ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DOCUMENTO NOVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICADA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, não fundamenta o acórdão recorrido, deixando de se manifestar sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELOS LITIGANTES DE MANEIRA SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APENAS UM DOS REQUERIDOS, LASTREADO EM RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS FATOS À ATIVIDADE CARTORÁRIA OU DE TERCEIROS ALHEIOS AO EMPRÉSTIMO. CONDUTA CORRETAMENTE IMPUTADA A APENAS UM DOS REQUERIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDO. REFORMA PARCIAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>1. Embora inicialmente deferida a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de verificar a regularidade de conduta de delegatário de serventia extrajudicial em relação à lavratura de procurações, o pedido revelou-se inócuo à elucidação dos fatos relacionados à lide, tendo em vista que os demais elementos de prova voltados à mesma questão, produzidos mediante ampla dilação probatória e satisfatórioa instrução processual, confirmam de maneira clara as razões e a forma como ocorreram os fatos narrados pelos litigantes.<br>2. Independentemente de processo judicial, é absolutamente franqueado a qualquer cidadão e a qualquer tempo efetuar questionamentos ou suscitar dúvidas acerca da regularidade da conduta de Serventias Extrajudiciais, mediante requerimento direto à CGJUS, órgão fiscalizador e orientador dos serviços delegados.<br>3. A ampla e suficiente comprovação da dinâmica dos fatos narrados pelos litigantes - obtenção de empréstimo por apenas um dos requeridos a título de confiança, seguido de inadimplência causadora de dano material - com ampla dilação probatória e completa instrução processual, afasta a alegação de cerceamento de defesa e fundamenta adequadamente a procedência parcial do pedido indenizatório.<br>4. A representação de dois requeridos (litisconsórcio passivo) pelo mesmo advogado impõe que a sucumbência de 10% sobre o valor da condenação incida uma única vez em relação à defesa conjunta.<br>5. Julgamento de mérito mantido. Parcial provimento do recurso apenas com relação à distribuição dos honorários de sucumbência." (e-STJ, fls. 614-615)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, às fls. 670-671 (e-STJ), com voto às fls. 661-664 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 435, caput e parágrafo único, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo, uma vez que a diligência de expedição de ofício deferida em primeiro grau não teria sido cumprida e documentos/provas novas teriam sido desconsideradas, o que seria capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>(ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois haveria negativa de fundamentação, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador, inclusive quanto à divergência entre "minuta", "procuração" e "traslado".<br>(iii) art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração não teriam sanado omissão sobre pontos que o tribunal deveria enfrentar de ofício ou a requerimento, relacionados à diligência não realizada e às provas novas apresentadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 705-707 e 710-719).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DOCUMENTO NOVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICADA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, não fundamenta o acórdão recorrido, deixando de se manifestar sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter realizado dois empréstimos ao réu Bruno Teixeira, nos valores de R$382.000,00 (20/04/2016) e R$375.000,00 (20/07/2017), depositados na conta de Cristiano de Mello, a pedido de Bruno, sob a garantia de transferência de imóvel pertencente a Cristiano e Wagma. Sustentou ter recebido, via WhatsApp, fotografia de procuração pública que lhe outorgaria poderes perante a STANCORP, com selo digital válido, mas que, ao buscar o cartório, constatou inexistir procuração em seu favor, havendo apenas procuração outorgada a Bruno na mesma data e com o mesmo selo, posteriormente revogada; por isso, propôs ação de indenização por danos materiais contra Bruno, Cristiano, Wagma e o tabelião Flávio Henrique, pleiteando R$1.059.140,81 em face dos três primeiros e R$215.317,98 em face do tabelião.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil exclusiva de Bruno Teixeira e condenando-o ao pagamento de R$757.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação; quanto a Cristiano e Wagma, de um lado, além de Flávio (Tabelião), do outro, os pedidos foram julgados improcedentes, impondo-se à autora os honorários de sucumbência devidos aos respectivos patronos (e-STJ, fls. 420-421). Posteriormente, em embargos de declaração, o juízo retificou o dispositivo para fixar os honorários sucumbenciais dos patronos de Cristiano, Wagma e Flávio em 10% para cada, com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 470-471).<br>No acórdão, a 1ª Câmara Cível manteve o julgamento de mérito, afastando a preliminar de cerceamento de defesa ao consignar que a expedição de ofício à Corregedoria inicialmente deferida era inócua diante da ampla dilação probatória e dos depoimentos colhidos, e ressaltando que eventuais questionamentos sobre a regularidade de atos cartorários podem ser dirigidos diretamente à CGJUS por qualquer cidadão, independentemente de processo judicial (e-STJ, fls. 605-609; 614-615). Deu-se parcial provimento apenas para ajustar a distribuição dos honorários de sucumbência, determinando que o percentual de 10% incidisse uma única vez sobre a defesa conjunta de Cristiano e Wagma e, igualmente, uma única vez sobre a defesa de Flávio (e-STJ, fls. 605-609; 614-615). Em embargos de declaração opostos pela autora, o Tribunal negou provimento, reiterando a inexistência de omissão e a suficiência da instrução realizada (e-STJ, fls. 661-664; 670-671).