ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos em plano de saúde coletivo por adesão, limitando o percentual a 45,57% e determinando a restituição dos valores pagos a maior.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos é abusivo, por não estar fundamentado em cálculos atuariais sólidos que justificassem a necessidade do aumento, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.<br>3. A análise da abusividade do reajuste foi realizada com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que o percentual aplicado configurava cláusula de barreira, inviabilizando a permanência do consumidor no plano.<br>4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial.<br>6. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAUDE S/A., interposto com fulcro "na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 174-190):<br>Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária. Possibilidade reconhecida (art. 15 da Lei nº 9.656/98). Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos legais e observância ao princípio da boa-fé objetiva. Aplicação de reajuste no percentual de 100,62% a partir de 59 anos de idade, nos exatos termos do contrato. Ilegalidade não evidenciada. Majoração em consonância com o artigo 3º, I, II e III da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Abusividade, porém, manifesta. Majoração de 100,62% que representa manifesta desvantagem do segurado em relação à operadora de saúde. Afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC. Expressão numérica exorbitante e injustificada. Inexistência de prova de efetiva ampliação do risco, com cálculos atuariais sólidos, a ponto de impor o reequilíbrio econômico- financeiro do pacto. Limitação impositiva. Observância do artigo 3º, I e II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Hipótese dos autos que revela que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas sobeja a variação acumulada entre as primeiras sete faixas etárias. Reajuste que deve ser adequado ao texto regulamentar. Limitação ao percentual de 45,57%. Equação econômica do negócio que reclama aquilatar-se o justo valor. Devida a restituição dos valores pagos na forma simples, salvo aquelas parcelas pagas fulminadas pela prescrição trienal. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Após o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1.016), em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado (fls. 266-273):<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO REAJUSTES JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1030, II, C. C. ART. 1041). Tese firmada nos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema nº 1.016/STJ, sob o regime de repetitivos) que determinou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ também aos planos coletivos. Decisório desta C. Câmara que já observou, por analogia, as teses fixadas no Tema nº 952 do C. STJ. Juízo de retratação exercido para manter o v. acórdão tal como proferido.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S.A. A autora alegou que, ao completar 59 anos, foi surpreendida com um reajuste de 100,61% em sua mensalidade do plano de saúde, o que considerou abusivo e desproporcional. Sustentou que o aumento não foi previamente informado, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, e pediu a nulidade do reajuste, a devolução dos valores pagos a maior e a aplicação de um índice de reajuste máximo de 45,54%.<br>A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que o reajuste aplicado estava em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e com o contrato firmado entre as partes. O magistrado destacou que o valor da última faixa etária, aos 59 anos, não ultrapassava o limite de seis vezes o valor da primeira faixa, conforme exigido pela norma, e que a diferenciação de valores por faixa etária é justificada pelo mutualismo e pela solidariedade intergeracional (e-STJ, fls. 127-128).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade do reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos. O colegiado entendeu que, embora o reajuste estivesse previsto contratualmente e em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003, a operadora não demonstrou, com base em cálculos atuariais, a necessidade de um aumento tão expressivo. Assim, limitou o reajuste ao percentual de 45,57% e determinou a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, ressalvando a prescrição trienal para as parcelas anteriores a 17/07/2015 (e-STJ, fls. 174-190).<br>Determinada a suspensão do processo até o julgamento final dos recursos especiais afetados (Tema 1016): RESPs ns. 1715798/RS, 1716113/DF, 1721776/SP, 1723727/SP, 1726285/SP e 1728839/SP (fl. 254).<br>Após o julgamento dos recursos especiais afetados, em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado pela Corte de origem (fls. 266-273).<br>Em seguida, a parte recorrente apresentou nova peça de recurso especial (fls. 275-290).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 207-218), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 15, § único, e 16, IV, da Lei 9.656/98, e arts. 1º e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, pois teria ocorrido interpretação equivocada ao considerar abusivo o reajuste por faixa etária aos 59 anos, mesmo estando este previsto contratualmente e em conformidade com as normas da ANS, além de desconsiderar que a idade de 59 anos não caracterizaria o segurado como idoso segundo o Estatuto do Idoso.<br>(ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir que a recorrente demonstrasse a base atuarial do reajuste aplicado, quando, segundo a recorrente, caberia à autora comprovar a abusividade do índice, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.