ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIGÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. VALIDADE DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência do contrato de franquia inviabiliza a análise das condições da contratação e das obrigações discutidas entre as partes, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>2. A dispensa da produção de prova pericial pelos apelantes impossibilitou a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, reforçando a improcedência dos pedidos iniciais e reconvencionais.<br>3. A pretensão de afastar a exigência do contrato de franquia com base na validade da COF demandaria o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de matéria fática e probatória e cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STELLAR EDUCAÇÃO LTDA., atual denominação de EMB EDUCAÇÃO LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. FRANQUIA EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos do artigo 95, caput, do CPC/15, "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Logo, se a prova pericial é requerida pela parte Requerida, o ônus financeiro dela decorrente não pode ser imputado à parte Autora.<br>2. A declaração de nulidade demanda demonstração inequívoca de prejuízo, assim entendido como a capacidade de o defeito impedir que a finalidade do ato seja atingida. Essa regra pode ser extraída do disposto no artigo 283 do CPC/15.<br>3. Na hipótese, a falta do depósito dos honorários e a não realização da prova pericial não trouxe prejuízos aos Apelantes, notadamente porque requerida pela Ré a fim de demonstrar inadimplemento contratual imputado a eles, de forma que não resta configurada a alegada nulidade.<br>4. Inexistindo nos autos o próprio Contrato de Franquia, contendo as especificações do negócio jurídico, resta inviabilizada a análise quanto às condições da contratação em relação aos temas que são objeto dos presentes feitos, nos quais se discute o cumprimento ou não das obrigações da Apelada (ex-franqueadora).<br>5. Na ausência do próprio contrato, não se pode ter como comprovada a alegação de que os Apelantes, na condição de franqueados, deveriam ter recebido computadores com softwares com licenças definitivas, ou que tiveram custos pré-operacionais, de manutenção e operacionais não previstos e ajustados. Trata-se de estipulação que deve necessariamente constar do contrato de franquia, o qual não existe nos autos.<br>6. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos Apelantes (art. 373, I, do CPC/15), deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais e reconvencionais por eles formulados.<br>7. Apelações conhecidas e não providas. Preliminar rejeitada." (e-STJ, fls. 1514-1516)<br>Os embargos de declaração opostos por STELLAR EDUCAÇÃO LTDA. foram rejeitados, às fls. 1555-1560 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese:<br>(i) art. 1º da Lei 13.966/2019, pois teria ocorrido negativa de vigência à norma ao se exigir a apresentação do contrato de franquia para caracterizar a relação jurídica, desconsiderando que o comportamento concludente das partes seria suficiente para vincular as obrigações contratuais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 1603-1604).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIGÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. VALIDADE DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência do contrato de franquia inviabiliza a análise das condições da contratação e das obrigações discutidas entre as partes, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>2. A dispensa da produção de prova pericial pelos apelantes impossibilitou a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, reforçando a improcedência dos pedidos iniciais e reconvencionais.<br>3. A pretensão de afastar a exigência do contrato de franquia com base na validade da COF demandaria o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de matéria fática e probatória e cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1º da Lei 13.966/2019, sustentando que o Tribunal de origem teria negado vigência à norma ao exigir a apresentação do contrato de franquia para caracterizar a relação jurídica, desconsiderando que o comportamento concludente das partes seria suficiente para vincular as obrigações contratuais. Além disso, aponta violação aos princípios da boa-fé objetiva, nemo potest venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que, segundo o recorrente, deveriam ter sido aplicados para reconhecer a validade das obrigações decorrentes da relação de franquia, mesmo diante da ausência de contrato formal.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, no caso, não foi juntado aos autos o Contrato de Franquia, contendo as especificações do negócio jurídico, o que impossibilita a análise quanto às condições da contratação em relação aos temas que são objeto dos presentes feitos, nos quais se discute o cumprimento ou não das obrigações da Apelada (ex-franqueadora).