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta afronta ao art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, por suposto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que a diligência de expedição de ofício, deferida em primeiro grau, não teria sido efetivada e documentos/provas supervenientes teriam sido desconsiderados, circunstâncias que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Todavia, com relação à tese de cerceamento de defesa, por ausência de produção probatória, o dispositivo normativo mencionado não detém comando capaz de fundamentar a tese, atraindo-se a incidência da Súmula n.º 284/STF, aplicada por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), eis que versa, tão somente, acerca da possibilidade de juntada de documento novo.<br>2. Ademais, não há nos acórdãos prolatados qualquer decisão ou referência acerca de "documento novo", de tal modo que a segunda tese apresentada em relação a este dispositivo da legislação federal não encontra-se prequestionada. Incide a Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissi"vel recurso especial quanto a" questa o que, a despeito da oposic a o de embargos declarato"rios, na o foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Deste modo, não se conhece do recurso em ambos os pontos.<br>3. O recorrente sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes potencialmente aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à divergência entre minuta, procuração e traslado.<br>Aponta, ademais, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por alegada negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que os embargos de declaração não teriam suprido omissões relativas a pontos que o Tribunal deveria apreciar de ofício ou mediante provocação, concernentes à diligência não realizada e às provas novas apresentadas.<br>As teses devem ser decididas em conjunto.<br>Aponte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de tese de violação a dispositivos da Constituição Federal, eis que, nos moldes do art. 105 da CF, essa competência não lhe fora atribuída.<br>Deste modo, passa-se à analise das teses de violação de dispositivos da legislação federal.<br>As omissões apontadas teriam ocorrido em relação aos seguintes pontos:<br>(a) Preliminar de cerceamento e omissão no acórdão da apelação: a recorrente afirma que, na fase de especificação de provas, requereu a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para verificar a regularidade da procuração juntada (evento 1 - Anexos Pet. Ini13); o despacho saneador teria sido omisso, e, embora os embargos de declaração em 1º grau tenham sido acolhidos determinando a diligência (evento 71), esta não foi cumprida, sobreveio sentença desfavorável e o acórdão da apelação teria ignorado a preliminar reiterada, sustentando que a diligência era "inócua" e que a prova oral bastaria. Para a recorrente, o ofício seria determinante para elucidar a diferença entre "minuta", "procuração" e "traslado" e poderia infirmar a conclusão adotada.<br>(b) Prova nova não apreciada em 2º grau (art. 435 do CPC) e omissão: a recorrente noticia ter instaurado procedimento administrativo (sindicância nº 0000148-13.2022.2.00.0827) e juntado sua comunicação no evento 21, indicando oitivas e informações novas e contraditórias sobre a prática cartorária, inclusive a distinção técnica entre "procuração" (documento interno assinado pelo outorgante) e "traslado" (documento público recebido), bem como a ordem de lavratura e posterior retificação, fatores que, somados à instrução oral, fragilizariam os fundamentos da sentença e do acórdão. Sustenta que tal manifestação não foi apreciada, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao primeiro ponto, em segunda instância, restou decidido, no acórdão da apelação, que a preliminar de cerceamento de defesa foi afastada porque, embora inicialmente deferida, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça se revelou inócua, diante da ampla dilação probatória e da suficiência das provas orais e documentais produzidas, bastando para o esclarecimento da controvérsia.<br>Nos embargos de declaração, inclusive, concluiu-se inexistir omissão, uma vez que o acórdão já havia enfrentado a questão e reputado irrelevante a diligência, à luz das demais provas constantes dos autos.<br>Confira-se:<br>"Embora inicialmente deferida a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de verificar a regularidade de conduta de delegatário de serventia extrajudicial em relação à lavratura de procurações, o pedido revelou-se inócuo à elucidação dos fatos relacionados à lide, tendo em vista que os demais elementos de prova voltados à mesma questão, produzidos mediante ampla dilação probatória e satisfatórioa instrução processual, confirmam de maneira clara as razões e a forma como ocorreram os fatos narrados pelos litigantes." (e-STJ, fls. 605-606)<br>"A pretensão de expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça do TJTO (fundamento da alegação de cerceamento de defesa), conforme salientou a própria apelante, visava à verificação da regularidade das procurações lavradas pelo Tabelionato de Notas de Taquaralto, de titularidade do co-requerido FLÁVIO. Embora inicialmente deferida a expedição do aludido ofício, no decorrer da instrução processual o pedido se revelou inócuo para o Juiz sentenciante, tendo em vista que os demais elementos de prova voltados à mesma questão, produzidos por ambos os litigantes, em especial