ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC/2002.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 251-252):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES EM CONTEXTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO, ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA. APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA SE DEVER APLICAR A REGRA GERAL DE PRESCRIÇÃO (DE DEZ ANOS), PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO HAVER REGRA ESPECÍFICA DE PRESCRIÇÃO A APLICAR-SE. APELO DESPROVIDO. EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, AJUIZADA PELA OPERADORA DO PLANO, NÃO HAVENDO, POIS, PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO A PRAZO PRESCRICIONAL, DEVER-SE-IA CONSIDERAR A REGRA GERAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE PRAZO DE DEZ ANOS PARA A PRESCRIÇÃO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA, COMO É NO CASO EM QUESTÃO. PRESCRIÇÃO QUE, ASSIM, DEVE SER DE CINCO ANOS, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º., INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO."<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 256-271), a violação dos arts. 205 e 206 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que não há previsão específica para a prescrição de mensalidades de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, devendo-se aplicar a regra geral do prazo decenal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 278-290).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados; da incidência da Súmula 7/STJ; e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 298-300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC/2002.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de mensalidades de plano de saúde.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que, sobre a cobrança de valores inadimplidos relativos à mensalidade de plano de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CPC, independente de se tratar de plano de saúde de autogestão, in verbis (e-STJ, fls. 252-253):<br>"Consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, inexistindo previsão legal expressa quanto à prescrição em ação de cobrança ajuizada pela operadora de plano de saúde em modalidade de gestão, aplicar-se-á a regra geral do Código Civil quanto à prescrição, que é assim de dez anos.<br>Mas quando a dívida é líquida, como é no caso em questão, tanto que a autora-apelante formulou pedido certo e quantificado, a prescrição é de cinco anos, porque nessa situação se deve aplicar a regra do artigo 206, parágrafo 5º., inciso I, do Código Civil, como corretamente decidiu o juízo de origem.<br>É assente no STJ o entendimento segundo o qual as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC/2002. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC.<br>3. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.585/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.<br>1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 205 e 206 do CC.<br>2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a cobrança amparada em boleto bancário, mesmo na hipótese de existir relação contratual entre as partes, atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil de 2002, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.<br>2. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de R$ 1.100,00 para R$ 1.300,00.<br>É o voto.