<br>Na ausência do próprio contrato, não se pode ter como comprovada a alegação de que os Apelantes, na condição de franqueados, deveriam ter recebido computadores com softwares com licenças definitivas, ou que tiveram custos pré-operacionais, de manutenção e operacionais não previstos e ajustados. Trata-se de estipulação que deve necessariamente constar do contrato de franquia, o qual não existe nos autos.<br>Em suma, as partes estão obrigadas ao cumprimento das obrigações expressamente previstas no contrato. Por conseguinte, na ausência de juntada do contrato ou de qualquer documento que o substitua, impõe-se a conclusão no sentido da ausência de provas do inadimplemento contratual.<br>Registre-se ciência do equívoco do ilustre sentenciante ao consignar que os ora Apelantes "desistiram" da prova pericial pleiteada para comprovação do alegado fornecimento de software não licenciado. Com efeito, a única prova pericial requerida nos feitos foi pleiteada pela Apelada nos autos da Ação Anulatória, "a fim de apurar eventuais sonegações e irregularidades cometidas pelo Autor, principalmente, no que se refere ao pagamento de Royalties devidos em favor da empresa Ré" (ID 55559549), enquanto os Apelantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 55559548 dos autos de nº 0729922-07.2022.8.07.0001).<br>Nesse contexto, fato é que os Apelantes não perseguiram a realização de prova pericial para comprovar a alegada falta de licença dos softwares disponibilizados pela Apelada e, por conseguinte, o descumprimento contratual apontado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que os Apelantes se limitaram a apresentar laudo produzido de forma unilateral que analisou 6 (seis) dos mais de 70 (setenta) computadores fornecidos para a instalação da franquia (ID 55558450 dos autos de nº 0729922-07.2022.8.07.0001).<br>Ademais, a despeito de concluir que os programas testados "estão sendo utilizados de forma ilegal e sem licença", no corpo do relatório o técnico afirma que os softwares possuem "licença trial", ou seja, para uso/teste por um tempo determinado, o que difere, por óbvio, da instalação de um software não licenciado.<br>A seu turno, a Apelada, além de refutar a acusação e questionar a capacidade técnica do subscritor do referido laudo, apresenta documento que defende indicá-la como distribuidora autorizada do software Adobe (I Ds 54198110 e 54198111 dos autos de nº 0711802-13.2022.8.07.0001).<br>Logo, se fazia necessária a realização de perícia técnica para apurar a alegação de uso de softwares não licenciados. Contudo, em sede de especificação de provas, os Apelantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, descartando a produção de prova pericial.<br>Assim, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos Apelantes (art. 373, I, do CPC/15), deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais e reconvencionais por eles formulados.<br>Como é fácil perceber, houve minuciosa análise das circunstâncias fáticas e documentais na justificação da exigência de apresentação do contrato de franquia como elemento indispensável para a análise das condições da contratação e das obrigações discutidas entre as partes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destacou que, na ausência do contrato definitivo de franquia, não seria possível comprovar as alegações de inadimplemento contratual, como o fornecimento de softwares não licenciados ou a existência de custos operacionais e pré-operacionais não previstos. Além disso, ressaltou-se que a ausência de prova pericial, dispensada pelos próprios apelantes, inviabilizou a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, reforçando a improcedência dos pedidos iniciais e reconvencionais.<br>Em outras palavras, a pretensão do recorrente de afastar tal exigência, com base na validade da Circular de Oferta de Franquia (COF) apresentada, demandaria o reexame do acervo probatório, especialmente para verificar se a COF seria suficiente para suprir a ausência do contrato de franquia e se os elementos nela contidos poderiam ser considerados como prova das condições contratuais. Tal análise, contudo, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que veda a revisão de matéria fática e probatória e cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ROYALTIES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o início do cômputo dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação e que, portanto, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação quando se tratar de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, (art. 397 do CC). Os royalties podem ser calculados de diversas formas e a depender a forma de cálculo prevista em contrato, a obrigação poderá ser líquida ou ilíquida.<br>Precedentes.<br>4. De fato, o tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos, sobretudo após minucioso exame das cláusulas contratuais, manteve a sentença na parte em que manteve a determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação.<br>5. A revisão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024. - destaquei)<br>No mais, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Portanto, a hipótese é de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>É como voto.