ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Discriminação de gênero. Decadência afastada. Prescrição quinquenal. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>1. O prazo para revisão de benefícios de previdência complementar está sujeito à prescrição quinquenal, não atingindo o fundo de direito.<br>2. A aplicação do princípio da isonomia afasta a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil em casos de discriminação de gênero.<br>3. O Tema 943 do STJ é inaplicável a casos que envolvam discriminação de gênero em previdência complementar.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMA Nº 452. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do eventual prazo decadencial para a adesão a sistema de previdência privada complementar. 2. A decadência é o ato-fato jurídico caducificante que tem por eficácia a desconstituição da própria relação jurídica existente entre as partes. 2.1. No caso em exame nos autos não houve o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 178, inc. II, do Código Civil. 3. A autora, ora apelante, afirma ter havido, inclusive, discriminação em virtude de gênero. 4. As regras distintas para a aposentadoria aos trabalhadores do gênero feminino prestigiam o critério isonômico substancial também previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal. 5. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 639.138-RS (Tema nº 452 da Repercussão Geral) considerou "inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inc. I, da Constituição Federal)", a cláusula estabelecida em negócio jurídico de adesão a sistema de previdência complementar que, ao prever regras distintas aplicáveis para homens e mulheres, para o cálculo e para a concessão de complementação de aposentadoria, estabelece o valor do benefício em montante inferios para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 6. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fls. 395 e 416)<br>Os embargos de declaração opostos por FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 455-462).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 178, II, do Código Civil, pois teria sido caso de incidência do prazo decadencial de quatro anos para anular ou modificar o negócio jurídico (contrato/regulamento e aditivos de migração), já que a pretensão envolveria vício de consentimento e revisão de cláusulas, razão pela qual a decadência teria sido afastada indevidamente.<br>(ii) Tema 943 do STJ, pois a tese repetitiva sobre migração/transação em previdência complementar fechada teria sido aplicável, sujeitando a pretensão à decadência e aos limites da novação/transação, o que imporia o reconhecimento da extinção do direito.<br>(iii) Tema 452 do STF (distinguishing), pois a repercussão geral sobre isonomia de gênero teria sido inaplicável ao caso em que se buscaria, antes, a anulação de cláusulas específicas e aditivos de migração; por distinção, não se poderia afastar a decadência sem prévia desconstituição do negócio jurídico.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 507-523).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Discriminação de gênero. Decadência afastada. Prescrição quinquenal. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>1. O prazo para revisão de benefícios de previdência complementar está sujeito à prescrição quinquenal, não atingindo o fundo de direito.<br>2. A aplicação do princípio da isonomia afasta a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil em casos de discriminação de gênero.<br>3. O Tema 943 do STJ é inaplicável a casos que envolvam discriminação de gênero em previdência complementar.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou discriminação de gênero no regulamento do plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, postulando a revisão dos benefícios e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos. A FUNCEF interpôs agravo em recurso especial visando ao processamento do REsp inadmitido, sustentando a incidência da decadência com base no art. 178, II, do CC, a aplicabilidade do Tema 943 do STJ em razão de migração/transação e a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas.<br>No acórdão recorrido, a 2ª Turma Cível do TJDFT afastou a decadência prevista no art. 178, II, do CC ao concluir que a controvérsia diria respeito à alegada inconstitucionalidade por discriminação de gênero, aplicando o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF) e o art. 202, § 2º, da CF, com remissão à tese firmada no Tema 452 do STF; desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento (e-STJ, fls. 395-416).<br>Nos embargos de declaração opostos pela FUNCEF, a Turma reconheceu a inexistência de omissão ou contradição, afirmando que o acórdão embargado enfrentara de forma suficiente a matéria e que, para fins de prequestionamento, não seria necessária a indicação de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, à luz do art. 1.022 e do art. 1.025 do CPC; os embargos foram conhecidos e desprovidos (e-STJ, fls. 455-462).<br>De início, em relação à extinção do direito de revisão do complemento de aposentadoria pela decadência, o tribunal a quo a afastou por entender que não estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II do Código Civil, haja vista que a matéria versada decorrida do julgamento do Tema 452 do STF.<br>Assim sendo, o Tribunal de origem rejeitou a decadência em relação ao pedido de complementação da aposentadoria para observar a isonomia assegurada na decisão do Supremo Tribunal Federal, no que decidiu de acordo com entendimento firmado nesta Corte, consoante precedentes a seguir destacados: AgInt no AREsp n. 2.565.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.598.816/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.<br>Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a revisão do benefício está sujeita à prescrição quinquenal. Tal prescrição alcança exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem, contudo, atingir o fundo de direito, em conformidade com as Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte que não considera sujeita ao prazo decadencial, mas sim prescricional, o prazo para requerer a complementação do benefício, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ressalte-se, por oportuno ser inaplicável ao caso o Tema n. 943 do STJ, o qual trata de matéria diversa concernente à "revisão de reserva de poupança ou de benefício", circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, e AREsp n. 2.777.450/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>A Súmula 83 desta Corte se aplica mesmo na hipótese de ajuizamento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, nos termos dos seguintes julgados: AgRg no Ag n. 1.086.619/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 2/6/2009; AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/20 20, DJe 1º/4/2020; AgInt no AREsp n. 754.994/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.<br>Assente-se, por derradeiro, que a pretensão recursal lastreada no art. 105, III, c, da CF não se sustenta quando a tese invocada resta obstada por impedimentos que inviabilizam o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.