os depoimentos das partes e dos informantes do Juízo (Jesivaldo Gonzaga de Oliveira, Rodrigo Cezar Lucas Kertesz e Paulo Alexandre Kertesz de Oliveira) - evento 133, TERMOAUD1, confirmaram para o Juízo as razões e a forma como as procurações questionadas pela Apelante foram lavradas." (e-STJ, fls. 607-608)<br>"Toda essa dinâmica fática, alegada em contestação pelos requeridos, foi suficientemente confirmada durante a instrução processual, mais precisamente na audiência de instrução (evento 133, TERMOAUD1), de modo que a expedição de ofício à CGJUS mostrou-se absolutamente desnecessária ao esclarecimento da matéria objeto da lide." (e-STJ, fls. 608)<br>"No voto condutor do acórdão embargado, observa-se não haver qualquer omissão a ser sanada, uma vez ter constado no julgado que a solicitação da embargante para enviar ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tinha como objetivo verificar a autenticidade das procurações emitidas pelo Tabelionato de Notas de Taquaralto, sob a gestão do co- requerido, alegando cerceamento de defesa, entretanto, apesar da expedição deste ofício ter sido inicialmente aceita, ao longo do processo, o Juiz a quo considerou o pedido irrelevante, dado que outras provas relacionadas à mesma questão, apresentadas por ambas as partes, corroboraram a validade e o processo de emissão das procurações questionadas." (e-STJ, fls. 661-662)<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-TO. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Quanto ao segundo ponto, o Tribunal de Justiça, tal como o Juízo sentenciante, foi claro em tratar o documento como uma minuta de procuração.<br>Confira-se:<br>"BRUNO solicitou ao Tabelionato, primeiramente, que a referida procuração outorgasse poderes ao sócio da empresa que lhe fornecera o empréstimo, obtendo acesso à minuta da procuração, sem assinatura dos outorgantes;<br>os promitentes-vendedores CRISTIANO e WAGMA recusaram-se a assinar referida procuração, exigindo que outra fosse lavrada outorgando poderes ao promitente-comprador BRUNO;<br>a pedido dos outorgantes, a segunda procuração foi lavrada e assinada em Cartório.<br>Como bem asseverou o Juízo sentenciante ao solucinar a lide, "A prova produzida no curso do processo, em especial os relatos colhidos em audiência, indica (sic) que Bruno agiu sozinho, ao apresentar dados da procuração em nome da parte requerente, tirar foto da minuta do documento, ainda não assinado pelos supostos outorgantes, Segundo e Terceira Requeridos, e enviar para a requerente que acreditou que se tratava de documento público válido, quando, em verdade, era apenas uma minuta ainda não confere ou assinada pelos outorgantes.""<br>Todavia, deixou de se pronunciar acerca do ponto (b) que, todavia, pode ser determinante no desfecho da lide, haja vista que, alegadamente, contém declarações que contradizem a narrativa fática colhida mediante prova testemunhal.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem instrumento legítimo para sanar omissões relevantes no julgamento, que podem ser fáticas ou jurídicas, naquele caso, especialmente quando há nos autos provas ou elementos fáticos que não foram devidamente apreciados.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DOAÇÃO DISSIMULADA DE SOGROS PARA NORA. ACÓRDÃO QUE DESCONSIDERA A PROVA DOS AUTOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1.Constatado, no caso, que o acórdão recorrido decidiu a causa desconsiderando a prova dos autos, deve ser ele anulado.<br>2. "A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos, sendo impossível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto" (REsp n. 97.148/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/5/1997, DJ de 8/9/1997, p. 42492).<br>3. Embargos de declaração acolhidos" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.126.405/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) g. n.<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, afastando a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método TheraSuit. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento pelo método TheraSuit, à luz da nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025, afastou a natureza experimental das denominadas "suit terapias", reconhecendo sua eficácia conforme registros da ANVISA e resoluções do COFFITO.<br>4. O método TheraSuit está previsto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) e não é classificado como experimental por nenhum conselho profissional competente, nem consta da lista de órteses e próteses não implantáveis da ANS.<br>5. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais, todos verificados no presente caso.<br>6. A recusa de cobertura do método TheraSuit por parte da operadora, ante prescrição fundamentada de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, configura conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção sobre os Direitos da Criança.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem os procedimentos indicados para o tratamento da doença coberta (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).<br>8. Verificada omissão relevante no acórdão embargado quanto à evolução jurisprudencial e às normas infralegais aplicáveis, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo interno, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.592.434/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) g. n.<br>Deste modo, o recurso especial comporta provimento no ponto, anulando-se o acórdão que decidiu os embargos de declaração, para que novo seja prolatado, analisando-se o ponto controvertido, acerca do qual o eg. Tribunal de Justiça permaneceu silente.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento.<br>É o voto.