ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE DA PROVA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que enfrentou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando os fundamentos adotados já são suficientes para a conclusão da decisão.<br>3. Suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF.<br>4. O magistrado detém o poder-dever de determinar, de ofício, a produção de provas que se mostrem necessárias ao julgamento do mérito.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da essencialidade da prova técnica para a análise do mérito e sobre a ausência de preclusão lógica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese relativa à violação do art. 926 do CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, configurando, no caso, verdadeira inovação recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>7. O óbice da Súmula 7/STJ, quando aplicado à alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c".<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), assim ementado:<br>"AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA PELO USO INDEVIDO DE DESENHO INDUSTRIAL E MODELO DE UTILIDADE. CHURRASQUEIRA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EIS QUE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, E, QUANDO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, O AUTOR MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA.<br>O AUTOR AFIRMOU QUE NÃO PRETENDIA PRODUZIR NOVAS PROVAS, RESSALTANDO ENTENDER QUE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. NA RÉPLICA, HAVIA SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE UMA MERA ANÁLISE COMPARATIVA ERA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO ILÍCITO, MAS RESSALTOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO SE OPORIA À REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, CASO O JUIZ ENTENDESSE NECESSÁRIA.<br>NA SENTENÇA, O MAGISTRADO MENCIONOU A EXISTÊNCIA DE SEMELHANÇAS NOS PRODUTOS "A OLHO NU", PORÉM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POSTO QUE O AUTOR NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EM FACE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NA HIPÓTESE CONCRETA, NÃO PODERIA SER DISPENSADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA, NA QUAL O MAGISTRADO DETERMINASSE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, A QUAL, INCLUSIVE, HAVIA SIDO REQUERIDA PELA PARTE RÉ. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 370, CAPUT, DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA." (e-STJ, fls. 396/398).<br>Os embargos de declaração opostos por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 418/421).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, além do art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumento relevante de preclusão lógica suscitado nas contrarrazões e reiterado em embargos, impondo a anulação para novo julgamento.<br>(ii) art. 370 do CPC, pois a decisão recorrida teria aplicado indevidamente o poder instrutório de ofício em hipótese de direito disponível, substituindo a iniciativa probatória das partes, em contrariedade ao regime do ônus probatório do art. 373, I.<br>(iii) art. 926 do CPC, pois teria havido violação ao dever de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência interna, dado o dissenso entre câmaras do mesmo Tribunal sobre casos assemelhados, o que exigiria submissão à uniformização.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 473/480).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE DA PROVA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que enfrentou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando os fundamentos adotados já são suficientes para a conclusão da decisão.<br>3. Suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF.<br>4. O magistrado detém o poder-dever de determinar, de ofício, a produção de provas que se mostrem necessárias ao julgamento do mérito.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da essencialidade da prova técnica para a análise do mérito e sobre a ausência de preclusão lógica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese relativa à violação do art. 926 do CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, configurando, no caso, verdadeira inovação recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>7. O óbice da Súmula 7/STJ, quando aplicado à alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c".<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ANTONIO ALEXANDRE DUARTE alegou que a "Churrasqueira Elétrica Britânia Top Gourmet" violaria seus direitos de propriedade industrial, por reproduzir características protegidas pelos registros de desenho industrial DI 6503693-0 ("configuração aplicada em churrasqueira") e DI 6802091-0 ("configuração ornamental aplicada em grelha elétrica"), bem como pela patente de modelo de utilidade MU 8502158-0 ("disposição construtiva introduzida em churrasqueira elétrica"). Propôs ação proibitória com preceito cominatório, cumulada com tutela antecipada e indenização pelo uso indevido de desenho industrial e modelo de utilidade, com pedidos de cessação de fabricação, importação e comercialização, busca e apreensão do produto, além de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>Na sentença, julgou-se antecipadamente o mérito e foram julgados improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora haja semelhanças "a olho nu", seria imprescindível prova pericial para aferir eventual violação dos direitos de propriedade industrial; como o autor afirmou não pretender produzir novas provas, entendeu-se não desincumbido o ônus probatório e consumada a preclusão lógica quanto à prova técnica, razão pela qual o Juízo não deveria determiná-la de ofício (e-STJ, fls. 399-401).<br>No acórdão, rejeitou-se a preliminar de inépcia recursal e deu-se provimento à apelação do autor para anular a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial; assentou-se que o autor não se oporia à prova técnica, caso necessária, e que a ré a requereu, aplicando-se o art. 370, caput, do CPC ("caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito"), diante da relevância da prova para o julgamento (e-STJ, fls. 396-404).<br>No que concerne à alegação de que o acórdão recorrido não abordou de forma fundamentada a alegação preclusão lógica, essencial ao deslinde do feito, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, é importante esclarecer que a jurisprudência desta Corte é consolidada ao afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte.<br>A análise da alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, referente à omissão e /ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos.<br>Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do DecretoLei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes. III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No julgamento dos embargos de declaração, observa-se que o TJSP se manifestou sobre as questões suscitadas pela ora recorrente, esclarecendo que:<br>"Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, NCPC.