<br>Após o julgamento dos recursos especiais afetados, em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado pela Corte de origem (fls. 266-273).<br>A recorrente entendeu pela apresentação de novo recurso especial, para referir violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante ao não enfrentar argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do precedente vinculante do STJ no Tema 952, além do que restou fixado quando do julgamento do Tema 1.016, e à ausência de abusividade no percentual de reajuste aplicado.<br>(ii) arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação à uniformização da jurisprudência, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 952, além do que restou fixado quando do julgamento do Tema 1.016, que reconheceria a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com as normas regulamentares.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 306-318).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos em plano de saúde coletivo por adesão, limitando o percentual a 45,57% e determinando a restituição dos valores pagos a maior.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos é abusivo, por não estar fundamentado em cálculos atuariais sólidos que justificassem a necessidade do aumento, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.<br>3. A análise da abusividade do reajuste foi realizada com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que o percentual aplicado configurava cláusula de barreira, inviabilizando a permanência do consumidor no plano.<br>4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial.<br>6. Recurso improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre observar ser despicienda a interposição de um segundo recurso especial no caso, após ser proferido segundo acórdão na fase de juízo de retratação, ainda que haja acréscimo de fundamentos, posto que a remessa dos autos ao tribunal superior se dá por força de lei, a teor do art. 1.041, caput, do CPC.<br>A recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante ao não enfrentar argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do precedente vinculante do STJ no Tema 952, além do que restou fixado quando do julgamento do Tema 1.016, e à ausência de abusividade no percentual de reajuste aplicado.<br>Em relação à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>A parte recorrente alegou ofensa aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação à uniformização da jurisprudência, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 952, além do que restou fixado quando do julgamento do Tema 1.016, que reconheceria a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com as normas regulamentares.<br>Acerca do assunto, em juízo de retratação, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, a Corte local assim decidiu (fls. 270-273):<br>Entretanto, da leitura do v. acórdão prolatado por esta C. 7ª Câmara (fls. 174/190), possível se extrair que este colegiado já aplicou ao caso sob testilha, por analogia, as teses firmadas no Tema 952/STJ (o que foi determinado na tese firmada no Tema 1.016/STJ), ainda que o caso se tratasse de plano coletivo por adesão.<br>(..)<br>Dados esses fundamentos, em juízo de retratação (art. 1030, II, do CPC), entendo que a Tese fixada pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1.016) já foi observada no caso em comento.<br>Posto isso, pelo meu voto, RATIFICO O JULGADO, nos termos do artigo 1.041, caput, do CPC/2015.<br>Verifica-se ter havido análise e aplicação das teses fixadas pelo STJ, nos temas 952 e 1.016, embora de modo distinto do pretendido pela parte autora,<br>A recorrente apontou violação aos arts. 15, § único, e 16, IV, da Lei 9.656/98 e arts. 1º e 15, §3º, do Estatuto do Idoso, pois teria ocorrido interpretação equivocada ao considerar abusivo o reajuste por faixa etária aos 59 anos, mesmo estando este previsto contratualmente e em conformidade com as normas da ANS, além de desconsiderar que a idade de 59 anos não caracterizaria o segurado como idoso, conforme o Estatuto do Idoso.<br>Referiu também violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova sobre a abusividade do reajuste por faixa etária teria sido invertido de forma indevida, ao exigir que a recorrente demonstrasse a necessidade do índice aplicado, quando caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>Não obstante, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes dos arts. 1º e 15, §3º, do Estatuto do Idoso, tampouco do art. 373, I, do CPC. Em verdade, sequer nos embargos de declaração opostos pela recorrente houve abordagem do assunto, somente agora arguido, em sede de recurso especial, o que se mostra inapropriado.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019.).<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 15, §único, e 16, IV, da Lei 9.656/98, cumpre referir o quanto decidido pela Corte de origem (fls. 174-190):<br>Infere-se do instrumento contratual, portanto, que o reajuste implementado atendeu às disposições da Resolução Normativa 63 da ANS.<br>Nessa linha, marcada a observância da RN 63/2003, não reveste da apontada ilegalidade, porquanto atende às exigências da norma regulamentar.<br>Da majoração da mensalidade: abusividade manifesta e necessidade de readequação<br>Noutro quadrante, a representação financeira da abusividade do reajuste por faixa etária da mensalidade atrelada ao plano de saúde é tema delicado.<br>Trata-se de capítulo significativo do debate processual e não conta com disciplina legal objetiva que reconheça qual o critério financeiro para ter-se um reajuste abusivo ou não.