ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Sendo, em regra, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por OZÓRIO MARINHO FILHO - ESPÓLIO contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTONA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL ECERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECERDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou comprovada a tempestividade recursal. Novo exame do feito.<br>2. Não prospera a tese recursal referente à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se de modo expresso acerca dos temas necessários à integral solução do presente agravo de instrumento.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts.1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso em análise.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (fl. 1.939)<br>Em suas razões (fls. 1.949-1.955), o embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à tese do cerceamento de defesa suscitada no apelo e quanto ao fato de o recorrente ter realizado, nas razões do recurso especial, o cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1.960.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Sendo, em regra, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, deu provimento ao agravo interno e, em novo exame, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"De fato, o Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento e, assim,a quo manteve decisão interlocutória proferida em primeiro grau, com base na premissa de que as impugnações do laudo pericial, realizadas pelo agravante (ora recorrente), não se mostraram aptas a infirmar as conclusões fixadas na perícia.<br>Efetivamente, consoante se observa a partir do excerto a seguir transcrito (fls. 1.508- 1.509), o acórdão recorrido amparou-se em fundamentação clara, ampla e consistente para concluir pela integridade do laudo pericial em comento, enfrentando minuciosamente os argumentos suscitados pelo recorrente:<br>(..)<br>Dessa forma, não prospera a tese recursal referente à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Isso, porque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução do presente agravo de instrumento.<br>Aliás, esta Corte Superior é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e motivada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa lógica:<br>(..)<br>Finalmente, importa pontuar que o recorrente não cumpriu os requisitos para a interposição do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a efetiva demonstração da similitude fático-jurídica e a respectiva menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos analisados. Assim, não foram atendidas as exigências previstas nos artigos 1.029, § 1º, do CPC /2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. É como voto." (fls. 1.943-1.946)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em: (a) afastar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) enfrentou, de forma clara, consistente e suficiente, as impugnações ao laudo pericial invocadas no agravo de instrumento; (b) consignar a ausência de cotejo analítico, porquanto a parte recorrente não demonstrou a similitude fático-jurídica, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos analisados.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de decla ração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.