ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA EM LEILÃO. ENTREGA DE BENS DEFEITUOSOS. FALTA DE PROVA EFETIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os tratores foram leiloados no estado em que se encontravam, conforme previsão do próprio edital, tendo o recorrente realizado, inclusive, a vistoria por meio de pessoa de sua confiança, de modo que a pretensão recursal, no sentido de sustentar a entrega de bens diferentes dos arrematados ou sem funcionamento, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GILSON DE ASSIS MENDES contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 670) :<br>"Coisa móvel. Tratores. Compra em leilão. Demanda de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais, de iniciativa do adquirente. Imputação, à vendedora, de entrega de bens defeituosos, diversos dos expostos ao público e vistoriados por pessoa de confiança do autor. Vistoriador que não se achava presente no momento da entrega. Falta de prova efetiva, pelo autor, da diversidade entre os bens apregoados e os entregues, o que consistiria em grave fraude por parte da ré. Bens, outrossim, quanto ao alegado mau funcionamento, negociados no estado. Inexistência de prova de inadimplemento da prestação a cargo da ré. Concordância, de qualquer forma, da parte dessa, quanto à resolução, que, todavia, não deve ser tida como culposa, senão como imotivada, por iniciativa do autor. Sujeição, desse, aos descontos previstos no edital e não questionados no âmbito do presente recurso. Sentença reformada apenas no tocante ao termo inicial da correção monetária no tocante aos valores por restituir. Demanda parcialmente procedente. Apelação do autor parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 682-684).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa aos arts.138 e 145 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido não considerou o erro substancial na descrição dos tratores no edital, que induziu o recorrente a erro ao arrematar bens que não estavam em funcionamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 733-737).<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA EM LEILÃO. ENTREGA DE BENS DEFEITUOSOS. FALTA DE PROVA EFETIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os tratores foram leiloados no estado em que se encontravam, conforme previsão do próprio edital, tendo o recorrente realizado, inclusive, a vistoria por meio de pessoa de sua confiança, de modo que a pretensão recursal, no sentido de sustentar a entrega de bens diferentes dos arrematados ou sem funcionamento, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, compreendeu que os tratores foram leiloados no estado em que se encontravam, conforme previsto no edital, que também facultava aos interessados a vistoria dos bens antes do leilão. O autor realizou a vistoria por meio de pessoa de sua confiança, mas não esteve presente no momento da retirada dos bens, o que impossibilitou a comprovação de que os bens entregues eram diferentes dos expostos, como se verifica no trecho do acórdão a seguir (e-STJ, fls. 670-673):<br>A r. sentença de fls. 557/562, declarada a fls. 573/574, julgou parcialmente procedente demanda de resolução contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada por adquirente de tratores em leilão e dirigida contra a vendedora dos veículos; considerou a MMª. Juíza, para tanto, constar no edital do leilão que os bens seriam vendidos no estado em que se encontravam e sem qualquer garantia, com possibilidade aos interessados de visitar e vistoriar os bens apregoados, o que teria sido feito pelo autor, de modo que descabido o pedido de resolução com base em mau funcionamento dos veículos. Por outro lado, reputou não comprovada a tese de que os bens anunciados e vistoriados não seriam os mesmos entregues. Considerando, entretanto, o fato de a vendedora ter concordado, em defesa, com a resolução, deu por desconstituído o negócio, mas por culpa do autor, não da ré, sujeitando o adquirente aos descontos previstos no edital, para o caso de desistência, e impondo à ré, nesse sentido, a devolução da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em vez dos R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil postulados), com atualização monetária e juros de mora contados da data da citação. A par disso, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam passiva, quanto à empresa gestora do leilão (Maisativo) e ao leiloeiro (Rodrigo).<br>(..)<br>Não há como acolher a tentativa de imputação, à vendedora, da ousada e temerária entrega, ao fim do leilão, de bens diversos daqueles que se achavam expostos e que foram vistoriados por pessoa de confiança do autor, hipótese que não restou, em absoluto, demonstrada pelo demandante.