<br>A Lei, pois, deixa ao critério do julgar aferir, em cada caso concreto e a luz de cada negócio jurídico, a aferição do exercício abusivo do direito (art. 186 do Código Civil).<br>Necessário, portanto, analisar-se todo o contexto fático que envolve a majoração das parcelas mensais de planos de saúde.<br>Com efeito, tais majorações são de duas classes específicas: a elevação anual, de acordo com os reajustes aplicáveis (planos individuais e coletivos); a majoração sazonal, apoiada nas respectivas faixas etárias.<br>Na espécie, a majoração implementada em percentual de 100,62% decorre da aplicação da faixa etária de 59 anos de idade.<br>Ingressando nesse ponto, é indiscutível que o envelhecimento do ser humano o torna, em regra, mais suscetível a doenças e, consequentemente, a utilizar com maior frequência o respectivo plano de saúde.<br>Esse detalhe, ordinária e necessariamente, não autoriza que a prestadora possa elevar livremente o valor da parcela mensal do respectivo plano de saúde.<br>O reajuste, portanto, deve estar vinculado a concreta elevação de custos suportada pela administradora do plano de saúde e não apenas em potencial possibilidade de uso, ainda que dotada de realidade.<br>A legalidade da criação contratual de faixas etárias, pois, não é porta aberta para a adoção de percentuais livres e em desconformidade com o espelho econômico-financeiro do respectivo plano de saúde.<br>O direito subjetivo de eleger faixas etárias não gera a liberdade de adoção de percentual aleatórios, ou capazes de destruir a possibilidade do consumidor de manter-se vinculado ao plano de saúde.<br>Nessa medida, a licitude do referido reajuste por alcance de determinada faixa etária depende da estreita ligação entre o índice eleito contratualmente e a existência de dados fáticos objetivos que justifiquem o percentual de reajuste contratado.<br>Assim deve ser por força do dever de transparência e boa-fé objetiva.<br>O consumidor deverá receber esses dados com pormenores, ainda mais em contrato de adesão, cuja interpretação há de ser, sobretudo no ambiente da dúvida, em prol do consumidor (art. 51 do CDC).<br>Cabia a operadora, portanto, demonstrar a causa primária da referida elevação de 100,62%.<br>Competia-lhe demonstrar claramente que ao alcançar 59 anos de idade o consumidor onera significativamente a operadora de saúde.<br>Era fundamental demonstrar que nos últimos anos foram realizados um número "x" de cirurgias de pessoas com mais de 59 anos de idade, com uso de vários exames de imagem, inclusive, etc.<br>Em razão da ausência de elementos fáticos, tem-se por irretorquível, pela própria expressão numérica do referido percentual, a exorbitância da exigência levada a efeito pelas recorrentes.<br>O elevado percentual fala por si mesmo.<br>Há, portanto, nítida afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC.<br>Repita-se, aliás, que a operadora de saúde não se desvencilhou de justificar, de maneira específica, a razoabilidade da expressão desse aumento pela mudança de faixa etária, o que, em tese, poderia amparar sua conduta (art. 373, II, do CPC/15).<br>Há, pois, manifesta desvantagem do segurado em relação à operadora de saúde, prestadora de serviços médicos.<br>Tem-se frontal lesão ao princípio da boa-fé objetiva legal (art. 5º do CPC/15) ao se externar em índice desarrazoado e aleatório, onerando em demasia a segurada.<br>Sem o fundamental e minucioso demonstrativo do desequilíbrio contratual que comprove a elevação dos custos a justificar tamanha majoração, tal majoração qualifica a prática de ato ilícito.<br>(..)<br>Há que se ponderar, ainda, que tal redimensionamento econômico, porque discriminante e desarrazoado, além de violar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, praticamente suprime a possibilidade de mantença do contrato.<br>Leva, via de regra, o consumidor à mora debitoris e afeta diretamente a função social do próprio contrato, princípio de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil).<br>A propósito, o caput do art. 4º da Lei nº 8.078/90 é claro ao estabelecer que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.<br>(..)<br>O excerto supratranscrito deixa claro que o reajuste etário, para que possa ser aceito como não abusivo ou discriminatório, deve ser lastreado em cálculos atuariais sólidos, a demonstrar a necessidade e pertinência do aumento, sob pena de ser considerado meramente lucrativo ou impeditivo de acesso justamente daqueles segurados que mais necessitam do plano de saúde.<br>Todavia, o que fere preceitos cogentes não é a previsão de aumento das mensalidades, mas sim o seu volume e o seu modo, caso não tenha arrimo a critério objetivo e previamente aferível pelo segurado.<br>A concreta ausência de definição de parâmetros do aumento de 100,62% é que torna o preceito potestativo e abusivo.<br>Por conseguinte, verifica-se que a abusividade do aumento praticado consiste na desproporção do último reajuste por idade aplicado ao contrato, o qual implicou em majoração excessiva da mensalidade até então paga pelos consumidores. Daí o ilegal exercício abusivo do direito (art. 487 do Código Civil).<br>Destarte, constatada a abusividade do aludido reajuste de 100,62%, por contrário ao Código de Defesa do Consumidor, e mesmo dos critérios disciplinados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, este deve ser afastado.<br>Imperiosa, pois, a respectiva readequação.<br>Veja que a Corte de origem entendeu que embora haja previsão contratual de reajuste e este reajuste implementado tenha atendido às disposições da Resolução Normativa 63 da ANS, o percentual de aumento aplicado (100,62%) poderia configurar cláusula de barreira, inviabilizando a permanência da parte autora no plano de saúde contratado.