ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HELENA CANUTO DE MELO, LOURDES CANUTO DE MELO, WALDIMIR CANUTO DE MELO, MARIA APARECIDA BAGHDASSARIAN, IEDA CANUTO DE MELO, TEREZINHA DE FATIMA MELO, CARLOS HENRIQUE DE MELO e LOURENÇO CANUTO DE MELO contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 400-401, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais (fls. 407-411), os agravantes sustentam, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reiteram o mérito recursal.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 415-421, apontando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ.<br>Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula n. 7/STJ; c) falta de prequestionamento; e d) aplicação da Súmula n. 284/STF, em vista da não indicação de acórdão paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, os agravantes não rebateram todos os fundamentos, que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando de impugnar específica e consistentemente as razões invocadas no juízo prévio de admissibilidade relativas à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à aplicação da Súmula n. 284/STF, decorrente da falta de apontamento de arestos paradigmas.<br>Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não dev e ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se proceder a novo exame do recurso.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar os fundamentos do acórdão e manter, por fundamento diverso, o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.265.158/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.595.379/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.