br>Conforme já relatado, previamente ao proferimento da decisão monocrática ora agravada, a Secretaria Judiciária do STJ concedeu oportunidade de a parte comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (e-STJ, fls. 765 e 767), nos termos previstos pela então já vigente alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.<br>Entretanto, a parte não juntou documentação comprobatória da suspensão do prazo, limitando-se a apresentar certidões de publicação da decisão e de protocolo do agravo em recurso especial, além de cálculo do prazo efetuado nos sites "pgmsp.net" e "prazofacil.com.br", os quais não correspondem ao endereço eletrônico do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 768-773).<br>Cumpre destacar que, ao contrário do apontado na contagem do prazo efetuada pela parte agravante, a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, exigindo a comprovação de terem sido instituídos feriados locais ou da suspensão dos prazos na data de suas ocorrências.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo, nos recursos interpostos antes de sua vigência, a comprovação posterior da suspensão do expediente.<br>5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022."<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.666/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC).<br>4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso  ..  (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>6. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Portant o, considerando que, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da suspensão do prazo processual em razão dos feriados locais e, posteriormente intimada, também não regularizou a comprovação da tempestividade recursal, é de rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa.<br>Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.<br>Na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.