<br>Da análise das razões da Corte local, verifica-se que se entendeu desarrazoado o reajuste que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerou excessivamente o consumidor, discriminando o idoso.<br>O Tribunal de origem consignou que o reajuste deve estar vinculado a concreta elevação de custos suportada pela administradora do plano de saúde e não apenas em potencial possibilidade de uso, ainda que dotada de realidade. Referiu que a legalidade da criação contratual de faixas etárias, não é porta aberta para a adoção de percentuais livres e em desconformidade com o espelho econômico-financeiro do respectivo plano de saúde. Argumentou que o direito subjetivo de eleger faixas etárias não gera a liberdade de adoção de percentuais aleatórios, ou capazes de destruir a possibilidade do consumidor de manter-se vinculado ao plano de saúde.<br>Ao justificar sua decisão, afirmou a Corte local que a licitude do referido reajuste por alcance de determinada faixa etária depende da estreita ligação entre o índice eleito contratualmente e a existência de dados fáticos objetivos que justifiquem o percentual de reajuste contratado. Referiu que assim deve ser por força do dever de transparência e boa-fé objetiva. E argumentou que o consumidor deverá receber esses dados com pormenores, ainda mais em contrato de adesão, cuja interpretação há de ser, sobretudo no ambiente da dúvida, em prol do consumidor (art. 51 do CDC).<br>Consignou o Tribunal local que não foi demonstrada a causa primária da elevação do percentual de 100,62%, percentual este que por si só demonstra a sua exorbitância. Referiu que não demonstrada a razoabilidade do aumento. Em razão disso, a Corte entendeu ter havido afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC.<br>Argumentou também, a Corte de origem, lesão ao princípio da boa-fé objetiva legal (art. 5º do CPC/15) ao se externar em índice desarrazoado e aleatório, onerando em demasia a segurada.<br>Entendeu o Tribunal local que tal redimensionamento econômico, porque discriminante e desarrazoado, além de violar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, praticamente suprime a possibilidade de mantença do contrato, dado que pode levar o consumidor à mora debitoris e afeta diretamente a função social do próprio contrato, princípio de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil).<br>Concluiu o Tribunal local que o reajuste etário, para que possa ser aceito como não abusivo ou discriminatório, deve ser lastreado em cálculos atuariais sólidos, a demonstrar a necessidade e pertinência do aumento, sob pena de ser considerado meramente lucrativo ou impeditivo de acesso justamente daqueles segurados que mais necessitam do plano de saúde.<br>Por conseguinte, concluiu que a abusividade do aumento praticado consiste na desproporção do último reajuste por idade aplicado ao contrato, o qual implicou em majoração excessiva da mensalidade até então paga pelos consumidores. Daí o ilegal exercício abusivo do direito (art. 487 do Código Civil).<br>Do quanto exposto, verifica-se que o Tribunal local decidiu o caso concreto a partir de diversas premissas e argumentos, referindo ter havido, na hipótese, ofensa a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, desrespeito à boa-fé objetiva legal (art. 5º do CPC), não observância da função social do contrato, prevista no Código Civil, além de exercício abusivo do direito (art. 487 do Código Civil).<br>E a parte recorrente não infirmou todas as razões do decisum, capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada. Vale dizer, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem, que foi fundamentada em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos (grifei):<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>De relevo destacar ainda ser necessário proceder-se ao exame quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, especialmente diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o justifique.<br>Registre-se que a verificação da abusividade nos reajustes das mensalidades de planos de saúde em razão da inserção do usuário em nova faixa etária, especialmente no caso de participantes idosos, deve ser realizada com base nas circunstâncias específicas de cada situação.<br>Esses aumentos serão considerados adequados e razoáveis desde que o percentual aplicado esteja devidamente justificado por critérios atuariais, assegurando a continuidade do contrato tanto para jovens quanto para idosos, bem como a sustentabilidade do fundo mútuo e da operadora. Esta, por sua vez, embora vise ao lucro, não pode adotar práticas predatórias, considerando a natureza da atividade econômica desempenhada, que se caracteriza como serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, exercendo função complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), cuja responsabilidade é atribuída ao Estado.<br>E nesta via recursal estreita não cabe debruçar-se sobre os índices de reajuste utilizados, a fim de se entender pela sua abusividade ou não. Na instância ordinária, a recorrente deixou de demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade do aumento realizado, entendida como necessária pela Corte de origem.<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, e reinterpretar cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)<br>Vale dizer, a Corte de origem, após análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, concluiu pela abusividade do aumento praticado pela recorrente. Não cabe a esta Corte reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais para acolher a tese da recorrente, pois há óbice das Súmulas 7 e 5 deste STJ. Repise-se, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É o voto.