<br>Conforme mencionado pela r. sentença, o representante do autor não esteve no momento da retirada dos bens, não sendo possível concluir, a partir tão somente da sua narrativa, de que diversos os bens entregues daqueles expostos para exame dos interessados (o que configuraria grave e grosseira fraude).<br>Por outro lado, quanto aos defeitos alegados, é bem de ver, antes de mais nada, que o próprio autor diz que os motores, quando acionados, ligavam, e que o problema de funcionamento somente se manifestava ao ensejo do movimento dos veículos. Entretanto, em momento algum afirma o autor que, no momento da vistoria, tenha sido verificado outro aspecto que não o funcionamento dos veículos parados.<br>Em adendo, não prometeu a vendedora bens em perfeito funcionamento, mas no estado em se encontravam, justamente por isso tendo sido facultada a vistoria pelos interessados, o que o autor cuidou de fazer, por pessoa de sua confiança. Além disso, o edital foi claro ao prever que as fotos divulgadas no portal seriam ilustrativas e não serviriam como parâmetro para demonstrar o estado dos bens ou influenciar a decisão de oferta de lances (fl. 35).<br>Já em relação à prova oral produzida, além do representante que fez a vistoria, mas não esteve presente durante a entrega dos bens, as outras duas testemunhas ouvidas pouco esclarecem sobre os fatos, trazendo versões opostas: José, que fez o frete para a retirada dos tratores, afirmou terem sido realizadas várias tentativas para fazer com que os bens funcionassem, mas o motor não girava. Já Bruno, funcionário da empresa vendedora, alegou que os tratores estavam guardados na parte de trás da empresa e um dos funcionários ficou encarregado de levar até a parte da frente, para a entrega, mas após algumas ligações, o autor foi embora sem levar os equipamentos, que estariam funcionando.<br>A própria narrativa da testemunha do autor, no sentido de que o motor sequer estaria funcionando, não se coaduna com a argumentação da inicial, segundo a qual os tratores teriam, sim, ligado, embora não se locomovessem (fl. 4). Por outro lado, as capturas de tela do sítio eletrônico do leilão descrevem que o equipamento estava funcionando, mas não há referência ao fato de que estivessem "trabalhando" (fls. 57/59), referência que constava em outros equipamentos.<br>Por fim, segundo comprovado pela ré, após o desfazimento do negócio os bens foram efetivamente vendidos, inexistindo qualquer elemento a indicar tenha havido qualquer reclamação sobre o seu estado.<br>Assim, embora a resolução, na prática, seja fato consumado, não há como entender tenha havido culpa da ré a motivá-la, de modo que imperioso o tratamento da questão como desistência imotivada do autor, que fica, por isso, sujeito aos descontos do edital (fl. 38), não questionados, em sua essência, no presente recurso. (sem destaque no original).<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido concluiu que "não prometeu a vendedora bens em perfeito funcionamento, mas no estado em se encontravam, justamente por isso tendo sido facultada a vistoria pelos interessados, o que o autor cuidou de fazer, por pessoa de sua confiança. Além disso, o edital foi claro ao prever que as fotos divulgadas no portal seriam ilustrativas e não serviriam como parâmetro para demonstrar o estado dos bens ou influenciar a decisão de oferta de lances (fl. 35)".<br>Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ocorrência de bens diferentes dos arrematados ou sem funcionamento, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Confira-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULA Nº 211/STJ. ESTADO DO BEM. INFO RMAÇÃO OMISSA. OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE. LEILÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em Recurso Especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>2. O Tribunal de origem ao apreciar o feito entendeu que restou omissa a informação acerca do estado do bem, objeto do leilão, e seria obrigação do ora recorrente fazê-lo. Alterar a premissa sobre a omissão do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via eleita em razão do Enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A Corte a quo entendeu que houve vício de consentimento consubstanciado no erro do leiloeiro e por isso inexigível o título de crédito exequendo e para apreciar a alegação do recorrente é necessário o reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt-AREsp 2.050.137/GO - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma; DJE 01/07/2022).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.