<br>Porém, nenhuma dessas hipóteses está presente, de modo que os embargos não devem ser acolhidos.<br>As questões alegadas pela embargante já foram amplamente analisadas, consideradas e debatidas no v. acórdão, que concluiu pela inocorrência de preclusão acerca da produção da prova, não havendo qualquer vício a ser sanado ( ).<br>O que há, na verdade, é o inconformismo da parte com relação ao entendimento adotado pela turma julgadora, o que deve ser objeto de recurso adequado, que não os presentes embargos de declaração.<br>É importante lembrar, ademais, que o acórdão, assim como a sentença de primeiro grau, não tem como requisito de validade a obrigatoriedade de conter todas as referências a textos e artigos mencionados pelas partes, porquanto a sua finalidade é compor a lide.<br>Assim, a pretendida revisão do v. aresto só pode ser feita nas instâncias superiores por via do recurso apropriado, se o caso.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. " (e-STJ, fls. 419-421, grifos nossos)<br>Destarte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, quanto à alegação de violação de dispositivo constitucional, consigno que a invocação de ofensa a dispositivos constitucionais não constitui fundamento idôneo para a interposição de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990 c/c art. 14 da Lei 9.624/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No que concerne à alegação de que o aresto recorrido teria violado a preclusão lógica já consumada e desconsiderado o ônus da prova que incumbia ao autor - o qual teria desistido da produção da prova pericial e requerido o julgamento antecipado da lide, não podendo, portanto, o Tribunal anular a sentença para reabrir a instrução - , observa-se que, no julgamento da apelação interposta pela parte recorrida, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela necessidade da produção da prova pericial. Para tanto, fundamentou a decisão na essencialidade dessa prova para o deslinde da controvérsia, amparando-se no art. 370 do CPC, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito:<br>"Na hipótese concreta, todavia, observa-se que o autor, na petição de fls. 317, ao informar que não pretendia produzir novas provas, o fez ressaltando, de maneira expressa, que entendia que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para que seu pedido fosse julgado procedente.<br>Todavia, havia ressaltado em sua réplica, que, embora entendesse que seria perfeitamente possível constatar as infrações elencadas na exordial, não se oporia à realização da prova técnica, "caso esse juízo entenda a necessidade de prova pericial para prolação da sentença".<br>Assim, não há como se dizer que a manifestação do autor de fls. 317 ensejasse o imediato encerramento da fase instrutória, com dispensa de decisão saneadora, na qual fosse designada a realização da prova pericial, caso entendesse o magistrado pela essencialidade da prova em questão para o julgamento do mérito da demanda.<br>Trata-se, pois, de hipótese na qual deve ser aplicado o art. 370, caput, do NCPC, segundo o qual "caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (grifo nosso).<br>Relevante destacar, ainda, que o próprio magistrado sinalizou, na sentença, que os produtos são "semelhantes a olho nu", porém acabou julgando improcedentes os pedidos, apenas pelo fato de que o autor não requereu a produção de prova pericial.<br>Ora, se a própria parte havia manifestado que não se oporia à realização da prova técnica, caso o magistrado achasse necessária, e se o juízo a quo sinalizou que havia indícios de semelhança, mas que não seria possível analisar a eventual violação de desenho industrial ou modelo de utilidade apenas com uma análise comparativa, sem conhecimento técnico, deveria ter determinado a realização da prova antes de sentenciar o feito, conferindo oportunidade às partes para que fosse produzida." (e-STJ, fl. 402)<br>O magistrado detém o poder-dever de determinar, de ofício, a realização de provas quando estas se mostrarem necessárias ao deslinde do mérito, não sendo imprescindível prévio requerimento das partes. Ressalte-se, ainda, que a apreciação acerca da necessidade ou não da produção probatória compete, de forma soberana, às instâncias ordinárias.<br>Com efeito, anoto que desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra o óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de primeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com base na prova pericial constante nos autos. O acórdão reconheceu a falta de elementos técnicos que justificassem a indenização alegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à expropriação. II - Esta Corte Superior entende que " ..  o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. Precedentes III - O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal a ensejar o cabimento da ação rescisória. IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.381/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No que se refere à alegação de violação do art. 926 do CPC, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido teria afrontado o dever de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência interna.<br>Todavia, constata-se que sobre a referida tese não existiu o necessário prequestionamento no Tribunal estadual, configurando indevida inovação recursal suscitada apenas nesta Corte Superior. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, consideram-se cobertos pelo seguro habitacional os vícios estruturais de construção - que provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação -, sendo cabível a exclusão da responsabilidade da seguradora apenas em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão estadual já firmou a existência de vícios construtivos e a ausência de cerceamento de defesa. Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. As questões trazidas pela insurgente - ocorrência de prescrição e incompetência da Justiça estadual - não podem comportar conhecimento nesta instância superior. Sobre elas não existiu o necessário prequestionamento no Tribunal de origem, configurando indevida inovação recursal suscitada neste Superior Tribunal - Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, após o divórcio, na hipótese em que um dos cônjuges detenha com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, é devido o pagamento de aluguel ao outro (AgInt no AREsp n. 1.545.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.419/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, sem grifo no original.)<br>Por fim, não se mostra possível o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, tendo sido aplicada a Súmula 7/STJ em relação à alínea "a", no tocante à alegação de preclusão lógica quanto à produção da prova técnica, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto eventuais conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não de interpretação distinta acerca da mesma questão de direito.<br>Nessas condições, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.