ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa.<br>2. A revisão ou resolução de contratos com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil exige a comprovação de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não abrangendo alterações econômicas inerentes à álea contratual.<br>3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, protegendo o consumidor contra alterações contratuais que lhe sejam desfavoráveis.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Se a prova pericial se mostra inútil na solução da questão controvertida, é cabível o indeferimento pelo magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>2. Seja pela teoria da imprevisão (art. 317, CC), seja pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), a revisão dos contratos depende da superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.<br>3. A mudança no cenário socioeconômico, a oscilação da taxa de juros e a alteração das regras da previdência privada não podem ser classificados como fatores inesperados, incertos ou imponderáveis, inserindo-se, diferentemente, no risco da atividade desempenhada pelas entidades de previdência privada." (e-STJ, fls. 1103-1104)<br>Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A foram rejeitados, às fls. 1094-1099 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 (artigos 17, 28 e 68), que seriam essenciais para a solução da controvérsia, além de não ter sido enfrentada a questão relativa à impossibilidade de cumprimento do contrato em razão da ausência de títulos lastreados no IGP-M desde 2006.<br>(ii) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da produção de prova pericial atuarial teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que a perícia seria indispensável para demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais.<br>(iii) artigos 317 e 478 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria negado vigência às normas que permitem a revisão ou resolução de contratos em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como a alteração das condições econômicas e a ausência de títulos lastreados no IGP-M, que teriam tornado a execução do contrato excessivamente onerosa.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Alberto Moretti de Souza, às fls. 1133-1145 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa.<br>2. A revisão ou resolução de contratos com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil exige a comprovação de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não abrangendo alterações econômicas inerentes à álea contratual.<br>3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, protegendo o consumidor contra alterações contratuais que lhe sejam desfavoráveis.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A controvérsia em análise versa sobre o pleito de revisão contratual do plano de previdência privada denominado Fundo Garantidor de Benefícios (FGB), bem como o pedido subsidiário de resolução do referido contrato. A questão principal reside no indeferimento da produção de prova pericial atuarial, no julgamento antecipado da lide e aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil.<br>De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Quanto à preliminar de nulidade pelo indeferimento da produção de prova pericial, há de se dizer que não restou configurada violação ao 373, I do CPC. É evidente que o magistrado, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, não está vinculado à produção de todas as provas requeridas, sendo-lhe permitido indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.<br>No presente caso, a análise das cláusulas contratuais e da situação fática colocada se revelou suficiente para o julgamento da lide antecipadamente. A alteração da disciplina contratual, por eventual revisão, não poderia levar em consideração o desequilíbrio econômico-financeiro que se destinava provar a perícia atuarial, mas tão-somente as questões de direito.<br>Em relação ao mérito, que abrange os demais pontos do apelo nobre, há de se considerar que o pedido formulado na inicial visava a revisão ou rescisão do contrato de previdência privada celebrado entre a Evidence Previdência S/A e o agravado .<br>No referido negócio, os participantes não são obrigados a se retirar e muitos optaram por manter o valor aplicado para obter rendimentos calculados pela variação do IGPM mais juros de 6% ao ano.<br>Conforme alega a agravante, teria havido o aumento da expectativa de vida da população, a queda de juros e inflação, o que ocasionou uma onerosidade excessiva na execução do contrato, razão pela qual pretende a repactuação e correção da reserva e rendimentos pelo IPCA 0%, ou resolução do contrato, mediante saldamento (resgate) ou portabilidade.<br>Assim, a entidade de previdência privada pretende a revisão do contrato para afastar a onerosidade que lhe seria prejudicial.<br>Cumpre lembrar o teor da súmula 563 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>Ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da revisão pretendida pela agravante com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil.<br>Com efeito, o princípio da vulnerabilidade protege o consumidor, no caso a parte agravada, na relação com o fornecedor do serviço, que dispunha de meios técnicos para avaliar o impacto dos índices aplicados no contrato de longa duração.<br>Considerando que o agravado acertou a promessa de proteção patrimonial contra a inflação pelo IGPM, mais rendimentos de 6% de juros ao ano, tendo contribuído por mais 20 (vinte) anos, há desvantagem excessiva para o participante do plano modificar as cláusulas contratuais neste momento, principalmente porque estaria próximo o início do recebimento das retiradas.<br>Não se cogita serem desconhecidas, para um plano de previdência privada, as questões relativas às taxas de juros, ao aumento da expectativa de vida e à possibilidade de alterações promovidas pelo órgão regulador por que são inerentes à álea contratual. Desta maneira, essas questões deveriam haver sido previstas pela agravante ao realizar os cálculos atuariais ao celebrar o contrato, sendo totalmente descabido repassar o prejuízo ao consumidor, mediante alteração as cláusulas contratuais, quando já iminente a aposentadoria.<br>Na realidade, os contratos são celebrados no âmbito da autonomia privada e a sua revisão não pode ficar ao talante de uma das partes, sob pena de absoluta insegurança das relações jurídicas. No caso, a revisão, como demonstrado, não pode ocorrer por violar normas consumeristas e por inexistir situação imprevisível a justificar a medida.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.